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Fim do PAF-ECF no estado de Santa Catarina.


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Olá pessoal!

No dia 17/09/2024 foi publicado o Ato DIAT Nº056/2024 que estabelece prazos para a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63) no estado de Santa Catarina.

Art. 1º estabelece que aqueles que ainda utilizem o PAF-ECF deverão passar a emitir NFC-e em substituição seguindo o cronograma:

 1º de março de 2025, para os seguintes CNAEs:

CNAE

Descrição da atividade

4729602

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

4731800

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732600

Comércio varejista de lubrificantes

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771704

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4773300

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

4784900

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 

1º de abril de 2025, para os seguintes CNAEs:

CNAE

Descrição da atividade

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados

4723700

Comércio varejista de bebidas

 

1º de maio de 2025, para os seguintes CNAEs:

CNAE

Descrição da atividade

4721102

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

5611201

Restaurantes e similares

5611203

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5611204

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611205

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 

1º de junho de 2025, para os seguintes CNAes:

CNAE

Descrição da atividade

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722901

Comércio varejista de carnes açougues.

4724500

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4741500

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744002

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744003

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744004

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744006

Comércio varejista de pedras para revestimento

4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4754701

Comércio varejista de móveis

4754702

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4789004

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 

1º de julho de 2025, para os seguintes CNAEs: 

CNAE

Descrição da atividade

4511101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511102

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

4541206

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713004

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

4713005

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782201

Comércio varejista de calçados

4782202

Comércio varejista de artigos de viagem

4783101

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783102

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785701

Comércio varejista de antiguidades

4785799

Comércio varejista de outros artigos usados

4789001

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789002

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789003

Comércio varejista de objetos de arte

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789006

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789007

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789008

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789009

Comércio varejista de armas e munições

 

1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:

  • a) para os outros CNAEs que não estão listados acima.
  • b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS.

Art. 2º estabelece que a partir de 1º de agosto de 2025 os contribuintes emissores do ECF, deverão emitir o BP-e modelo 63 em substituição aos documentos:

  • Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

  • Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

  • Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

  • Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

  • Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Art. 3º estabelece que os estabelecimentos cadastrados no CCIMS deverão utilizar os seguintes documentos fiscais nas operações e prestações de serviço para tomador ou adquirente não contribuinte de ICMS independente de ser pessoa física ou jurídica:

  • I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens.
  • II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Art. 4º estabelece que a partir das datas estabelecidas no cronograma, não usar a NFC-e ou o BP-e em substituição ao cupom emitido pelo ECF será considerada o desrespeito a legislação.

Art. 5º estabelece que os que estão obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e deverão providenciar a cessação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em até 90 dias contados da data de início da obrigatoriedade.

  • A cessação de uso de ECF se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
  • Os estabelecimentos dispensados do PAF-ECF para emissão de NFC-e e BP-e ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF-BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.¹

Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e

II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.

Leia o Ato DIAT Nº056/2024 original na íntegra AQUI.

¹ Esta informação deixa claro que o PAF-NFCe continua vigente, lembrando que os membros PRO de nossa comunidade possuem acesso aos cursos disponibilizados pelo ACBr, sendo um deles o PAF-NFCe em SC - Da implementação a Habilitação Junto a SEFAZ

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  • 2 semanas depois ...
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Olá pessoal!

No dias 24/09/2024 e 01/10/2024 respectivamente foram publicados o Correio Eletrônico SEF/DIAT/Nº 16 / 2024 e o SEF/DIAT/Nº 17 / 2024 respectivamente.

Ambos trazem mais informações a respeito do fim do PAF-ECF.

Em resumo:

  • As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser feitas por programas de aplicativos fiscais (PAF) credenciados.
  • A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709.
  • Deverá ser gerado o CSC para emissão de NFCe, um manual de como solicitar o TTD 707 e gerar o CSC pode ser encontrado em www.sef.sc.gov.br/nfce.
  • Uma vez iniciada a emissão de NFC-e e BP-e a empresa interventora deve cessar o uso do PAF-ECF indicando "Adesão a NFCe" como o motivo.
  • Foram revogados os Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022, responsáveis pela implementação da exigência do Bloco X, dispensando a sua obrigatoriedade.
  • Não é feita a distinção do CNAE principal ou secundário, por isso a obrigatoriedade se inicia na primeira data de enquadramento do anexo. Por exemplo, um estabelecimento que possua como CNAE primário 4511101 (Anexo V do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/07/2025) e CNAE secundário 4732600 (Anexo I do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/03/2025) terá o início da obrigatoriedade no dia 01/03/2025.
  • Os estabelecimentos que realizam atividades de venda a consumidor final não citadas de forma explícita no Ato DIAT 56/2024 estão obrigados ao uso da NFC-e a partir de 01/08/2025.
  • A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se ao estabelecimento e não apenas a atividades específicas. Desta forma, iniciada a obrigatoriedade, todas as saídas internas do estabelecimento para consumidor final, não contribuinte, deverão ser acobertadas por NFC-e.
  • Novas Inscrições Estaduais estão obrigadas ao uso da NFC-e e BP-e desde a publicação do Ato DIAT 56/2024
  • No momento, os contribuintes que não estão obrigados ao uso do ECF em razão de seu faturamento, continuam dispensados do uso da NFC-e e do BP-e. Todavia a previsão de que isso seja alterado ainda em 2024, por isso, é recomendado que os contribuintes se atentem ao cronograma exposto no Ato DIAT 56/2024.
  • As alterações do regramento não afetam empresas MEI, as quais continuam dispensadas da emissão de documentos fiscais, salvo nas condições explicitadas na LC 123/06.
  • A partir de 01/08/2025 não será mais permitido o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em Santa Catarina.

 

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