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dev botao
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Postado

se eu informar o total da NFe zerado consigo enviar, só que o pessoal da Sefaz diz que a NF esta errada tem que aparecer o Total da NFe.

diz que tem que ser assim.

EXEMPLO :

Base de Calculo do ICMS : R$ 0,00

Valor do ICMS : R$ 30.000,00

Base de Calculo do ICMS Subst.: R$ 0,00

Valor do ICMS Subst. : R$ 0,00

Valor do Frete: R$ 0,00

Valor do Seguro : R$ 0,00

Desconto : R$ 0,00

Outras Desp. acessórias: R$ 0,00

Valor do IPI : R$ 0,00

Valor Total dos Produtos: R$ 0,00

Valor Total da Nota Fiscal : R$ 30.000,00

Postado

q pessoal da Sefaz? Será que nao é o seu contador nao????

A validacao do total da nota é feito pela propria Sefaz.

Quem te falou que tinha que aparecer valor no total da nota foi a sefaz?

se sim, entao pergunte para mesma pessoa pq a sefaz nao valida qdo

Valor da Nota é diferente do Total dos Produtos + Frete + Seguro - Desconto + Outras Desp. + ICMS ST + etc...

Postado

Ideal é conversar com algum BOM contador que entende da NFe. Mas se disseram que não da pro total ser zerado, então teu item tem que ter valor, senão não dá rejeição mesmo.

Seguindo o manual tecnico o correto é o Total estar zerado, mas meu cliente levou a NF no sefaz um funcionario disse que estava errado e passou o exemplo citado na mensagem anterior.

Postado

Agora que reparei no código que te passaram de exemplo que Total de Produto está zerado e Total da nota com valor. A finalidade de emissão dessa nota é Normal, Ajuste ou Complementar. Talvez testando as outras finalidades, ele deixa passar essa situação. Talvez seja de ajuste, mas não te dou certeza.

  • Moderadores
Postado

Tem uma portaria CAT 82/2008 (SP) que trata deste assunto, eu penso que a aplicação seria a mesma para (GO), porém vc deve confirmar com alguem que entende de legislação.

Portaria CAT- 82, de 04- 06 -2008

(DOE 05-06-2008; Republicação DOE 06-06-2008)

Dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e conforme o artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.

Parágrafo único - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de1996, sendo todas elas consideradas originais.

Art. 2º - A NF-e de transferência de crédito acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

I - no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”, conforme o caso;

II - no campo “Descrição do Produto ou Serviço”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento do ICMS, Inciso...” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela NF...”, conforme o caso;

III - nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”, a expressão “R$ “;

IV - nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de tributação”, o valor “0” (zero);

V - no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”, o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;

------> (observe aqui que o vProd será então preenchido com o valor da transferencia) <------

VI - nos campos referentes ao ICMS:

a) “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90 - Outras);

B) “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional);

c) “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da operação);

d) “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero);

e) “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero);

f) “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero).

§ 1º - As indicações previstas nos incisos II a VI do artigo 74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS deverão constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e serão impressas no campo “Dados Adicionais” do Danfe correspondente.


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