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dev botao
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Esta é uma questão que inicialmente imaginamos que não seria possível, afinal parece fazer pouco sentido e de fato há divergência sobre ser recomendado ou não tal tipo de emissão..

Mas vamos ao ponto aqui, o fato é que uma NFe deste tipo pode sim ser validada pela SEFAZ, desde que não exceda ao prazo de 30 dias ou o limite definido pela UF (para aquelas que permitem tal situação).

Nosso colega Matias Pontes também compartilhou conosco o resultado da consulta diretamente a SEFAZ-CE

Citar

 

O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estabelece que a nota fiscal eletrônica (NF-e) pode ser emitida com data retroativa de até 30 dias, desde que cumpridas as condições previstas na legislação tributária.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a nota fiscal pode ser emitida com data retroativa quando houver um atraso na emissão do documento, desde que o fato gerador tenha ocorrido no período em que a nota fiscal deveria ter sido emitida originalmente. Além disso, é necessário que o atraso na emissão da nota fiscal tenha sido involuntário, ou seja, não tenha sido intencional por parte do emitente.

Recomendamos que a emissão de NF-e com data retroativa deve ser solicitada pelo contribuinte junto ao órgão fiscal competente de sua circunscrição fiscal, mediante a apresentação de um justificativo que explique o motivo pelo qual a nota fiscal não foi emitida no prazo regular, lembrando de anotar o fato no Livro de Registros de Ocorrências da empresa. 

É importante lembrar que a emissão de nota fiscal com data retroativa deve ser utilizada apenas em situações excepcionais e não deve ser utilizada como prática rotineira.

 

 

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Juliana Tamizou

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