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dev botao

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Foi aprovada  pela  Câmara dos Deputados no dia 15/07/2021, a Medida Provisória 1051/21, a qual cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), de emissão exclusivamente digital e obrigatória para autorizar os serviços de transporte de cargas no País. A MP será enviada ao Senado.

A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos durante o transporte.

Se aprovada, o cronograma de implementação será proposto pelo governo federal, o qual poderá firmar convênios com os governos municipais, estaduais e distrital para incorporar outras informações de competência desses governos, como sobre tributos e outras obrigações relacionadas ao transporte de cargas rodoviário e dutoviário.

As UFs que aderirem a este novo DFe deverão abolir os documentos físicos de forma gradativa em até 12 meses, ficando somente a emissão pelo DTe.

Esta MP também inclui situações onde poderá ocorrer a dispensa da emissão do DTe, além de uma série de outras regras e definições.

 

Para ler a noticia completa, acesse a página de Noticias da Câmara do Deputados

 

Confira o nosso PodCast sobre isso, no Papo Pro ACBr

 

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  • Juliana Tamizou changed the title to Medida Provisória sobre o Documento de Transporte Eletrônico(DTe) é aprovada pela Câmara dos Deputados
  • 2 semanas depois ...
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Nova atualização

 

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  • 4 semanas depois ...
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E mais um passo dado rumo ao DTe, nesta segunda-feira, 30/08/2021, o estado do Rio Grande do Sul assinou o protocolo de intenções para adoção do DTe na UF, com isso temos a primeira UF disposta a adotar esse mecanismo.

Mais informações no link abaixo

http://www.abtlp.org.br/index.php/rio-grande-do-sul-e-o-primeiro-estado-iniciar-adesao-ao-documento-eletronico-de-transporte/

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Em 27/09/2021 foi publicada no D.O.U a lei n° 14.206 a qual estabelece a emissão do DTe, ou seja, este novo documento foi aprovado e deverá ser adotado em breve.

Objetivo do DTe 

Citar

 

I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e

III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.

 

Quem são os responsáveis pela emissão do DTe

Citar

Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento

Situações onde poderá ser dispensando

Citar

 

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

 

Prazos

Citar

 

O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

§ 1º Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento.

 

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.206-de-27-de-setembro-de-2021-348102107

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