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Olá pessoal!

Foi publicado no dia 30/04/2024 o Ato DIAT Nº024/2024 que altera o Ato DIAT Nº044/2023, dando nova redação para alguns dos artigos do mesmo, efetivamente alterando o período de credenciamento e a obrigatoriedade da emissão da NFCom no estado.

Citar

Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.(REDAÇÃO ORIGINAL)

“Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025.”

Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§1º ...............................................................................................

I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e

I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e(REDAÇÃO ORIGINAL)

......................................................................................................

§ 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de junho de 2024, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo..(REDAÇÃO ORIGINAL)

§ 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo

............................................................................................

Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de julho de 2024, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.(REDAÇÃO ORIGINAL).

Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.

 

Lembrando que o ACBr já dispõe de novo componente para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), conforme detalhado no tópico abaixo:

 

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Diego Folieni
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  • 3 meses depois ...
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Olá pessoal!

Foi publicado no dia 26/08/2024 Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 13 / 2024 reforçando aos contribuintes de Santa Catarina o início da obrigatoriedade da emissão de NFCom a partir de 01/04/2025.

Também é reforçado que todas as empresas prestadores de serviço de comunicação já estão credenciadas no ambiente de homologação para realizar testes de emissão e o contribuinte pode realizar o credenciamento voluntário no ambiente de produção desde que observe:

  • Artigos 2° e 7°-C, do Anexo 7 ao RICMS/SC (necessidade de Autorização de Uso de Processamento de Dados – AUPD).
  • ATO DIAT n° 31/2023 que define as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de sistema eletrônico.
  • ATO DIAT nº 32/2023 que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62.
  • ATO DIAT nº 44/2023 que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica-NFCom.
Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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