Consultores Diego Foliene Postado 4 Maio Consultores Postado 4 Maio Olá pessoal! Foi publicado no dia 30/04/2024 o Ato DIAT Nº024/2024 que altera o Ato DIAT Nº044/2023, dando nova redação para alguns dos artigos do mesmo, efetivamente alterando o período de credenciamento e a obrigatoriedade da emissão da NFCom no estado. Citar Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.(REDAÇÃO ORIGINAL) “Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025.” Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... §1º ............................................................................................... I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e(REDAÇÃO ORIGINAL) ...................................................................................................... § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de junho de 2024, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo..(REDAÇÃO ORIGINAL) § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo ............................................................................................ Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de julho de 2024, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.(REDAÇÃO ORIGINAL). Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato. Lembrando que o ACBr já dispõe de novo componente para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), conforme detalhado no tópico abaixo: 1 Diego FolieniAjude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC (15) 2105-0750 (15)99790-2976. Discord Projeto ACBr - A maior comunidade Open Source de Automação Comercial do Brasil Participe de nosso canal no Discord e fique ainda mais próximo da Comunidade !!
Consultores Diego Foliene Postado 28 Agosto Autor Consultores Postado 28 Agosto Olá pessoal! Foi publicado no dia 26/08/2024 Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 13 / 2024 reforçando aos contribuintes de Santa Catarina o início da obrigatoriedade da emissão de NFCom a partir de 01/04/2025. Também é reforçado que todas as empresas prestadores de serviço de comunicação já estão credenciadas no ambiente de homologação para realizar testes de emissão e o contribuinte pode realizar o credenciamento voluntário no ambiente de produção desde que observe: Artigos 2° e 7°-C, do Anexo 7 ao RICMS/SC (necessidade de Autorização de Uso de Processamento de Dados – AUPD). ATO DIAT n° 31/2023 que define as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de sistema eletrônico. ATO DIAT nº 32/2023 que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62. ATO DIAT nº 44/2023 que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica-NFCom. Diego FolieniAjude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC (15) 2105-0750 (15)99790-2976. Discord Projeto ACBr - A maior comunidade Open Source de Automação Comercial do Brasil Participe de nosso canal no Discord e fique ainda mais próximo da Comunidade !!
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