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dev botao
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Postado

É possível o cancelamento de uma NFe fora do prazo de 24 horas, pelo próprio evento ACBrNFe1.cancelamento()?

 

Se sim, alguém tem um exemplo de como faze-lo?

 

Obrigado.

Postado

Não tem como fazer o cancelamento fora do prazo de 24 horas, pois a própria Sefaz rejeita o pedido de cancelamento. Sendo que nesses casos tera que usar uma operação EXTORNO DE NFE FORA DO PRAZO DE CANCELAMENTO, com CFOP inversa da usada na validação da NFe em questão!

EL Soluções em Informática

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Ronda Alta - RS

(54)3364-1588
www.elinfo.com.br

 

Postado

Olá, boa tarde.

 

O cancelamento acima de 24 horas e menor que 7 dias pode ser feito sim.

 

Porém tem um agravante: A empresa que efetuar o cancelamento após 24 horas estará sujeita a fiscalização da SEF.


Atenciosamente.

Jéter Rabelo Ferreira

------------------------------------------------

Jéter Rabelo Ferreira
Campestre/MG

Postado

Procedimento para Cancelamento de NF-e, Após 24 Horas printButton.png emailButton.png

No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

B) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”

Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.

  • 8 meses depois ...
  • 1 ano depois...
  • Membros Pro
Postado

Bom dia.

 

Sou novo por aqui e gostaria de tirar uma dúvida a respeito do prazo de cancelamento.

 

Entramos em contato com a SEFAZ-SP e a SEFAZ-PR e nos foi dada a resposta de que os prazos de cancelamento são de 480 e 168 horas respectivamente. Porém, o contribuinte que cancelar a NFe após 24 horas, estará sujeito a multas.

 

O ACBrNFeMonitor restringe o cancelamento após as 24 horas ou é algo relacionado diretamente à SEFAZ?

 

Desde já, agradeço.

  • Consultores
Postado

Boa tarde,

 

Quem tem que controlar se uma nota autorizada vai ficar disponível para o cancelamento é a sua aplicação.

 

O ACBrNFeMonitor não faz esse controle, uma vez que ele não possui um banco de dados para armazenar quais notas foram emitidas/autorizadas e quando foram.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

  • Moderadores
Postado

Bom dia ... vou repetir a pergunta do antoniojr ..

Bom dia!

Quando se trata de Ato COTEPE está se tratando a nível nacional. Porém em algumas áreas os estados tem uma certa autonomia para pequenas modificações em cima da lei principal e por uso de decretos (geralmente) acabam fazendo alguns ajustes. 

 

Exemplo do que o colega Grand Sistemas comentou:  

"Entramos em contato com a SEFAZ-SP e a SEFAZ-PR e nos foi dada a resposta de que os prazos de cancelamento são de 480 e 168 horas respectivamente. Porém, o contribuinte que cancelar a NFe após 24 horas, estará sujeito a multas."

 

Veja que SP está tratando de 480h enquanto PR está com 168h. (Porém nos dois casos sujeitos a multa)

Tratando destes dois estados, se vc tiver cancelando uma NFe com um período de 200h após a emissão,  SP vai aceitar e PR vai dar rejeição.

 

Portanto vc tem que procurar a legislação do estado que trata do assunto (quando tiver). Não tendo, vale o texto do Ato Cotepe.

Tem estados que mesmo permitindo após as 24h vc terá que solicitar a SEFAZ o cancelamento.

Mas quero deixar claro que temos como padrão ou regra é são as 24h. O que passa disto são casos "especiais", portando não pode ser corriqueiro na empresa.

Se ela ainda tem esta forma de trabalhar, deve mudar o procedimento. Exemplo: Eu escutava clientes dizendo, mas é que emito a nota hoje pelo pedido e os caras só buscam daqui 4 dias ou só transporto após 2 dias. Tiveram que se ajustar as normas, hj a nota sai quando realmente está certo o carregamento (transporte) ou seja se o pedido sofre alteração isto ocorre ainda antes de emitir a nota. Mesmo assim ocorrem problemas, mas ai é tratado como devolução ois houve o transporte ou se tiver erro o cancelamento ocorre ainda dentro do prazo e sem que tivesse ocorrido  a movimentação dos produtos. Claro que o setor de faturamento teve que sofrer alterações para se ajustar as normas. O problema maior é que as pessoas que não compreenderam ainda ficam com aquelas desculpas, "mas nós sempre fizemos assim". 

 

As coisas mudam.


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