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  • Este tópico foi criado há 215 dias atrás.
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Bom dia pessoal!

No dia 29/11/2023 foi publicado no Diário Oficial o Decreto Nº 599 de 28 de Novembro de 2023.

A publicação adiciona novos incisos no decreto que regulamentou ICMS em 2014.

Um dos novos incisos tem a seguinte redação:

Citar

 

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

De maneira resumida, os novas adições instituem a vinculação dos pagamentos eletrônicos ao emissor de NF-e e NFC-e, de maneira semelhante ao que foi feito no estado do Rio Grande do Sul. (Para mais detalhes veja o tópico Sefaz do RS pode obrigar TEF integrado a aplicação.

A matéria ainda será regulamentada pela Sefaz do MT e deverá ser publicada ainda este ano, com os detalhes técnicos e calendário de obrigatoriedade

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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  • 4 semanas depois ...
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Olá pessoal.

Recebemos a pouco informação por parte da AFRAC de que houve novo avanço por parte da Sefaz MT nesta questão.

O progresso se deu com a publicação da Portaria nº262/2023 no Diário Oficial que trás a informação de algumas operações que ficarão isentas desta integração e também a data de início da obrigatoriedade.

A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais NFC-e/NF-e não se aplica:

  1. Quando NFC-e for emitida no regime especial da nota fiscal fácil - NFF.
  2. Nas vendas realizadas por Micro Empreendedor Individual (MEI).
  3. Nas operações de venda não presencial intermedias em site ou plataforma de terceiros.
  4. Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio.

*Nos casos previstos no item 3 e 4, será obrigatório informar no XML as informações do intermediador da transação nos campos indPres, CNPJ e idCadIntTran previstos no MOC.

Nos demais casos, a obrigatoriedade do vínculo se inicia em 01/04/2024 de acordo com o CNAE conforme lista abaixo:

SubClasse

CNAE

Denominação

Data Início Obrigatoriedade

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)

1°/04/2024

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

1°/04/2024

4752-1/00

Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

1°/04/2024

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

1°/04/2024

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

1°/04/2024

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

1°/04/2024

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

1°/04/2024

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

1°/04/2024

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

1°/04/2024

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

1°/04/2024

5611-2/01

Restaurantes e similares

1°/04/2024

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

1°/04/2024

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

1°/04/2024

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

1°/04/2024

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

1°/04/2024

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparado

1°/04/2024

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

1°/04/2024

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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A Sefaz do Mato Grosso vai realizar no dia 21/12/2023 às 16h00 (do horário de Brasília) um bate papo ao vivo com contabilistas, empresários e empresas de informática a respeito do assunto:

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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  • 1 mês depois ...
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Olá pessoal!

A AFRAC em parceria com a Sefaz MT criou um e-book reunindo as principais dúvidas a respeito deste processo.

O e-book pode ser encontrado AQUI.

Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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A Secretaria da Fazenda do Mato Grosso lançou portal específico sobre a legislação que determina a vinculação dos pagamentos eletrônicos a NF-e/NFC-e.

O portal contempla a legislação estadual sobre o tema, bem como área de perguntas e respostas elaborada com o apoio da AFRAC.

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-integracao-meios-de-pagamento

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Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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  • 3 semanas depois ...
  • 4 semanas depois ...
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Olá pessoal!

Com a famigerada data de 01/04/2024, em que o estado do Mato Grosso passará a obrigar a vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais emitidos, se aproximando cada vez mais, um movimento recente com a publicação de novas versões de Nota Técnica que está relacionada a este processo trazendo datas que não encaixam, estamos cientes de que muitos estejam com dúvidas que parecem cada vez mais urgentes.

Vamos contextualizar algumas coisas.

De que Nota Técnica estou falando e por que ela é importante?

A Nota Técnica que me refiro é a NT2023/004 que atualmente está na versão 1.11.

Ela está relacionada a este processo de vinculação porque traz alterações no layout da NFe/NFCe, adicionando, dentre outros, os campos CNPJReceb e idTermPag para serem preenchidos na integração com as informações do beneficiário do pagamento. Além disso, aumenta o tamanho do campo cAut, permitindo que ele possa receber o valor do endToEndId quando o pagamento for efetuado via QrCode PIX dinâmico.

Quais são as datas?

  • Alteração dos campos em produção: 06/05/2024
  • Validação das alterações no ambiente de produção: 01/07/2024
  • Obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento ao documento fiscal: 01/04/2024

Considerando essas informações entendemos que surgem algumas dúvidas.

Devido a estas diferenças nas datas, a obrigatoriedade que entra agora no dia 01/04/2024 será adiada?

Até o momento desta publicação, a resposta simples e direta é NÃO.

Não há nenhuma publicação específica postergando a obrigatoriedade agora do dia 01/04.

Como eu vou informar o PIX se o tamanho do campo cAut ainda não foi atualizado?

Como ainda não há atualmente campo específico, neste intervalo do dia 01/04/2024 até 06/05/2024, data que será atualizado os schemas, não será necessário informar a informação do PIX.

Vale ressaltar, no entanto, que a partir do momento que a atualização do campo for disponibilizada, a informação deverá ser enviada.

No FAQ com informações sobre esta integração, está dizendo que quando houver a emissão de NFe\NFCe e o pagamento for futuro, com carnê, deve ser usado o Evento de Conciliação Financeira(ECONF), mas ele ainda não está disponível, o que fazer?

Semelhante ao caso acima, como o ECONF ainda não foi disponibilizado, não vai mudar em nada a operação da forma como é feita atualmente.

Mas, quando o evento entrar em vigor, o mesmo deverá ser utilizado para vincular o pagamento ao documento fiscal, conforme orientação do FAQ.

Não consegui implementar a tempo ou ainda estou no meio do processo, mas já chegou a data, e agora?

No DECRETO Nº 384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 temos:

Citar

§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação.

Ou seja, o fisco não vai multar logo de cara, primeiro o cliente será notificado, com um prazo para adequação fornecido.

Caso o prazo estipulado seja cumprido e ainda haja inadequação, ai sim, será aplicado multa e demais medidas.

É importante reforçar que isso não é um "extra" no prazo mais, mas sim um "último folego", portanto, NÃO DEIXEM PARA A ÚLTIMA HORA.

Veja como o ACBr pode ajudar com este processo de integração dos meios de pagamento em TEF ACBr PayGo - Seja a Solução Completa

Essas considerações foram feitas com base na edição do Papo PRO realizada no dia 26/03/2024 junto a Dr. Lúcia Correia da AFRAC.

 

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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Olá pessoal!

Foi publicado um aviso oficializando que o envio das informações do PIX deverá ser feito quando forem disponibilizados os schemas no dia 06/05/2024.

Veja na íntegra AQUI.

Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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  • 4 semanas depois ...
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Olá pessoal!

Foi publicada a Portaria N° 066/2024 que trás novas alterações relacionadas a este tópico.

A publicação conta com dois artigos.

O art. 1º altera alguns textos do artigo 1º da Portaria nº262/2023, visando trazer mais clareza e coesão para os contribuintes no que diz respeito as situações cujo pagamento foi feito através de pagamento instantâneo.

Redação antiga:

Citar

 

Art. 1º (...)

(...)

III - no pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:

(...)

g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.
(...)

Nova redação:

Citar

Art. 1° (...)
(...)
III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
(...)
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.
(...)

Vejam que agora é identificado que a integração informando o endtoEndId no campo cAut e o idTemPag deverá ser feita quando o pagamento for efetuado através de QrCode dinâmico. Além disso é explicado também que o idTemPag poderá ser informado quando for o caso, dando a entender que nos casos em que houver identificação por número de série ou número lógico do dispositivo usado para gerar o QrCode a informação poderá ser adicionada, mas nos casos em que não houver uma identificação precisa, não será necessário informar o mesmo.

Além destas alterações, a nova portaria também adiciona os seguintes artigos:

Citar

 

§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.

 

Fornecendo mais flexibilidade para operações entre matrizes e filiais de empresas que estejam estabelecidas no estado do Mato Grosso.

Por fim, conforme possibilidade prevista anteriormente, a portaria também trás uma nova lista de CNAEs que serão obrigados a realizar a vinculação dos meios de pagamento ao documento fiscal a partir de 01/07/2024:

SUBCLASSE
CNAE
DENOMINAÇÃO
DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
1°/07/2024
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
1°/07/2024
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
1°/07/2024
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
1°/07/2024
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
1°/07/2024
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
1°/07/2024
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
1°/07/2024
4713-0/04
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free)
1°/07/2024
4722-9/01
Comércio varejista de carnes - açougues
1°/07/2024
4722-9/02
Peixaria
1°/07/2024
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
1°/07/2024
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
1°/07/2024
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
1°/07/2024
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
1°/07/2024
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
1°/07/2024
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
1°/07/2024
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
1°/07/2024
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
1°/07/2024
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
1°/07/2024
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
1°/07/2024
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
1°/07/2024
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
1°/07/2024
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
1°/07/2024
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
1°/07/2024
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
1°/07/2024
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
1°/07/2024
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1°/07/2024
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
1°/07/2024
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
1°/07/2024

Leia a portaria na íntegra AQUI.

Este tópico foi construído com base em notícia publicada pela AFRAC que pode ser encontrada AQUI

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