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Criamos esse tópico devido a muitas dúvidas recorrentes sobre esse mesmo assunto na comunidade em volta do ACBr. Tivemos várias repetições tanto aqui no fórum como no Discord.

Nesses primeiros dias de abril de 2022, muitas perguntas como:

  • O IBPT não soltou a tabela nova, alguém já tem os novos NCM?

Pois não pessoal, respondendo a vocês: o IBPT não cria NCM, não altera, não excluí NCM.

Quem faz inclusões e alterações é a agora chamada de Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços  (MDIC).

Também temos tabela Tipi (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados). Trata-se de uma lista de produtos seguidos de suas respectivas alíquotas. Ela é regulamentada pela RFB (Receita Federal), sendo atualizada com alguma frequência.

O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) é uma empresa não governamental, que auxilia as empresas e programadores no cumprimento da lei 12.741/2012 publicada pela Presidenta Dilma Rousseff. 

O IBPT teve sua origem no ano de 1992. Seu objetivo inicial foi congregar estudiosos das ciências jurídica, contábil, social e econômica para debater o pulsante tema do “Planejamento Tributário.” Na década de 90 e virada do século XX, o país vivenciava grandes debates sobre como racionalizar o impacto dos tributos na atividade empresarial e do cidadão, e o IBPT difundia estudos e serviços orientados à modernas técnicas de planejamento tributário. Desde sua fundação, o IBPT se dedica ao estudo do complexo sistema tributário no país, sendo reconhecido pela adoção de uma linguagem clara e precisa à sociedade sobre a realidade tributária brasileira. O IBPT também lançou bases e fundamentos para viabilizar a lógica da transparência fiscal, promovendo conscientização tributária no entendimento sobre um Estado eficiente.

 

Principais dúvidas sobre o decreto regulamentando a lei n° 12.741/12 – Lei da Transparência

 

1) Para que serve este Decreto?

O Decreto regulamenta a Lei n° 12.741, que garante aos cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente sobre cada produto e serviço que consomem. É importante lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da Constituição.

Citar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 (...)

 § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

2) Que informação deve constar na nota fiscal?

Cada nota fiscal deve informar em termos percentuais ou valores aproximados dos tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço.

Por exemplo: Se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%. A nota deve segregar a carga tributária incidente por ente tributante. Isso basicamente quer dizer que deve deixar claro se o tributo é federal, estadual ou municipal.

3) Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais emitidas pela minha empresa?

Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.

4) Onde essa informação deve ser posicionada?

Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.

5) Devo prestar a informação por cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou pelo total da nota?

Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação. Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto de mercadorias.

6) Quais tributos devo considerar em meus cálculos? Em qual campo devo inserir cada um deles?

Para o cálculo dos tributos federais você deve somar os percentuais do:

I) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), apenas para os produtos financeiros sobre os quais incide diretamente;

III) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;

IV) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;

V) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide); e

VI) Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

7) Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?

Pode-se proceder assim desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

A Lei n° 12.741, de 2012, obriga que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esses valores devem ser individualizados por item comercializado.

8 ) Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados? 

Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

 9) Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.

10) Posso calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços que comercializo? Existe alguma tabela de referência?

Sim. Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações: a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os itens de serviço da Lei Complementar 116 e a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS). Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada.

11) Caso em algumas das mercadorias ou serviços que comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como devo proceder?

Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos.

12) Presto serviços de natureza financeira e não sou obrigado a emitir documento fiscal. Estou dispensado de informar a incidência tributária sobre meus serviços?

Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento.

13) Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. É válida a opção de afixar painel visível aos consumidores do estabelecimento contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria. Esse modo é útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais.

14) Serei tributado a partir dos valores que eu informar na nota?

Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo.

15) Sou Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123. Estou dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializo ou nos serviços que presto?

Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa.

16) A mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas?

Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

17) Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade de informar a carga tributária estimada na nota fiscal?

Sim. Como mencionado anteriormente, a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final. Portanto, empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação.

18) Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto?

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

Todos acima Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

19) E saídas A Título De Doação, Amostra Grátis E Brindes?

As operações de doação, amostra grátis e brindes, embora sejam realizadas com destinatários na condição de consumidores finais, não revelam finalidade econômica. A principal característica é a gratuidade e, em função disso, nessas operações o consumidor não assume o ônus dos tributos incidentes nas operações. Assim, entendemos pela não aplicação do disposto na Lei nº 12.741/12. Fonte: Cenofisco

20) Venda De Mercadorias Destinadas Ao Ativo Imobilizado Ou Materiais De Uso Ou Consumo

Na hipótese de o contribuinte realizar operação destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento do destinatário, deverá ser informado o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, tendo em vista que nesse caso o destinatário figura como consumidor desses produtos. Fonte: Cenofisco

21) Operações Com Contribuinte Não Caracterizado Como Consumidor

Na hipótese de o contribuinte realizar operação com destinatários não caracterizados como consumidores, tal como remessa para industrialização, entre outras, não estará sujeito às regras estabelecidas na Lei nº 12.741/12, que alcançam somente as operações com consumidores. Fonte: Cenofisco

22) Venda De Mercadorias Para Utilização Em Processo Industrial Do Destinatário

Aplica-se o mesmo procedimento mencionado no subitem 21, na hipótese de venda de mercadorias destinadas à utilização em processo industrial do destinatário, tendo em vista que este não figura na condição de consumidor. Fonte: Cenofisco

23) Publicado novo NCM, consultei no Siscomex é válido, mas ainda não existe na tabela do IBPT

Utilizar o NCM 0000.00.00 CODIGO NCM NÃO LISTADO para realizar os cálculos como exceção. Fonte: Consultor IBPT

24) A tabela do IBPT venceu a validade estimada dela, ainda não foi publicada uma nova ou não houve tempo para um roll-out em todos os contribuintes

Utilizar por um curto período a tabela anterior até a regularização da tabela vigente. Fonte: Consultor IBPT

25) Contato sobre inconformidades encontradas na tabela publicada do IBPT ou dúvidas ou elogios

Tentem entrar em contato diretamente com eles, reportar em grupos ou comunidades terceiras eles nunca terão ciência do problema ou do elogio, e lembre-se, cordialidade nunca começou uma guerra, portanto, sejam cordiais, gentil, polidos. São um Instituo de análise e estatísticas idôneo, de prestígio nacional e não governamental. De Olho No Imposto - Contato (ibpt.org.br)

26) A fiscalização

A fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.741/2012 é de competência do PROCON.

O descumprimento do disposto na Lei nº 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 a 60).

O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de medidas punitivas de ordem administrativa, tais como multa, apreensão, inutilização e cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento, interdição e intervenção administrativa. Saliente-se que a aplicação de tais sanções não prejudica a aplicação de sanções de ordem cível ou penal.

Citar

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 I - multa;

 II - apreensão do produto;

 III - inutilização do produto;

 IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

 V - proibição de fabricação do produto;

 VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

 VII - suspensão temporária de atividade;

 VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

 IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

 X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

 XI - intervenção administrativa;

 XII - imposição de contrapropaganda.

 Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela  autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

 

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