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dev botao

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Olá pessoal!

No dia 10/07/2024 foi publicado pela Sefaz de São Paulo a Portaria SRE 40 de Julho de 2024.

A nova portaria dispõe sobre a emissão da nota fiscal de consumidor eletrônico - NFC-e, seu respectivo documento auxiliar, o credenciamento dos contribuintes e outras providências.

A principal novidade trazida por esta portaria é a redação do artigo 6º, cujo conteúdo segue abaixo na íntegra:

Quote

Artigo 6º - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da
cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não
exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos
na legislação.

Em suma, o referido texto, significa que agora é permitido realizar a emissão de NFC-e para o estado de São Paulo, fazendo uso da contingência off-line. Já conhecida e utilizada para este documento em outras UFs emissoras.

Um agradecimento ao membro de nossa comunidade @marcopoloviana por compartilhar a informação em nosso Discord.

Vale lembrar que os membros ACBr PRO tem acesso ao curso Implementando a Contingência Off-line, onde o modelo de contingência é explicado e demonstrado na prática.

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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Consultor SAC ACBr

Elton
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  • EMBarbosa changed the title to SAT/NFC-e em SP: Sefaz de São Paulo publica Portaria que libera a contingência off-line para NFCe.
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Surgiram ainda algumas dúvidas sobre como essa nova portaria afeta a legislação anterior e como fica o cenário SAT/NFC-e em SP principalmente para quem quer utilizar NFC-e.

Bem, parece que o seguinte aviso do próprio portal da fazenda de SP esclarece:

Citar

 ATENÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SAT E NFC-e

O Artigo 25 da  Portaria CAT-147/2012 foi revogado e, portanto, não se torna mais obrigatório ao contribuinte possuir um SAT reserva Ativo. O contribuinte, nesses casos, poderá optar em ter um SAT reserva Ativo ou utilizar a NFC-e ou a NF-e.

Com a revogação da Portaria CAT-12/2015 pela Portaria SRE-40/2024 não se faz mais necessário ter um SAT Ativo para credenciamento na NFC-e.

Em caso de falha na internet, que inviabilize a autorização da NFC-e,  o contribuinte poderá:

a. utilizar uma segunda internet cabeada;

b. utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);

c. gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT;

d. gerar uma NFC-e offline nos termos da Portaria SRE-40/2024.

A escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das  opções é necessariamente obrigatória para contingência.

O EPEC somente é para ser usado em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e na Sefaz, quando então o servidor de autorização de EPEC na Sefaz ficará disponível.

As penalidades para não emissão de documento fiscal, ou em desacordo com a legislação, estão no Artigo 527, RICMS 2000.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Sobre.aspx

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Consultor SAC ACBr

Elton
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