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28/12/2021 - ATENÇÃO! Suspensão de regra de validação referente a DIFAL:

A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Campo Modelo Regra de Validação Aplic. Msg Efeito Descrição Erro
NA01-20 55

Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): 

  - Operação Interestadual (idDest=2) e

  - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e

  - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e

  - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).

Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido.

Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016.

Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016.

Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04).

Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0).

Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001.

Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06).

Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: - 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado; - 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; - 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal.

Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).

Exceção 11: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3).

Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1).

Obrig. 694 Rej. Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]

Fonte Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)

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ICMS: Difal de não contribuinte não poderá ser cobrado em 2022

Conforme decisão do STF não poderá ser cobrado o Difal nas saídas interestaduais para não contribuinte em 2022, em razão do Poder Executivo não ter sancionada a Lei Complementar decorrente do PLP nº 32, até 31.12.2021.

Desta forma, em regra, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS.

Fonte: Editorial IOB

Fonte : IOB

 

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Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Fonte LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
I – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Fonte Constituição (planalto.gov.br)

 

"A LC nº 190 foi publicada no ano de 2022 e com a menção apenas ao Princípio Nonagesimal (artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal) e trouxe um grande impasse, uma vez que Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), entende que por não se tratar de criação de tributos, não haveria a necessidade de aguardar tanto os princípios da noventena e da anterioridade e assim cobrar o difal apenas em 2023."

 

"Por outro lado, há o entendimento da Comsefaz que deve ser recolhido o difal a partir de 1º de janeiro e alguns estados publicaram internamente alterações da Lei do ICMS visando seguir o Princípio da Noventena e em muitos casos, o recolhimento será a partir de 1º.04.2022.

Diante deste impasse, o contribuinte poderá ter problemas nas barreiras fiscais a partir de janeiro ou de abril/2022 e para estes casos somente por meio de ação judicial coibindo este abuso no recolhimento do difal para não contribuintes do ICMS.

Por fim, este tema pode ser melhor esclarecido pela equipe da área Tributária"

Duarte Tonetti Advogados | IMPASSE NO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO ANO DE 2022 (dtadvogados.com.br)

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Cada estado está esclarecendo quando deve ter o recolhimento do difal.
Alguns publicaram normas, outros mensagens em seus sites ou esclarecimentos por perguntas e respostas, dentre eles temos:
 Bahia – Lei nº 14.415/2021 – inicio imediato para cobrança do difal;
Minas Gerais – Decreto nº 48.343/2021- Segue o Princípio da Noventena – 1º.4.2022 prazo para cobrança do difal;
Paraná – Lei n° 20.949/2021- Segue o Princípio da Noventena – 1º.4.2022 prazo para cobrança do difal;
Pernambuco – Lei nº 17.625/2021 - Segue o Princípio da Noventena da LC nº 190/2022 – 5.4.2022 - prazo para cobrança do difal;
Piauí – Lei nº 7.706/2021 – efeitos 1º.1.2022 (prazo para cobrança do difal);
Roraima – Lei nº 1.608/2021 – efeitos 31.3.2022 (prazo para cobrança do difal)
São Paulo – Lei nº 17.470/2021 – efeitos 14.3.2022 (prazo para cobrança do difal);
Sergipe – Lei nº 8.944/2021 - efeitos 31.3.2022 (prazo para cobrança do difal);
Tocantins – Medida Provisória nº 29/2021 - efeitos 31.3.2022 (prazo para cobrança do difal);
Ceará – Extra oficial e com data de 1º.3.3022. (prazo para cobrança do difal);
Rio Grande do Norte - Ceará – Extra oficial e com data de 1º.3.3022. (prazo para cobrança do difal);

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Cobrança do Diferencial de Alíquota de não contribuinte do ICMS em Alagoas

A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sefaz-AL) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) devido ao Estado de Alagoas. Isso acontece nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, desde 1º de janeiro de 2022.  

Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.   Após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, esclarece-se que a cobrança será realizada a partir de 1º de abril deste ano, conforme previsto.  

Comunicado SEFAZ SEM NÚMERO DE 14/01/2022  

https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=426359&cmp=75&b=2952&m=1007&u=7434&e=fe270bd80d73c86fa80a8dab4e95e5c4d3a1d3d7  

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Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022

Segundo a Abimaq, a cobrança só pode ser realizada em 2023, pois a lei foi publicada este ano.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.

Anterioridade anual

Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Insegurança jurídica

Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.

A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.

O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

Petição Abimaq : associacao-industrias-questiona-stf.pdf (conjur.com.br)

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SP - Comunicado CAT Nº 2 DE 27/01/2022

(DOE 28-01-2022)

Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190 , de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470 , de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/2021 , de 27 de dezembro de 2021,

Comunica que:

1. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015;

2. no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

3. dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

4. o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";

5. no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

6. considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Fonte Comunicado CAT 2 de 2022 (fazenda.sp.gov.br)

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AP - RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE

A secretaria do Estado da Fazenda do Amapá comunica que é válida, no exercício 2022, a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88, bem como no artigo 99, do ADCT, da CF/88, com a redação conferida pela EC n.º 88/2015, pelo que segue:

a) A LC 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 85/2015, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal desde a sua publicação . Assim, tornam-se inalteradas as regras de cobrança já praticadas desde 2015 no Estado do Amapá, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.948/2015, alterando os artigos 6º e 7º do Código Tributário do Estado do Amapá (CTAP) - Lei nº 0400/1997, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que o ato normativo foi necessariamente dotado de generalidade, abstração e autonomia para exigência tributária, antes da edição da norma federal genérica;

b) A exigência tributária, também é válida e, nesta ocasião, o Estado do Amapá exerce a sua competência legislativa plena ao editar a Lei Estadual nº 1948/2015, alterando a Lei Estadual 400/1997, no exercício da competência concorrente sobre Direito Tributário;

c) Quanto ao lapso temporal, o art. 3º da LC 190/2022 tratou de estabelecer tão somente a vacacio legis dela própria, postergando sua eficácia ("produção de efeitos") por 90 (noventa) dias após a sua publicação, a partir do dia 05/04/2022, nos seguintes termos:

LAPSO TEMPORAL – DIFAL/ICMS NÃO CONTRIBUINTE
Até o final de 2021: por força da modulação dos efeitos da decisão do STF, manter recolhimento do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;
A partir de 01/01/2022 até 05/04/2022 Difal não exigível.
A partir de 05/04/2022 (90 dias após): ICMS exigível.

d) Por fim, informa-se que o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o intituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pelo art. 24-A à LC 87/96, está em funcionamento desde 30/12/2021 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial

Fonte : https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/destaques/SEFAZ_23faae21e5a0c74cea1a0bb512af0bbd.jpg

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Comunicado SEFAZ Acre
 

Cobrança da Diferença de Alíquitoas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

  A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:
  1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.
  2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.
  3- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial 
 

4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022.

Fonte : http://www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal

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O estado de Santa Catarina publicou em 12 de abril deste ano a Medida Provisória nº 250/2022, que trouxe alterações na cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Dentre elas, consta uma alteração na base de cálculo do Difal para contribuintes. E, se você está com dúvidas sobre o assunto, fique tranquilo! Vamos explicar o que mudou e dar um exemplo de como fazer o cálculo.

Antes disso, vale destacar dois pontos importantes. O primeiro é que o estado catarinense já adotava base dupla no cálculo do Difal para contribuinte, e isso não sofreu alteração. Por outro lado, apesar da mudança na base de cálculo, o resultado é o mesmo daquele encontrado na forma de cálculo anterior.

 

Qual é nova fórmula do cálculo do Difal para contribuinte em SC?

Antes de apresentarmos a nova fórmula de cálculo do Difal de Santa Catarina, é importante lembrar o significado de cada sigla:

  • BC = base de cálculo;
  • V oper = valor da operação ou prestação interestadual; e
  • ALQ intra = alíquota prevista para a operação interna.

Pronto! Agora vamos à nova fórmula: “BC = V oper/(1 – ALQ intra)”. Ficou difícil? Não se preocupe! Preparamos um exemplo para ficar mais claro.

Exemplo de cálculo com mercadoria sujeita à alíquota interna de 17%

  • Valor total da nota fiscal de aquisição antes do Difal (com o ICMS embutido com a carga tributária interestadual) = R$ 10.000,00 / 0,88 = R$ 11.363,64;
  • Alíquota ICMS interestadual = 12%;
  • Alíquota interna no destino = 17%;
  • Diferença entre as alíquotas = 5%

Confira como seria o cálculo neste exemplo:

ICMS Difal = [BC / (1- ALQ intra)] x (ALQ intra – ALQ inter)

ICMS Difal = [R$ 11.363,64 / (1 – 0,17)] x (17% – 12%)

ICMS Difal = R$ (11.363,64 / 0,83) x 5%

ICMS Difal = R$ 13.691,13 x 5%

ICMS Difal = R$ 684,55

 

 

Fonte Santa Catarina altera base de cálculo do Difal para contribuintes (iob.com.br)

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