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dev botao
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Postado

Algumas coisas boas nesta...

Sai a nota tecnica 2012/03 entrará em vigou 01/11/2012 para modo de produção...

* Cancelamento fora do prazo, codigo de retorno 151

* Protocolo de autorização ou denegação de uso do NF-e (vide item 4.2.2). Informar se

localizado uma NF-e com cStat = 100-uso autorizado, 150-uso autorizado fora de prazo

ou 110-uso denegado. (NT 2012.003)

* Algumas considerações importante para a Carta de Correção

Agora, um questionamento, postos de combustivel (venda no varejo) devem enviar nas suas notas os campos: COMB, cProdANP, CODIF, qTEMP, UFCONS, CIDE, qBCProd, vAliqProd e VCIDE? São campos (L1 - Detalhamento específico para combustível)

Abraço a todos

Postado

Olá.

Pelo que entendi, segundo o Manual de Orientação, esses campos (L1) são para quem vende no atacado e transporta de combustíveis e não para venda no varejo, porque pede informações da Cide-Combustíveis.

Certo?

Cristiano.

Postado

OBS.: Na NT2012.003 diz que nas operações com CFOP de combustível (5656, 6656 ...) "...será OBRIGATÓRIO a informação do grupo específico no layout na Nf-e( id:L101)." Mas na Regra de validação diz que a aplicação da mesma é FACULTATIVA. Alguem tem um entendimento a esse respeito?

Cristiano.

  • 2 semanas depois ...
Postado

Olá a todos!

Gostaria de saber se alguém tem informação sobre o que implica o "Cancelamento fora de prazo" (cód. ret. 151), ou seja, a NFe estará realmente cancelada?

Haverá algum tipo de prejuízo para quem proceder desta forma?

Este cancelamento fora do prazo será feito pelo processo normal de cancelamento?

Att,

Filipe Sortica
Santa Maria / RS
Analista de Sistemas

  • Moderadores
Postado

Olá a todos!

1 - Gostaria de saber se alguém tem informação sobre o que implica o "Cancelamento fora de prazo" (cód. ret. 151), ou seja, a NFe estará realmente cancelada?

No ambiente de homologação (para testes) estará disponível a partir de 01/10/2012, mas pela interpretação do item 05.1 (pág. 09) entende-se que estará sim cancelada.

O prazo do cancelamento da NF-e definido no Manual a princípio é de 1 dia, considerando também a exceção de prazo definida na legislação estadual.

A SEFAZ autorizadora poderá aceitar o cancelamento fora de prazo, mantendo um código de retorno diferente para estes casos, conforme segue:

cStat = 101 - Cancelamento de NF-e homologado;

cStat = 151 - Cancelamento de NF-e homologado fora de prazo.

Nota: O mesmo procedimento se aplica para o Web service de “Evento de Cancelamento”.

2 - Haverá algum tipo de prejuízo para quem proceder desta forma?

Não sei lhe dizer no momento, pois a SEFAZ detectará que esta fora do prazo e mesmo assim aceitará o cancelamento. Porém pelo status eles terão uma maneira de filtrar estas situações e com isto poderá solicitar explicações a empresa que procedeu desta forma. Lógico que uma ou duas operações em um período longo poderá ser considerado normal, mas isto constantemente não tenho dúvidas que a empresa terá que se explicar.

3 - Este cancelamento fora do prazo será feito pelo processo normal de cancelamento?

Creio que sim pois em nota eles dizem:

Nota: O mesmo procedimento se aplica para o Web service de “Evento de Cancelamento”.

Então entendo que as duas formas serão aceitas. Lembrando que logo terminará o prazo para o procedimento da primeira opção de cancelamento, passando a operar somente por evento.


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  • Moderadores
Postado

Dizem que há empresas que já foram multadas por cancelar notas fora do prazo.

Correto!

Vale reforçar que mesmo criando o "cStat 150 - Autorizado o uso da NF-e, autorização concedida fora de prazo" e o "cStat 151 - Cancelamento de NF-e homologado fora de prazo" a lei não foi mudada. Para o 150 a Nota Técnica diz o seguinte:

03.3 Prazo para Recepção de NF-e emitida em contingência

As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitida para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e de forma normal, respeitando o prazo máximo definido em legislação. (ou seja 30 dias)

Durante um período de tempo, será aceita a recepção de NF-e da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, em Formulário de Segurança ou DPEC, independentemente da data de emissão da NF-e. Será informado um código de retorno diferente para estes casos, conforme segue:

cStat = 100 - Autorizado o uso da NF-e;

cStat = 150 - Autorizado o uso da NF-e, autorização concedida fora de prazo.

Veja que será aceito durante um período de tempo (que não foi definido) e será diferenciado com o cStat 150.

Quanto ao cancelamento:

O prazo do cancelamento da NF-e definido no Manual a princípio é de 1 dia, considerando também a exceção de prazo definida na legislação estadual.

A SEFAZ autorizadora poderá aceitar o cancelamento fora de prazo, mantendo um código de retorno diferente para estes casos, conforme segue:

cStat = 101 - Cancelamento de NF-e homologado;

cStat = 151 - Cancelamento de NF-e homologado fora de prazo.

Não houve mudanças de prazo e sim uma opção aonde é aceita (no caso do cStatus 150 por um período) e também o cStatus 151, mas a SEFAZ passa a identificar estes procedimentos.

Aconselho evitar estas situações e seguir a legislação.

Criar no sistema opções que alertem os operadores do sistema a enviar as notas em contingência no período máx. de 30 dias e não permitir o cancelamento após 24hs.


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