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CFOP 6929 NFe referenciando NFCe


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Seguinte como referenciar uma NFCe (mod 65) na NFe (mod 55) usando CFOP 6929 (fora do estado).

Pernambuco emitindo

Só recebo a informação: Não informado Nota Fiscal de Referenciada (Lancamento relativo a cupom Fiscal)

estou usando refnfe=26200621.......

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Com relação ao uso do CFOP 5929 ou 6929 sempre deve-se consultar a legislação do Estado sobre o assunto, pois cada um tem uma interpretação diferente.

No caso do PE, encontrei o seguinte:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Nota-Fiscal-de-Consumidor-Eletronica/Paginas/Autorizacao---Obrigatoriedade-para-emissao-de-NFC-e-(cronograma).aspx

Citar

Uma vez emitida a NFC-e, não há necessidade de se emitir a NF-e para acobertar a mesma operação, tendo em vista que: a NFC-e é um documento de existência digital, os dados do destinatário podem ser informados e a nota pode ser consultada no Portal da SEFAZ. EXCEÇÃO: Quando a NF-e for solicitada por consumidor final (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS) de outro estado, a empresa deve seguir as orientações previstas no quadro IMPORTANTE do item 2.3 do Informativo EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL.

Se a empresa (mesmo assim) tiver a necessidade de emitir uma NF-e referenciando uma NFC-e já emitida, pode usar o CFOP 5.929, pois houve alteração da descrição deste CFOP 5.929 através do Ajuste 27/2019,  que alterou o Convênio S/N 1970 relativo  à descrição do  CFOP 5.929 a partir de 01/02/2020.
 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo regulamento ICMS/Informativos a partir de 01.10.2017/EC 87 2015 - ICMS CONSUMIDOR.pdf

Citar

2.3 Emissão do documento fiscal

Para emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações de que trata este informativo, observar o item 1.4 deste informativo.

IMPORTANTE: Decreto n° 21.073/1998, art. 1°; Decreto 44.650/2017, art. 147, 162, IV, 197; Protocolo ICMS n° 42/2009, cláusula segunda, II; Portaria SF nº 393/1984; Convênio ICMS nº 93/2015

Nas aquisições em Pernambuco, efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS em que tenha sido emitido o Cupom Fiscal (até 31/01/2019) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e, caso seja solicitado pelo comprador da mercadoria a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com endereço do adquirente em outra UF, o contribuinte deverá:

- emitir nota fiscal de entrada simbólica, no valor da operação de venda da mercadoria, a fim de promover a anulação da operação;

- emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando as regras previstas neste informativo;

- comunicar o fato à Sefaz, uma vez que não há previsão legal específica para esta situação.

 

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