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dev botao

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Em 15/12/2018 at 18:46, Gr@c@ disse:

Publicado legislação da nfce em Minas Gerais.  

Fonte D.O.U. Jornal de 15/12/2018

http://www.iof.mg.gov.br/index.php?/ultima-edicao.html

caderno1_2018-12-15 4.pdf

caderno1_2018-12-14 31.pdf

Consegui reproduzir, embora necessite de alguns ajustes no layout, Diário do Executivo 15/12/2018 páginas 02 - 04 :

Citar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de
dezembro de 2016,
DECRETA:

 

Art .  1º  –  O  inciso  II  do  caput  do  art .  96  do  Regulamento  do  ICMS  –  RICMS  –,  aprovado  pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“Art . 96 – ( . . .)
II – ( . . .)
d) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;”.
 

Art. 2º – O inciso I do § 9º do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido do inciso XXXVIII e dos §§ 11 e 12 a seguir:
“Art . 130 – ( . . .)
XXXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65 .
( . . .)
§ 9º – (...)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, Iv a  xIx,
xxIII a xxv, xxvII, xxx a xxxIv e xxxvI a xxxvIII do caput;
( . . .)
§ 11 – Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, para acobertar as operações, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos parágrafos do art . 5º da Parte 1 do Anexo vI .
§ 12 – Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos a que se referem o § 11 poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF .” .
 

Art. 3º – O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido artigo acrescido do inciso xLIII a seguir:
“Art . 131 – ( . . .)
XLIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e .” .
( . . .)
§ 4º – (...)
I  –  no Anexo v,  relativamente  aos  documentos  previstos  nos  incisos x, xIII, xvI, xvII, xx, xxvI, xxvII, xxxI, xxxII, xxxv, xxxvI, xxxvII, xxxvIII, xxxIx, xL, xLI e xLIII do caput;” .

 

Art. 4º – O § 2º do art. 136 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
parágrafo acrescido do inciso Iv a seguir:
“Art . 136 – ( . . .)
§ 2º – Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e, modelo 55,
NFC-e, modelo 65 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:
( . . .)
Iv – no caso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, a série única será
representada pelo número zero .” .
 

Art. 5º – O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 137 – ( . . .)
§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é vedada a utilização de subséries .” .
 

Art . 6º – O art . 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 143-A – O disposto nos arts . 139 a 143 não se aplica à NF-e e à NFC-e, devendo a numera-
ção ser sequencial de 1 a 999 .999 .999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior .” .
 

Art. 7º – O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art . 147 – ( . . .)
§ 5º – A NFC-e, modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria .” .

 

Art. 8º – O Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção III, com a seguinte redação:
“Seção III
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art . 36-A – A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet .
§ 1º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 .
§3º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador .
§ 4º – A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º – A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I – à Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF .
§ 6º – É vedada a emissão da NFC-e:
I  –  nas  hipóteses  de  emissão  obrigatória  de  NF-e  previstas  na  legislação  para  as  operações  de varejo;
II – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III – nas prestações de serviços de comunicação;
Iv – nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
v – nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce” .
§ 7º – É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e .
Subseção II
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 36-B – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão
da NFC-e .
Parágrafo único – Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempre endedor Individual – MEI .
Subseção III
Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de uso
Art . 36-C – A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orien-
tação do Contribuinte – MOC – publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encon-
tro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT –, observadas ainda as disposições do
Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:
I  –  a  transmissão  do  arquivo  digital  da  NFC-e  e  dos  eventos  a  ela  relacionados,  bem  como  do
pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II – para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização
de uso da NFC-e, observado o disposto no art . 36-D desta parte;
III     –     o     arquivo     digital     da     NFC-e     deverá     ser     elaborado     no     padrão
xML
(ExtendedMarkupLanguage);
Iv
 – a numeração será sequencial de 000 .000 .001 a 999 .999 .999, por estabelecimento e por série,
reiniciando-se quando atingido o limite superior;
v – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de
acesso” de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
vI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização
de subsérie;
vII – a série única será representada pelo número zero;
vIII  –  sem  prejuízo  das  demais  exigências  impostas  pela  legislação,  deverão  ser  observados  os
seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 – com valor igual ou superior a R$3 .000,00 (três mil reais);
2 – com valor inferior a R$3 .000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo
endereço;
4 – realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de
Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – relativa a comércio atacadista
com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as
suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2;
b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH –, salvo na hipótese de o item do
documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;
c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o dis-
posto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Nume-
ração Global de Item Comercial);
d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quan-
tas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;
e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte
para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver
, observado o disposto § 1º.
§ 1º – A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso
vIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação .
§ 2º – A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea “a” do inciso VIII, será
feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ – ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.
Art. 36-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no
mínimo:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
Iv
 – a integridade do arquivo digital;
v – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de
Orientação do Contribuinte;
vI – a numeração do documento .
Art. 36-E – Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade fiscal do emitente,
assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na con-
dição de contribuinte do ICMS;
III – da concessão da Autorização de uso da NFC-e, que:
a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;
b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos sub-
sequentes a ela atrelados;
c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tri
-
butária  por  meio  do  conjunto  de  informações  formado  por  CNPJ  do  emitente,  número,  série  e  ambiente  de
autorização .
Art . 36-F – Após a concessão da autorização de uso:
I – a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de
forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED – Portal SPED MG”, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante
informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e, por meio de
qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado .
Art . 36-G – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo per
-
mitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso
I do art . 36-E desta parte .
Art . 36-H – Em caso de denegação da Autorização de uso da NFC-e:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do
art. 36-E desta parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II  –  não  será  possível  sanar  a  irregularidade  e  solicitar  nova Autorização  de
uso  da  NFC-e  que
contenha a mesma numeração;
III – o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários .
Art. 36-I – A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente via internet, contendo:
I – no caso dos incisos II e III do art . 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora
do recebimento da solicitação e o número do protocolo;
II – no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o
motivo pelo qual a Autorização de uso não foi concedida .
Art. 36-J – O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após
ter seu uso autorizado por meio de Autorização de
uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso
III do art . 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso
I do caput do art . 36-C da mesma parte .
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida .
§ 2º – O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.
Art. 36-K – O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar down
-
load ao consumidor do arquivo
xML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e,
assim o solicitar
 .
Art . 36-L – O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabili
-
dade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Parágrafo único– O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de
mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em
seu verso o motivo do fato .
Subseção Iv
Do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e
Art . 36-M – O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e:
I – será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;
II – será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art . 36-F desta parte;
III – será impresso:
a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – publicado
em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
b) em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade
pelo prazo mínimo de seis meses;
Iv
 – observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;
v  –  conterá  um  código  bidimensional  com  mecanismo  de  autenticação  digital  que  possibilite  a
identificação da autoria do DANFE NFC-
e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Téc
-
nicas emitidas pelo ENCAT;
vI – conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de
uso, conforme
definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta
parte .
§ 1º – O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso III do art . 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art . 36-P da mesma parte .
§ 2º – Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I  –  ter  sua  impressão  substituída  pelo  envio  em  formato  eletrônico  ou  pelo  envio  da  chave  de
acesso da respectiva NFC-e;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, con
-
forme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
 

Subseção
v
Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e
Art . 36-N – Após a concessão de Autorização de
uso da NFC-e de que trata o inciso III do art .
36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto
no Ajuste  SINIEF  19,  de  2016,  contado  do  momento  em  que  foi  concedida  a  respectiva  autorização  de  uso,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art .
59 desta parte .
§ 1º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de
Evento da NFC-e e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, contendo o número do CNPJ de qualquer dos esta-
belecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utiliza
-
ção de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o
protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso,
o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo .
§ 3º – A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.
Art .  36-O  –  Na  eventualidade  de  quebra  de  sequência  da  numeração  de  NFC-e,  o  contribuinte
deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e,
até o décimo dia do mês subsequente .
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
III – ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utiliza
-
ção de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita
mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os
números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo .
§ 3º – Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
Subseção
vI
Da Contingência
Art . 36-P – Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autori
-
zação de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar
arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a infor
-
mação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas
pelo ENCAT
 .
§ 1º – A operação em contingência independe de autorização.
§ 2º – Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no
DANFE NFC-e, as seguintes informações:
I – a mensagem: “Emitida em Contingência - Pendente de Autorização”;
II – o motivo da entrada em contingência;
III – a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência .
§ 3º – Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso .
§ 4º – Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do
Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e .
§ 5º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência .
Art . 36-Q – Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua
emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência .
Parágrafo único – Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejei
-
tada, o emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde
que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto;
b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;
c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de uso da NFC-e;
III – imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel uti-
lizado para imprimir o DANFE NFC-e original .
Art. 36-R –Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I  –  solicitar  o  cancelamento,  nos  termos  do  art .  36-N  desta  parte,  das  NFC-e  que  retornaram com  autorização  de  uso  e  cujas  operações  não  se  efetivaram  ou  foram  acobertadas  por  NFC-e  emitida  em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art . 36-O desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas .” .
 

Art . 9º – O caput do art . 5º da Parte 1 do Anexo vI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º a seguir:
“Art . 5º – Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o § 11 do art. 130 deste regulamento.
( . . .)
§ 5º – O ECF poderá ser utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda .”.
 

Art . 10 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso Ix do caput do art . 96;
II – o § 5 º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII.
 

Art . 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Nessa legislação não há ainda data de obrigatoriedade, embora dê a ideia em seu Art. 2º que vai começar pelos distribuidores/atacadistas.

 

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[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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  • Membros Pro
Postado
19 horas atrás, Italo Jurisato Junior disse:

Boa tarde Ronie,

Muito obrigado pela informação.

Já enviei para o repositório os arquivos que contemplam as URLs de MG no que se refere a NFC-e.

Boa tarde,

a homologação da NFCe-MG alguem sabe me informar quando será liberada?

 

  • Moderadores
Postado
1 hora atrás, DAVIDSON ESPINDOLA disse:

Boa tarde,

a homologação da NFCe-MG alguem sabe me informar quando será liberada?

 

Boa tarde, DAVIDSON ESPINDOLA

Veja abaixo:

"COMUNICADO:

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.

Os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG a partir de 02 de janeiro de 2019 poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65.

Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.

Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019. Até esta data estará disponível no SIARE o modulo de credenciamento que deverá ser utilizado."

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

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Equipe ACBr

Felipe Eduardo Resende Mesquita

Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

 

 

 

  • Moderadores
Postado

complementando a resposta do Felipe, conforme atendimento que tive junto ao SEFAZ/MG, se a sua empresa já possui IE, seja software house ou não, só poderá se credenciar como voluntário em 04/03/2018 para receber o CSC e realizar os testes de homologação. Empresas novas que abrirem a partir de Janeiro/2019  (IE novas) já estarão aptas a usar o ambiente de homologação e produção a partir de 02/01/2019 como voluntárias.

 

 

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  • Membros Pro
Postado
7 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

Boa tarde, DAVIDSON ESPINDOLA

Veja abaixo:

"COMUNICADO:

Publicado DECRETO Nº 47.562, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.

Os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG a partir de 02 de janeiro de 2019 poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65.

Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.

Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários somente poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019. Até esta data estará disponível no SIARE o modulo de credenciamento que deverá ser utilizado."

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/

Obrigado Felipe

 

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17 minutos atrás, Gr@c@ disse:

complementando a resposta do Felipe, conforme atendimento que tive junto ao SEFAZ/MG, se a sua empresa já possui IE, seja software house ou não, só poderá se credenciar como voluntário em 04/03/2018 para receber o CSC e realizar os testes de homologação. Empresas novas que abrirem a partir de Janeiro/2019  (IE novas) já estarão aptas a usar o ambiente de homologação e produção a partir de 02/01/2019 como voluntárias.

 

 

muito obrigado, Graca pelas informacoes.

 

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