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dev botao

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Foi publicado no DOE-SP em 06/06/2023 a portaria SRE 34 de 05/05/2023 a qual trouxe algumas mudanças relativas a emissão de NFCe no estado de SP.

Não é mais exigido a posse de SAT para poder emitir NFCe

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Artigo 3º Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.

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§ 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o "caput" que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

Mas vamos com calma, apesar desta mudança as regras para a contingência da NFCe em SP permanecem conforme a legislação de 2015, ou seja, emissão no equipamento SAT ou EPEC conforme regulamentado também na Portaria CAT 12/2015.

Detalhes das Alternativas de Contingência

Apesar da possibilidade de Contingência EPEC estar gerando expectativas de uma possível liberação da NFCe OffLine, o time da AFRAC fez uma consulta junto a SEFAZ-SP e foi confirmado o entendimento de que somente quando a indisponibilidade é por parte da SEFAZ é que é permitido o EPEC desde que nas regras definidas pela Portaria CAT 12/2015, ou seja, continua NÃO sendo possível a contingência OFFLine no formato que ocorre em outras UFs.

Retorno obtido pela AFRAC em 12/05/2023

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De acordo com a Sefaz/SP: “A ativação da EPEC da NFC-e é feita pela Sefaz. Não está habilitada normalmente. Portanto, não é opção como alternativa ao SAT”. Ainda em sede de orientação, foi pontuado que não há previsão e intenção para utilização da NFC-e offline no Estado de São Paulo.

 

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Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

 

 

Regras da Emissão EPEC (Previstas na legislação de 2015)

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Artigo 13 - O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”’, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - O arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:

1 - a identificação do emitente;

2 - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:

1 - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

2 - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;

3 - a integridade do arquivo digital da EPEC;

4 - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘“Manual de Orientação do Contribuinte”;

5 - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 3º - Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

1 - da regular recepção do arquivo da EPEC;

2 - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;

3 - Revogado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015.

3 - da denegação do arquivo da EPEC, devido à irregularidade cadastral do emitente.

§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do item 2 do § 3º ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese do item 1 do § 3º.

 

 Links para a legislação

  • Portaria SRE 34/2023 aqui
  • Portaria CAT 12/2015 aqui

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Juliana Tamizou

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  • 2 semanas depois ...
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Olá pessoal,

Nos últimos dias recebemos relatos  de que apesar da mudança na legislação de SP, havia dificuldade em se realizar o credenciamento da NFCe quando o contribuinte não tem SAT ativo.

Recebemos retorno de consulta feita pela AFRAC a SEFAZ-SP  a qual sinalizou que a parametrização do sistema da SEFAZ-SP foi atualizada, inclusive com relatos de credenciamento realizado com sucesso.

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"A parametrização do sistema foi atualizada, e constatamos que já houve casos de contribuintes que conseguiram se credenciar para emissão de NFC-e sem ter SATs ativos.

No entanto, importante salientar que a legislação paulista não admite NFC-e offline, e a EPEC só é acionada nos casos de manutenção nos servidores de autorização da NFC-e.
Em casos de problemas de comunicação, o contribuinte deve garantir a autorização da NFC-e antes da operação por meio de redundância da conexão, ou emitir CF-e SAT por meio de  SAT ativo."

 

 

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