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dev botao

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https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=453580

Altera a Lei Nº 2657/1996, trazendo a alíquota de 20% de ICMS para operação e prestação interna.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

I - em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento);”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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