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NF-e / Modelo 55


AVISOS:

• Conforme previsto na Resolução Gecex nº 272/2021 e Nota Técnica 2016.003 - v.3.00 - Publicada em 07/12/2021, em 01/04/2022 a tabela de NCM foi atualizada. Os NCM excluídos da tabela serão rejeitados a partir desta data.

A nova tabela de códigos de NCM com efeitos a partir de 01/04/2022 está disponível para download no Portal Nacional da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”.

NT 2019.001 v.1.51: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.

NT 2018.005 v.1.30: Clique aqui para obter a planilha com as regras de validação adotadas pela SEFAZ-MG.

 

CONCEITO:

A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - Modelo 55 - é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005. Foi criada para substituir a nota fiscal modelo 1/1-A e instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005. Os Protocolos ICMS 10/2007 e o 42/09 instituiram a obrigatoriedade de utilização da NF-e.

No dia 15 de setembro de 2006, em GO e RS, foram emitidas as primeiras NF-e com validade tributária. Desde então a NF-e tornou-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda de todos os estados.

Para emissão da NF-e, o contribuinte tem as opções de construir aplicativo próprio integrado (SAP, ERP, etc) ou adquirir aplicativo de empresa desenvolvedora de software. 

Fonte : http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/

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Por mais que houve o decreto 11.021 de 31/03/2022 publicado em edição extra do DOU em 31/03/2022 com efeitos imediatos, alterando o prazo da tabela TIPI vigente até 30/04/2022.

Contudo, a nota técnica 2016/003 v.3.00 entrou em vigor em 01/04/2022 conforme seu planejamento, revogando os 441 NCM que venceram e adicionando 537 NCM novos conforme a resolução Gecex nº 272 de 19/11/2021.

Esse decreto 11.021/2022 gerou muita polêmica, pois muitas pessoas subentendeu que seria permissivo o uso dos NCM vencidos por mais 30 dias, mas, na pratica em algumas UF não foi isso o que ocorreu, não permitiram essa utilização, assim obrigando o contribuinte a utilização já dos NCM's novos vigentes, seguindo o que estava programado até então na NT 2016/003 v3.00.

Uma ressalva, não confundir tabela TIPI com tabela do IBPT, por mais que ambas envolvam NCM, 
a finalidade de obrigações de ambas são diferentes.

 

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