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dev botao

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A contabilidade de uma empresa me mandou este link da legislação.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16
 

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 13/19, efeitos a partir de 01.09.20.  

 III – a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999.

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 13/18, efeitos a partir de 01.03.20.

III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

 

E me questionou sobre  III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.

Naõ sei se entendi bem mas isso valera a partir de 01/03/2020  ou me enganei e já esta valendo pois não vi nada de nota técnica ?

 

 

  • Administradores
Postado

Bom dia.

Note que o Item III sofreu alteração, logo em meu entendimento oque vale é  a redação dada pelo ajuste SINIEF 13/19, inclusive relativo aos prazos.

Att.

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Consultora SAC ACBr

Juliana Tamizou

Gerente de Projetos ACBr / Diretora de Marketing AFRAC
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