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dev botao
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  • Moderadores
Postado

Conforme comunicado abaixo, gostaria de saber se essa opção será desenvolvida no componente ACBrNFe ou se alguém poderia me ajudar a desenvolver uma rotina para fazê-lo. O problema é que já começaram as multas ref a NF-e sem placa e sem data de saida quando o transportador é o emitente da NFe e a operação é interestadual. Todos os meus clientes credenciados como emissores de NFe já receberam o email do SEFAZ/MG. :?

ABRE ASPAS

Prezado(a)(s),

Informo que foi liberado o “Registro de Saída da NF-e”, ou seja, a funcionalidade para que o contribuinte possa informar a Data de Saída da NF-e.

Esse registro poderá ser feito via WebService, como os demais serviços da NF-e, ou via SIARE.

Para oficializar essa liberação foi publicado Comunicado SRE até que seja alterado o RICMS/02.

Foi disponibilizado na opção “Downloads” do Portal NF-e da SEF/MG o Manual do Registro de Saída da NF-e.

FECHA ASPAS

  • Moderadores
Postado

Aparentemente este é um serviço disponibilizado apenas por MG, mais tarde irei verificar se com um certificado de SP consigo testar esses WebServices. Se conseguir posso te ajudar, senão fica mais complicado.

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André Ferreira de Moraes | Analista de Sistemas
www.djsystem.com.br | www.djpdv.com.br
www.tefhouse.com.br | www.xpos.com.br
  • 1 mês depois ...
Postado

Boa tarde,

Gostaria de saber informações sobre o Registro de Saída da Nf-e para Minas Gerais, se já conseguiram desenvolver algum componente ou se foi incluído no AcbrNfe!

Grato

Adilson

  • 2 semanas depois ...
  • 6 meses depois ...
  • 4 anos depois...
Postado

Pessoal, esse é um tópico bem antigo mas só tivemos esse problema agora.

Uma transportadora exigiu de um cliente nosso o Registro de Saída da NF-e aqui em Minas Gerais

Existe algum componente do ACBr relacionado a esse registro de saída?

 

Obrigado

 

  • Moderadores
Postado

Aqui em MG já é uma exigência quando Data de Saida e Dados da Transportadora não constem no DANFE. Entrei em contato com o um cliente do Maranhão e ele me informou que lá também existe a obrigatoriedade. Porém, para não terem que fazer o Registro de Saída, eles só emitem a NFe após contratar a transportadora e saber dados e Data de Saída efetiva. Algumas transportadoras aceitam uma CC-e alterando os dados da transportadora, caso a transportadora envie outro caminhão. Mas a data de saida não pode ser alterada via CC-e. Nesse caso, caso a data não esteja correta, tem que cancelar a nota e emitir outra. 

Seria interessante que esse recurso também fizesse parte do ACBr.

Manual = http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/manual_registro_saida.pdf

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM,
no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I - o § 11 na cláusula nona:

"§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser
impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.";

II - a cláusula décima terceira "A":

"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da
NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega

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  • 4 anos depois...
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