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Olá pessoal!

Foi publicado no dia 14/03/2024 o correio eletrônico SEF/DIAT/Nº 06 / 2024.

O mesmo tem o objetivo de orientar o contribuinte no correto preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos de remessa em bonificação buscando principalmente caracterizá-los como tal para que assim não integrem a base de cálculo do ICMS.

O que é uma remessa em bonificação?

O conceito de bonificação está disposto no art. 23, parágrafo único do RICMS/SC e é caracterizado pelo cumprimento simultâneo e indissociável de 3 requisitos:

  • Entrega de uma unidade a mais da mesma mercadoria vendida;
    • Não é qualquer quantidade ou qualquer mercadoria. É a unidade a mais da mesma mercadoria vendida. Assim, se o contribuinte vender 100 unidades da mercadoria “A”, para cada unidade vendida, poderá acrescer, no máximo, uma unidade da mesma mercadoria “A” a título de bonificação, ou seja, neste exemplo, até 100 unidades. Caso remeta 101 unidades da mercadoria “A”, 1 (uma) unidade não se enquadrará no conceito de bonificação. Da mesma forma, caso remeta 100 unidades da mercadoria “B”, esta operação também não se enquadrará no conceito de bonificação.
  • No mesmo documento fiscal no qual fora consignada a venda;
    • A(s) mercadoria(s) remetida(s) a título de bonificação deve(m) estar consignada(s) no mesmo documento fiscal da operação de venda. Mercadorias remetidas em documentos apartados não podem ser caracterizadas como bonificações, sendo normalmente tributadas.
  • Que não importe em acréscimo ao valor da operação.
    • Apesar de as mercadorias remetidas em bonificação possuírem valores unitários, que devem constar corretamente no documento fiscal, estes não podem importar em acréscimo ao valor da operação, ou seja, não podem ser acrescidos ao valor total do documento fiscal.

    • Para tanto, o contribuinte deve atender as orientações referentes à NF-e no que diz respeito ao preenchimento do campo “indTot”, que tem por finalidade informar se o valor do item compõe ou não o valor total da NF-e

Como preencher uma remessa em bonificação?

  • Identificação da Natureza de Operação(natOp). 
  • Código Fiscal da Operação (CFOP).
    • O contribuinte deverá utilizar os códigos 1910 ou 2910 nas operações de entrada.
    • O contribuinte deverá utilizar os códigos 5910 ou 6910 nas operações de saída.
  • Código do Benefício Fiscal da Operação (cBenef).
    • O contribuinte deverá utilizar o código SC800016
  • Código de Situação Tributária (CST).
    • O contribuinte deverá utilizar os CSTs 30 ou 41 conforme o caso.
  • Código da Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);
    • O contribuinte deverá utilizar o CSOSN 400 - não tributada pelo simples nacional.
  • Composição do Valor Total da NFe.
    • O contribuinte deverá utilizar o valor "0" no campo IndTot para indicar que o valor do item não compõe o valor total da NFe.
    • É importante lembrar que independente disso, o item bonificado possui valor unitário.

Leia o Correio eletrônico na íntegra AQUI.

DISCLAIMER

É importante salientar que este correio eletrônico apenas traz uma orientação de como preencher com algumas orientações iniciais, mas é sempre importante consultar seu departamento fiscal ou contador de confiança antes de emitir uma nota para que seja corretamente orientado e evite problemas futuros no caso de preenchimento incorreto.

Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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