Consultores Diego Foliene Postado 23 Setembro Consultores Postado 23 Setembro Olá pessoal! No dia 17/09/2024 foi publicado o Ato DIAT Nº056/2024 que estabelece prazos para a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) no estado de Santa Catarina. O Art. 1º estabelece que aqueles que ainda utilizem o PAF-ECF deverão passar a emitir NFC-e em substituição seguindo o cronograma: 1º de março de 2025, para os seguintes CNAEs: CNAE Descrição da atividade 4729602 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4731800 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732600 Comércio varejista de lubrificantes 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771704 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4773300 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4774100 Comércio varejista de artigos de óptica 4784900 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 1º de abril de 2025, para os seguintes CNAEs: CNAE Descrição da atividade 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados 4723700 Comércio varejista de bebidas 1º de maio de 2025, para os seguintes CNAEs: CNAE Descrição da atividade 4721102 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 5611201 Restaurantes e similares 5611203 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5611204 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 5611205 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 1º de junho de 2025, para os seguintes CNAes: CNAE Descrição da atividade 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722901 Comércio varejista de carnes açougues. 4724500 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4741500 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4744001 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744002 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744003 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744004 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744005 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744006 Comércio varejista de pedras para revestimento 4744099 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4754701 Comércio varejista de móveis 4754702 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4789004 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 1º de julho de 2025, para os seguintes CNAEs: CNAE Descrição da atividade 4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511102 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4530703 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530705 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 4541206 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 4713002 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713004 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) 4713005 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782201 Comércio varejista de calçados 4782202 Comércio varejista de artigos de viagem 4783101 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783102 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4785701 Comércio varejista de antiguidades 4785799 Comércio varejista de outros artigos usados 4789001 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789002 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789003 Comércio varejista de objetos de arte 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789006 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789007 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789008 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789009 Comércio varejista de armas e munições 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses: a) para os outros CNAEs que não estão listados acima. b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS. O Art. 2º estabelece que a partir de 1º de agosto de 2025 os contribuintes emissores do ECF, deverão emitir o BP-e modelo 63 em substituição aos documentos: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); Resumo do Movimento Diário, modelo 18. O Art. 3º estabelece que os estabelecimentos cadastrados no CCIMS deverão utilizar os seguintes documentos fiscais nas operações e prestações de serviço para tomador ou adquirente não contribuinte de ICMS independente de ser pessoa física ou jurídica: I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens. II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. O Art. 4º estabelece que a partir das datas estabelecidas no cronograma, não usar a NFC-e ou o BP-e em substituição ao cupom emitido pelo ECF será considerada o desrespeito a legislação. O Art. 5º estabelece que os que estão obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e deverão providenciar a cessação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em até 90 dias contados da data de início da obrigatoriedade. A cessação de uso de ECF se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e. Os estabelecimentos dispensados do PAF-ECF para emissão de NFC-e e BP-e ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF-BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.¹ Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados: I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022. Leia o Ato DIAT Nº056/2024 original na íntegra AQUI. ¹ Esta informação deixa claro que o PAF-NFCe continua vigente, lembrando que os membros PRO de nossa comunidade possuem acesso aos cursos disponibilizados pelo ACBr, sendo um deles o PAF-NFCe em SC - Da implementação a Habilitação Junto a SEFAZ 4 Diego FolieniAjude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC (15) 2105-0750 (15)99790-2976. Discord Projeto ACBr - A maior comunidade Open Source de Automação Comercial do Brasil Participe de nosso canal no Discord e fique ainda mais próximo da Comunidade !!
Consultores Diego Foliene Postado 2 Outubro Autor Consultores Postado 2 Outubro Olá pessoal! No dias 24/09/2024 e 01/10/2024 respectivamente foram publicados o Correio Eletrônico SEF/DIAT/Nº 16 / 2024 e o SEF/DIAT/Nº 17 / 2024 respectivamente. Ambos trazem mais informações a respeito do fim do PAF-ECF. Em resumo: As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser feitas por programas de aplicativos fiscais (PAF) credenciados. A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709. Deverá ser gerado o CSC para emissão de NFCe, um manual de como solicitar o TTD 707 e gerar o CSC pode ser encontrado em www.sef.sc.gov.br/nfce. Uma vez iniciada a emissão de NFC-e e BP-e a empresa interventora deve cessar o uso do PAF-ECF indicando "Adesão a NFCe" como o motivo. Foram revogados os Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022, responsáveis pela implementação da exigência do Bloco X, dispensando a sua obrigatoriedade. Não é feita a distinção do CNAE principal ou secundário, por isso a obrigatoriedade se inicia na primeira data de enquadramento do anexo. Por exemplo, um estabelecimento que possua como CNAE primário 4511101 (Anexo V do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/07/2025) e CNAE secundário 4732600 (Anexo I do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/03/2025) terá o início da obrigatoriedade no dia 01/03/2025. Os estabelecimentos que realizam atividades de venda a consumidor final não citadas de forma explícita no Ato DIAT 56/2024 estão obrigados ao uso da NFC-e a partir de 01/08/2025. A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se ao estabelecimento e não apenas a atividades específicas. Desta forma, iniciada a obrigatoriedade, todas as saídas internas do estabelecimento para consumidor final, não contribuinte, deverão ser acobertadas por NFC-e. Novas Inscrições Estaduais estão obrigadas ao uso da NFC-e e BP-e desde a publicação do Ato DIAT 56/2024 No momento, os contribuintes que não estão obrigados ao uso do ECF em razão de seu faturamento, continuam dispensados do uso da NFC-e e do BP-e. Todavia a previsão de que isso seja alterado ainda em 2024, por isso, é recomendado que os contribuintes se atentem ao cronograma exposto no Ato DIAT 56/2024. As alterações do regramento não afetam empresas MEI, as quais continuam dispensadas da emissão de documentos fiscais, salvo nas condições explicitadas na LC 123/06. A partir de 01/08/2025 não será mais permitido o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em Santa Catarina. 2 Diego FolieniAjude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC (15) 2105-0750 (15)99790-2976. Discord Projeto ACBr - A maior comunidade Open Source de Automação Comercial do Brasil Participe de nosso canal no Discord e fique ainda mais próximo da Comunidade !!
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