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dev botao

  • Este tópico foi criado há 544 dias atrás.
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A SEFAZ do RS, publicou em seu diário oficial, um novo Decreto, que em resumo,  alterou a legislação do ICMS, incluindo cláusula que proíbe o uso de equipamentos de pagamentos não integrados ao emissor de NFC-e.

Link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=774374

Veja o texto da "Nota 02"

Citar

 

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

No passado, isso significaria a proibição das máquinas autônomas para recebimento de Cartões, que no Brasil chamamos de "POS"... e a obrigação de uso de TEF integrado a Aplicação Comercial...

Usar o TEF integrado em um Equipamento de Automação, com certeza atenderá a essa nova exigência do Fisco... 

Porém, no momento atual, vale lembrar que os dispositivos de Pagamentos, que as Adquirentes disponibilizam no mercado, utilizam o Sistema Operacional Android...

Então seria possível instalar o Sistema da Automação Comercial nesse dispositivo, e atender a exigência da SEFAZ, emitindo a NFCe e efetuando o Pagamento com Cartões, no mesmo Equipamento...

Lembrando que atualmente, os Fontes do ACBr já são compatíveis com Android... Então com Delphi Firemonkey e ACBr, já é possível criar uma aplicação que seja capaz de Emitir uma  NFCe On-Line e Off-Line dentro do dispositivo Android. Temos um Demo nos Fontes do ACBr, que exemplificam isso: http://svn.code.sf.net/p/acbr/code/trunk2/Exemplos/ACBrDFe/ACBrNFe/Android/

 

 

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Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Publicação de Convênio ICMS 166/2022  tratando das questões dos pagamentos eletrônicos

Em 28/09/2022 foi no DOU o convênio ICMS 166/2022, onde:

  • Define a obrigatoriedade de vinculação da emissão do documento fiscal em operações que envolvam instrumentos de pagamento eletrônico, com necessidade de previsão em legislações pertinentes para sua eficácia
  • Atualiza as informações mínimas a constar no comprovante de transação
  • Define cronograma de entrega das informações relativas as operações por parte dos bancos (ou instituição responsável)

Sobre a obrigatoriedade de vinculo com Documento Fiscal

Citar

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Sobre as informações impressas no Comprovante de Transação

Citar

 

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.

 

Sobre os prazos de envio das informações a  SEFAZ

Citar

 

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - julho e agosto de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no caput desta cláusula*

*Até o ultimo dia do mês subsequente, ou seja Mês Atual+2

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV166_22

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Consultora SAC ACBr

Juliana Tamizou

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Em 26/09/2022 foi publicada a instrução normativa 81/2022, a qual estabelece os seguinte itens:

  • Para os contribuintes do RS,  quaisquer instrumentos de pagamentos eletrônicos em vendas realizadas de forma presencial, deverão estar vinculados a NFCe relativa a operação, mediante interligação com o a aplicação utilizada para realizar emissão da NFCe.
  • Define as informações que devem constar no comprovante de pagamento eletrônico
  • Define o cronograma para exigência do atendimento a esta regras, tendo inicio com supermercados e similares e depois para todos os demais contribuintes.
Citar

29.5.1 A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal

Sobre o calendário de Implementação

a) 01/01/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;

b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.

Sobre as informações do Comprovante de Pagamento Eletrônico

 

Citar

 

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) número da autorização junto à instituição de pagamento;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;

d) data e hora da operação;

e) valor da operação.

 

 

Sobre o equipamento utilizado nas  Impressões

A instrução normativa prevê que se houver impressão do DANFCe*, a mesma deve ocorrer no mesmo equipamento utilizado para a impressão do comprovante de pagamento relacionado acima.

*Lembrando que caso o cliente aceite, o DANFCe pode ser enviado em pdf via email, ou seja, a exigência do DANFCe se mantém, o artigo trata apenas o caso do uso do mesmo equipamento para as impressões que ocorrem.
Esta questão em relação a certos equipamentos que são atualmente usados para o TEF  e não poderiam imprimir o DANFCe, assim como procedimentos em casos de contingência, estão sendo analisados por nossos colegas da AFRAC para se chegar ao entendimento do Fisco

Sobre as Exceções

Regra do artigo 29.5.1 não se aplica aos contribuintes que emitem NFCe por meio do Regime Especial da NFF - Nota Fiscal Fácil

Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292249

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  • 1 mês depois ...
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Boa tarde pessoal,

Recebemos a pouco da AFRAC a informação de que o pleito que vinha sendo feito pela entidade para postergação desta obrigação foi atendido!!

A nova data para inicio da obrigatoriedade para o grupo que iniciaria em janeiro/2023, sendo ele supermercados, minimercados e hipermercados, agora é abril/2023, já para os demais contribuintes a data permanece a mesma, julho/2023.

At.

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Boa tarde pessoal,
Foi publicado no DOE a Instrução Normativa 101/22, a qual confirma a nova data de vigor da obrigatoriedade  para os supermercados, minimercados e hipermercados.

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292499

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Juliana Tamizou

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  • 4 semanas depois ...
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Boa tarde,

Foi publicada em 26/12/2022 a Instrução Normativa 108/2022, a qual trouxe pequenos ajustes visando esclarecer melhor a integração entre os pagamentos eletrônicos e os documentos fiscais.

A seguir as diferenças com as mudanças destacadas em vermelho e textos removidos em tachado

Esclarecimento sobre as Operações afetadas (Artigo 29.5.1)

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFCe emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal

Sobre as Obrigatoriedades  (Artigo 29.5.1 b)

b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e

Sobre as Informações Mínimas no Comprovante de Transação (Artigo 29.5.1.3 - Itens b e c)

b) número da autorização junto à instituição de pagamento código da autorização ou identificação do pedido

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica

Sobre o envio das Informações pelos Bancos   (Artigo 1.1.4 - Itens g e h)

g) para os meses de julho a setembro julho e agosto de 2023, até o último dia de outubro de 2023;

h) para outubro setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1

 

Fonte: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292768&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=108

 

 

 

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  • 2 meses depois ...
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Boa tarde pessoal,

Foi publicado em 08/03/2023 a instrução normativa excluindo as empresas com faturamento  inferior a R$ 360.000,00 em 2022 da obrigatoriedade em 01/04/2023, ou seja agora só aquelas que se enquadram nos CNAEs citados e tem tiveram faturamento SUPERIOR a R$ 360.000,00 permanecem conforme já estava previsto anteriormente.

 

Citar

 

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00, considerando:

1 - a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

2 - para contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade do valor de R$ 360.000,00 ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano;

 

Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=826207

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  • 5 semanas depois ...
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Informações Extraoficiais sobre os pontos ainda Nebulosos

Como muitos vem acompanhando, as questões envolvendo PIX externo ao TEF, uso de POS, operações de pagamento com meios eletrônicos relacionas a pagamento de compras feitas com parcelamento em carne, tem gerado muitas interrogações dentro das SHs.

Estive hoje em contato com a AFRAC e até o momento temos as seguintes informações em caráter extraoficial

  • Ainda não há definição de como deve ser informado o PIX feito externo ao TEF, por isso o desencontro de informações vindas pelo Fale Conosco
  • O uso de POS como recebimento das vendas, não está autorizado já que não é possível a integração que não seja inserção manual dos dados
  • Diante deste cenário de pontos a esclarecer, a fiscalização será orientativa
  • Existe a possibilidade que a obrigatoriedade prevista para 01/07 seja postergada.

Ainda no mês de abril deve acontecer uma reunião entre o Fisco do RS e os associados da AFRAC, onde o fisco deve voltar a falar sobre as dúvidas que tem recebido.

Sendo assim, convidamos a comunidade a continuar a enviar suas dúvidas no tópico a seguir.

 

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Juliana Tamizou

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  • 2 semanas depois ...
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Bom dia pessoal,

Ontem aconteceu uma live promovida pela AFRAC ocm o fisco do RS, onde foram abordadas diversas questões sobre esta legislação.

 

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Juliana Tamizou

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  • 3 semanas depois ...
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Bom dia pessoal!

Conforme foi mencionado acima, o tópico a seguir está bem movimentado com a participação e debate dos membros da comunidade sobre o tema:

 

Foi nele que o membro @famwg, chamou atenção ao fato da Sefaz/RS ter publicado em seu portal um FAQ a respeito do tema:

FAQ - Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos

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Consultor SAC ACBr

Diego Folieni
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  • 2 semanas depois ...
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Novidade saindo do forno pessoal!!

A SEFAZ-RS publicou em 15/05/2023 a Instrução Normativa 37/23, qual estabelece um novo cronograma para a exigência das mudanças trazidas pela legislação, desta forma a obrigatoriedade esta escalonada por faturamento tendo seu ultimo grupo entrando em 01/01/2024.

Citar

 

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;

b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;

d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos.

 

Link para a Instrução Normativa: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=857004

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Juliana Tamizou

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Olá pessoal,

Para aqueles que acompanharam as reuniões com o Fisco do RS ao vivo ou viram a gravação posteriormente, ficou a pendência por parte do Fisco de tornar viável a orientação dada quanto a inserção na NFCe de Recargas de Celular e outras Operações como Recebimento de Contas, mas usando o CFOP 5949.

Como todos sabemos, até a data da publicação deste post, isto não é possível, já que ocorre rejeição por por parte do ambiente de emissão, porém com a publicação da NT 2023.003, a partir de 05/06/2023 em homologação e 03/07/2023 em produção passará a ser possível atender esta demanda.

Apesar da modificação trazida pela NT acima citada ter sido gerada pela demanda do RS, ainda não temos informações mais claras da UF, porém eles já sinalizaram que irão emitir uma orientação sobre o preenchimento do documento.

At.

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Juliana Tamizou

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1 hora atrás, Juliana Tamizou disse:

Para aqueles que acompanharam as reuniões com o Fisco do RS ao vivo ou viram a gravação posteriormente, ficou a pendência por parte do Fisco de tornar viável a orientação dada quanto a inserção na NFCe de Recargas de Celular e outras Operações como Recebimento de Contas, mas usando o CFOP 5949.

Parece que estão trabalhando nisso...

 

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Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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