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dev botao

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Postado

Boa tarde!

Alguém chegou a dar uma olhada neste decreto? Sobre a criação de novos CST e exclusão do CSOSN. 

O Ajuste SINIEF 11/2019, traz os novos códigos de CST que irão substituir
os códigos do CSOSN em relação as operações e prestações realizadas pelas
empresas quanto a tributação do ICMS.

Dessa forma a tabela B, descrita no subitem 2.3, acima, terá validade até
02/04/2023.

Prorrogada a data de obrigatoriedade para 03/04/2023, pelo Ajuste SINIEF
12/2021.

O detalhamento esta em O Ajuste SINIEF 11/2019.

Estou na dúvida porque não vi movimentações na web e começa a valer no inicio de abril.

 

Postado

Bom dia Valter.

Pois é estou um pouco confuso.

Esta é a nota técnica que troca a data:

AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 12.07.21, pelo Despacho 50/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 1, de 07.07.21

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 11, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - de 03 de abril de 2023, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

Esta é a nota técnica original:

AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 50/19.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 15/19, 12/21, 42/22.

Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o título do CAPÍTULO V:

“CAPÍTULO V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

II - os títulos dos anexos a seguir indicados:

a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST”;

b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP”; e

c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”.

III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:

Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

11

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

14

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

20

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

21

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

 

Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

 

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

41

Não tributada

 

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

50

Suspensão

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

51

Diferimento

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

71

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.

72

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

73

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.

74

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

75

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

90

Outras

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

  • 3 semanas depois ...
Postado

Com relação aos novos CSTs e extinção dos CSON, não encontrei muita literatura a respeito. E fiquei com dúvida,

1) os novos CST podem ser utilizados, mas só será validado em Set/2023? Prazo para todos adequarem.

2) Os CST monofásicos, só valem para Regime Normal? Para Simples nacional ainda continua o CSOSN? E já começam agora em Maio/2023?

 

 

  • 8 meses depois ...
Postado

Prezado(a)s, bom dia.

      Estou lendo esses ajustes SINIEF a respeito dos novos CFOP´s e também da substituição de CSOSN para CST nos emissores do Simples Nacional.

      O que pude observar nas leituras até o momento é que citam o dia 01/04/2023 como data efetiva para essas mudanças.

      Não encontrei nos ajustes algo que afirme o assunto, como por exemplo: "Empresas do Simples Nacional não utilizarão mais o CSON" , mas pelo número de postagens que tenho observado, acredito que algo está previsto para acontecer.

      Faço leitura de um jornal contábil. cujo link da notícia, deixo a seguir:

      https://www.jornalcontabil.com.br/cfop-e-cst-mudancas-sao-prorrogadas-para-2024/

      Do ponto de vista técnico, acredito que os componentes do projeto ACBR já estão pronto para essas mudanças, uma vez que o CFOP é campo livre para recebimento de conteúdo, e que o CST em substituição ao CSON para empresas optantes pelo Simples Nacional também já é permitido.

     Entendo que o maior trabalho é externo ao componente, nas passagens de parâmetros via sistemas.

     Gostaria de compartilhar e receber maiores informações sobre esse assunto, que se de fato vir a ocorrer, demandará tempo razoável para adequações.

    Att.

Michel Abrão.

 

  • Moderadores
Postado
31 minutos atrás, Michel Abrão disse:

      Não encontrei nos ajustes algo que afirme o assunto, como por exemplo: "Empresas do Simples Nacional não utilizarão mais o CSON" , mas pelo número de postagens que tenho observado, acredito que algo está previsto para acontecer.

Veja: https://sigaofisco.com.br/cfop-cst-csosn-alteracoes-previstas-para-2024-sao-revogadas/

 

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