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dev botao

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Olá pessoal!

Na tarde do dia 18/11/2024 o Sebrae promoveu junto aos auditores fiscais da Receita, Carlos Nacif e Hermano Toscano, uma Live para detalhar duas mudanças previstas para 2026 para todos os empreendedores.

Dentre as mudanças mencionadas, uma delas se refere a unificação da emissão de NFS-e em todo o país utilizando o Padrão Nacional.

Está mudança está prevista para Janeiro de 2026, sem uma data específica.

As informações acima foram retiradas de notícia originalmente publicada pelo Sebrae e que pode ser lida na íntegra AQUI.

Relembrando.

No contexto da NFS-e, não há um leiaute único.

Cada administração municipal pode optar por contratar através de licitação uma empresa que fornece o web service de emissão de notas de serviço (nós do ACBr chamamos esta empresa de "provedor").

Este web service pode ser implementado seguindo um leaiute da maneira que o provedor preferir, causando assim, no cenário da NFS-e, uma falta de padrão.

O Padrão Nacional, como o nome diz, é um padrão que foi criado com o objetivo de centralizar isso, acabando com os padrões próprios utilizados.

No entanto, apesar do nome Padrão, sua adesão até o momento desta publicação, é obrigatória apenas para os MEIs com adoção opcional para os outros casos.

Nesta adesão opcional, até o momento, 1.140 cidades estão conveniadas, sendo 22 capitais. (Você pode conferir a lista completa AQU).

O que se espera é que em 2026 todos estejam emitindo pelo Padrão Nacional.

Quote

Será esta uma luz no fim do túnel para trazer ordem ao ambiente caótico das notas de serviço?

Também é importante lembrar!

O componente nativo para Delphi/Lazarus e consequentemente o ACBrMonitorPLUS e a ACBrLib já estão adequados ao Padrão Nacional e podem ser utilizados para emissão de nota no mesmo.

O tópico abaixo traz mais informações a respeito:

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  • 2 semanas depois ...
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Olá pessoal!

Em uma demonstração do movimento para a adoção do Padrão Nacional como padrão único para NFS-e.

Temos um Projeto de Emenda Constitucional ao Projeto de Lei Complementar Nº68/2024 que institui os novos grupos de impostos do CBS e do IBS criados para o Projeto da Reforma Tributária.

Está Emenda propõe adicionar os §§ 8º e 9º ao art. 61 do PLP68/2024.

Destaca-se o inciso 8º:

Quote

§ 8º É compulsório o uso da NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado, para todas as empresas contribuintes do IBS e CBS.

E também a justificativa da emenda:

Quote

A presente emenda tem como objetivo estabelecer a padronização de emissão de NFS-e e garantir a construção do Repositório Nacional de Notas Fiscais de Serviço com possibilidade de importação em massa, APIs e conectividades eficientes.

O Projeto de Emenda Constitucional pode ser lido na íntegra AQUI.

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  • 1 mês depois ...
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Olá pessoal!

Foi publicado no Diário Oficial da União de 16/01/2025 a Lei Complementar Nº 214, de 16 de Janeiro de 2025.

Dentre os diversos artigos presentes destaca-se para o tema deste tópico, o artigo 62:

Citar

 

Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplicada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e

II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Para fins do disposto nocaput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e

II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado denido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

...

§ 7º O não atendimento ao disposto nocaput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias.

 

Que efetivamente estabelece que os municípios devem providência adequação de seus sistemas emissores de NFS-e para permitir a informação do IBS e CBS e o compartilhamento destas informações a partir de 01/01/2026 valendo esta obrigatoriedade até 31/12/2032.

A lei complementar pode ser lida na íntegra AQUI.

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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