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Olá pessoal!

Foi disponibilizado no 17/07/2024 o Ato Diat Nº035/2024 que discorre sobre a obrigatoriedade dos campos relacionados ao código de benefício fiscal e ao crédito presumido nos documentos modelo 55 e 65 (NF-e e NFC-e) emitidos para a Sefaz de Santa Catarina.

O artigo 1º estabelece de forma geral que:

  • Quando houver isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto para um produto, o campo do Código do Benefício Fiscal (cBenef) deve ser preenchido.
  • Quando houver crédito presumido para o item, os campos Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado item (cCredPresumido), Percentual de Crédito Presumido (pCredPresumido) e Valor do Crédito Presumido (vCredPresumido) devem ser preenchidos.
  • Quando houver redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído o campo Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (cBenefRBC) deve ser preenchido.
  •  A obrigatoriedade do preenchimento destas informações se aplica também para:

    • os contribuintes que remetam produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto

    • estejam obrigados à emissão da contra nota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto.

  • Não se aplica a obrigatoriedade do preenchimento destas informações quando:

    • NF-e ou NFC-e de devolução (finNFe= 4) e de ajuste (finNFe = 3), independentemente do tipo da operação.

artigo 2º estabelece de forma geral que deverá ser usado CST correspondente ao cBenef conforme tabela disponibilizada no portal da Sefaz de Santa Catarina.

artigo 3º estabelece de forma geral que os campos devem ser preenchidos no documento fiscal conforme layout do documento.

artigo 4º estabelece que o preenchimento destes campos vale tanto para o modelo 55 (NF-e) quanto para o modelo 65 (NFC-e).

artigo 5º estabelece que as informações devem ser preenchidas obrigatoriamente a partir de 01/10/2024.

Por fim, o artigo 6º revoga o Ato Diat Nº 79/2022 que obrigava apenas o cBenef.

Vale lembrar.

A tabela de cBenef x CST para o estado de Santa Catarina pode ser encontrada em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/88/SPED_Fiscal

Os campos de crédito presumido foram adicionados no layout da NF-e/NFC-e na Nota Técnica 2019/001 a partir de sua versão 1.60. Estamos atualmente na versão 1.62 desta NT, com as modificações já implementadas no ambiente de produção.

O preenchimento destas propriedades pode ser feito da seguinte maneira caso utilize componente nativo:

var
  NotaF: NotaFiscal;
  Produto: TDetCollectionItem;
  CredPresumido: TCredPresumidoCollectionItem;
begin
  NotaF := ACBrNFe1.NotasFiscais.Add;
  //...
  Produto := NotaF.NFe.Det.New;
  //...
  Produto.Prod.cBenef := ?;
  Produto.Imposto.ICMS.cBenefRBC := ?;
  
  CredPresumido := Produto.Prod.CredPresumido.New;
  CredPresumido.cCredPresumido := ?;
  CredPresumido.pCredPresumido := ?;
  CredPresumido.vCredPresumido := ?;
end;

Caso utilize Lib ou Monitor:

[ProdutoXX1]
cBenef=?

[gCredXX11]
cCredPresumido=?
pCredPresumido=?
vCredPresumido=?

[ICMSXX1]
cBenefRBC=?

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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  • EMBarbosa changed the title to NF-e e NFC-e: Santa Catarina publica Ato Diat que obriga o preenchimento dos campos de benefício fiscal e crédito presumido
  • 1 mês depois ...
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Olá pessoal!

No dia 24/09/2024 foi publicado o Ato Diat Nº058/2024 alterando o artigo 5º do Ato Diat original do tópico, dando a ele a seguinte redação:

Quote

“Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025, inclusive quanto ao disposto no art. 6º.

Parágrafo único. No período entre a data de publicação deste Ato e a de sua produção de efeitos fica facultada a prestação das informações nos termos do disposto neste Ato, em substituição ao disposto no Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022.” (NR)

Na prática, isso posterga a obrigatoriedade da informação destes campos para 01/01/2025, tornando opcional a informação dos mesmos até a referida data.

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  • 4 semanas depois ...
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Olá pessoal!

No dia 17/10/2024 foi publicado o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 18 / 2024 divulgando cronograma para a ativação das regras de validação relacionadas as informações do cBenef e do grupo de informações do crédito presumido.

Regra de Validação

Descrição da Regra

Data de ativação no Ambiente de Teste

Data de ativação no Ambiente de Produção

N12-85 (NF-e)

Se informado CST e não informado código de benefício fiscal: verificar se CST exige código de benefício fiscal (tag: cBenef), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina.

04/11/2024

03/02/2025

N12-85 (NFC-e)

Se informado CST e não informado código de benefício fiscal: verificar se CST exige código de benefício fiscal (tag: cBenef), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina.

04/11/2024

01/04/2025

N12-94 (NF-e e NFC-e)

Se informado CST e informado código de benefício fiscal: verificar se código de benefício fiscal corresponde ao CST informado, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina.

02/12/2024

28/04/2025

N12-98 (NF-e e NFC-e)

Se informado código de benefício fiscal: verificar se o código de benefício fiscal existe e está vigente, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina.

02/12/2024

28/04/2025

N14a-20 (NF-e)

Se CST de ICMS = 51 (diferimento) e informado tag:ICMS51/cBenefRBC (id:N14a): verificar se código de benefício fiscal de redução de BC (cBenefRBC) existe, está vigente e corresponde a um código de benefício de redução de base de cálculo (coluna CST 20 = SIM), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina(NT2019.001).

02/12/2024

28/04/2025

I05h-10 (NF-e e NFC-e)

Se informado código de crédito presumido (tag: cCredPresumido): verificar se código de crédito presumido existe, está vigente e corresponde a um código de crédito presumido, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina(NT2019.001).

02/12/2024

28/04/2024

N12-86 (NF-e e NFC-e)

Se informado CST e informado código de benefício fiscal: verificar se CST não possui código de benefício fiscal (tag:cBenef), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina

02/12/2024

01/09/2025

N14a-10 (NF-e)

Se CST de ICMS = 51 (diferimento) e informado tag:ICMS51/pRedBC (id:N14) maior que zero, é obrigatório informar cBenefRBC (id:N14a) (NT 2019.001).

02/12/2024

01/09/2025

Vale ressaltar que as regras estão sendo ativadas conforme as datas mencionadas acima para que as empresas tenham tempo para adequação e testes no ambiente de homologação antes de partir para o ambiente de produção.

O referido correio eletrônico pode ser conferido na íntegra AQUI.

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Diego Folieni
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