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dev botao

Decreto 54.308


Ver Solução Respondido por Cleverson Favero,
  • Este tópico foi criado há 2083 dias atrás.
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Bom dia a todos, 

Estou neste mesmo barco, porém para a UF SC. Aqui temos a declaração DRCST, atualmente estou trocando ideias com as contabilidades para saber como vai ser gerado essa guia, se nosso sistema (ERP) deverá gerar, ou se o próprio sistema contábil irá conseguir gerar com bases nas notas importadas pelo SPED.

Vou implementar as tags de ST Retido e ST Efetivo. 

Só para deixar claro então pessoal, tanto para o calculo de ST Retido quanto para o ICMS Efetivo para calcular ambos devemos obter a base de ST unitário da entrada do produto e multiplicar pela quantidade da venda para obter a base de ST das tags? 

Exemplo: 1) NF de entrada do produto X com 5 unidades totalizando a base de ST com  por R$250,00.

                  2) NF de entrada do mesmo produto com 25 unidades totalizando a base de ST com  por R$1.125,00.

                  3) Venda ST 60 com 3 unidades da primeira NFe e 5 unidades da 2 NFe. Neste caso conforme Art 28 compartilhado aqui pelo @augelias deveríamos pegar a base ST unitária da ultima entrada, ou seja R$:45,00 (R$ R$1.125,00 / 25) *  quantidade de itens da NFe. No caso a Base de ST das tag de ST Retido ficaria R$:135,00 (R$:45,00 * 3). Confere?

Uma outra solução para chegar na base de ST unitária poderia ser pela Media Ponderada:

MP = Soma das bases de todas entradas do produto / quantidade total da mercaria
MP = (250 + 1125) / 30
MP = 1375 /30
MP = 45,83

O que acham? Da pra usar a média ponderada ou seria melhor a ultima entrada? Se for possível pela ultima Entrada seria bem mais fácil.

Outra questão a alíquota para o calculo de ST Retido e ICMS Efetivo será sempre a alíquota interna?

 

 

 

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6 minutos atrás, João Paulo Müller disse:

Bom dia a todos, 

Estou neste mesmo barco, porém para a UF SC. Aqui temos a declaração DRCST, atualmente estou trocando ideias com as contabilidades para saber como vai ser gerado essa guia, se nosso sistema (ERP) deverá gerar, ou se o próprio sistema contábil irá conseguir gerar com bases nas notas importadas pelo SPED.

Vou implementar as tags de ST Retido e ST Efetivo. 

Só para deixar claro então pessoal, tanto para o calculo de ST Retido quanto para o ICMS Efetivo para calcular ambos devemos obter a base de ST unitário da entrada do produto e multiplicar pela quantidade da venda para obter a base de ST das tags? 

Exemplo: 1) NF de entrada do produto X com 5 unidades totalizando a base de ST com  por R$250,00.

                  2) NF de entrada do mesmo produto com 25 unidades totalizando a base de ST com  por R$1.125,00.

                  3) Venda ST 60 com 3 unidades da primeira NFe e 5 unidades da 2 NFe. Neste caso conforme Art 28 compartilhado aqui pelo @augelias deveríamos pegar a base ST unitária da ultima entrada, ou seja R$:45,00 (R$ R$1.125,00 / 25) *  quantidade de itens da NFe. No caso a Base de ST das tag de ST Retido ficaria R$:135,00 (R$:45,00 * 3). Confere?

Uma outra solução para chegar na base de ST unitária poderia ser pela Media Ponderada:


MP = Soma das bases de todas entradas do produto / quantidade total da mercaria
MP = (250 + 1125) / 30
MP = 1375 /30
MP = 45,83

O que acham? Da pra usar a média ponderada ou seria melhor a ultima entrada? Se for possível pela ultima Entrada seria bem mais fácil.

Outra questão a alíquota para o calculo de ST Retido e ICMS Efetivo será sempre a alíquota interna?

 

 

 

  Em resumo o que entendi é o seguinte:

  ST Retido: Você pega a base unitária da última compra * a quantidade na nota. (Como no seu exemplo 3). A questão da alíquota também ainda estou em dúvida, mas acredito que se trate da alíquota interna mesmo.

  ST Efetivo:  Neste caso, a base é calculada normalmente de acordo com os valores do item no documento, como era feito anteriormente.

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18 horas atrás, augelias disse:

Boa Tarde

Conforme a legislação que li até o momento, se não for possível identificar a base do o produto que está sendo vendido com a nota de compra, usa-se o ultimo valor de nota de entrada.

Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com
mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal,
sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:

Parágrafo único - Na hipótese em que não for possível determinar a
correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a
respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do
imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento,
proporcional à quantidade saída.

Esta será a solução que irei usar com meus clientes, pois muitos não fazem qualquer controle de notas... E para aqueles que já utilizam a importação de XML para meu sistema, já criei rotina para "revalidar" as notas importadas e buscar as informações que não tratava antes.

Estive analisando a legislação que @augelias compartilhou, e pude observar que é um Decreto de RS, acredito que para SC não poderíamos considerar a opção de pegar a base de ST Retido da ultima compra.

Como até então não encontrei nenhuma informação sobre como obter os dados de ST Retido da compra, acredito que a melhor forma seria obter a média ponderada da Base de ST unitário da compra.

Vish! Bai dar um trabalho isso.. Imagina para cada nota onde houver a cobrança de ST anterior (CST 60) ter que fazer um recalculo em todas Entradas para obter a Média ponderada do ST.??

Editado por João Paulo Müller
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Uma outra ideia pessoal:

Não seria mais interessante disponibilizar para o usuário uma rotina na venda com CST 60 onde ele possa relaciona as notas de entrada e o respectivo item. Assim o usuário estaria indicando para o sistema utilizar o ST de terminado item, pegando assim o ST correto.

Ai se no caso ele está indicando que o produto vendido parte vem de uma entrada e outra parte de outra ele indicaria as duas notas e aplicaríamos a média ponderada apenas dessas duas notas que correspondem ao item.

 

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O detalhe que essa implementação de selecionar a nota de entrada vai gerar um trabalho a mais para o usuário.

E há também empresas onde o usuário que faz a venda não possui o conhecimento das entradas, o que cairia por terra essa ideia.

No momento não vejo outra ideia a não ser a Média ponderada de todas entradas do produto.

Editado por João Paulo Müller
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Boa tarde!

@João Paulo Müller, dá uma olhada na legislação de SC, se irão tratar da mesma forma que o RS (li praticamente toda legislação do RS para começar a entender alguma coisa).

Deixar a seleção da origem da base na hora da venda, nos casos em que tem frente de caixa, por exemplo, torna-se inviável, pois o usuário normalmente não saberá qual associação fazer.

Em alguma das postagens, é falado sobre armazenar o valor unitário de entrada. Será este método que irei utilizar, pois, cada nova entrada substituirá a base de cálculo unitária para ser usada na hora da venda.

Sem um controle rígido por lote ou número de série registrado nos produtos, é inviável identificar qual a base de cálculo da nota associada para o produto sendo vendido, pois, basta modificar a ordem do produto na prateleira, como exemplo, que já bagunça todo o controle! 

Acredito que seja por isso que na legislação do RS tenha adotado este método (falha minha não ter especificado na postagem que a legislação é do RS).

No momento, estou liberando uma versão do meu sistema onde irei ler todos os XMLs de notas de compra e atualizar os dados no banco de dados, tratando campos que não considerava antes. No segundo momento, irei recalcular todos os registros apurando se tem ou não base e atualizar as tabelas do sistema para que, na hora da venda, busque essa informação.

Estou aceitando sugestões de como tratar esta situação, pois está dando um nó na minha cabeça!

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16 minutos atrás, augelias disse:

Deixar a seleção da origem da base na hora da venda, nos casos em que tem frente de caixa, por exemplo, torna-se inviável, pois o usuário normalmente não saberá qual associação fazer.

 

Falando sobre RS, não há necessidade de relacionar as vendas na frente de caixa com as notas de entrada, pois o que está se pedindo na apuração é todas as vendas (ICMS ST Efetivo) - (menos) as compras (ICMS ST Presumido) descontando os não tributados (Isentos e Não seja Consumidor Final).

Na primeira página, tem um exemplo no slide 30 na apresentação 1 - legislação, onde o auditor da receita Ernany mostra os valores para apuração.

image.thumb.png.f78f1fad13e7e68f1d456a0dd0eadfc4.png

A única relação entre a venda e a compra, será referente esse último caso, dos não tributados (Isentos e Não Consumidor Final), onde será necessário buscar a informação da compra para repassar ao cliente.

Nesse caso, devemos informar as tags do ICMS Retido, NFe, para a frente de caixa será somente NFCe, as tags do ICMS Efetivo.

 

Editado por Cleverson Favero
faltou complementar
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4 minutos atrás, Cleverson Favero disse:

Falando sobre RS, não há necessidade de relacionar as vendas na frente de caixa com as notas de entrada, pois o que está se pedindo na apuração é todas as vendas (ICMS ST Efetivo) - (menos) as compras (ICMS ST Presumido) - (menos) os não tributados (Isentos e Não seja Consumidor Final).

A única relação entre venda e compra, será referente esse último caso, dos não tributados (Isentos e Não Consumidor Final), onde será necessário buscar a informação da compra para repassar ao cliente.

 

Desculpe a ignorância @Cleverson Favero, mas não compreendi o que você falou...

O que havia entendido até o momento é que, devemos informar as bases quando ocorrer a situação 2 (saida para substituido e não consumidor final) e 3 (saida para consumidor final).

No caso do distribuidor (situação 2), ele teria que armazenar a base para repassar para o varejista (utilizado no cálculo).

No caso do varejista (situação 3), teria que "saber" que o produto teve cálculo da retenção e calcular a ST efetiva.

No caso 3 mesmo que não precise apurar a base de origem, iria calcular sempre então?

Seria isso?

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23 minutos atrás, augelias disse:

No caso 3 mesmo que não precise apurar a base de origem, iria calcular sempre então?

Isso.

Desculpa, estava falando apenas do caso 3 substituído e varejo, por você ter citado a frente de caixa.

1 - Nas vendas pra consumidor final, não é necessário buscar nenhuma informação na entrada, o cálculo é o simples valor total da venda * aliquota interna + FCP se houver (por produto). O resultado desse calculo vai pro registro 1923 como ajuste do ICMS ST Efetivo. A soma de todos esses registros 1923 irão no registro 1921. No exemplo da imagem, o total seria R$ 601,20.

2 - Nas vendas pra revenda (não consumidor final), será necessário buscar a informação das entradas, para informar nas tags do ICMS Retido. Cada venda dessa, os valores (por produto) das tags vão pro registro 1923 como ajuste de estorno do crédito ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 198,00.

3 - Nas entradas os valores de base de calculo * alíquota interna + FCP se houver vão para o registro 1923 como ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 720,00.

O calculo pra saber se vai recolher ou restituir ICMS ST vai ser (3 - 2) 720,00 - 198,00 = 522,00 depois 1 - (3 - 2) 601,20 - 522,00 = R$ 79,20

 

 

Editado por Cleverson Favero
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45 minutos atrás, Cleverson Favero disse:

Isso.

Desculpa, estava falando apenas do caso 3 substituído e varejo, por você ter citado a frente de caixa.

1 - Nas vendas pra consumidor final, não é necessário buscar nenhuma informação na entrada, o cálculo é o simples valor total da venda * aliquota interna + FCP se houver (por produto). O resultado desse calculo vai pro registro 1923 como ajuste do ICMS ST Efetivo. A soma de todos esses registros 1923 irão no registro 1921. No exemplo da imagem, o total seria R$ 601,20.

2 - Nas vendas pra revenda (não consumidor final), será necessário buscar a informação das entradas, para informar nas tags do ICMS Retido. Cada venda dessa, os valores (por produto) das tags vão pro registro 1923 como ajuste de estorno do crédito ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 198,00.

3 - Nas entradas os valores de base de calculo * alíquota interna + FCP se houver vão para o registro 1923 como ICMS ST Presumido. No exemplo da imagem, o total seria R$ 720,00.

O calculo pra saber se vai recolher ou restituir ICMS ST vai ser (3 - 2) 720,00 - 198,00 = 522,00 depois 1 - (3 - 2) 601,20 - 522,00 = R$ 79,20

 

 

Obrigado pela explicação @Cleverson Favero!

A Fera de 7 cabeças agora ficou com um cabeça só!

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Bom dia colegas,

em conversa com algumas contabilidades e após estudar alguns cursos chegamos a conclusão em usar a Média ponderada (MPM) apenas das entradas que compõem o estoque do produto para obter a base de ST unitária. Assim vamos ter sempre um valor médio dos itens em estoque, os itens que sair do estoque deverão sair da Média ponderada. (Orientação das contabilidades)

Me tirem uma dúvida pessoal, no grupo ICMS60 vocês estão obtendo a base de ST unitária das entradas e multiplicando pela quantidade do item para preencher a tag vBCSTRet confere?

Agora para a tag vICMSSTRet  vocês também chegaram ao valor unitário com  base nas entradas e multiplicaram pela quantidade? Em nenhum momento precisaram da alíquota para o calculo? O que preenche no campo pST?

Em determinado momento pensei que para chegar no valor de  ST Retido deveria efetuar o seguinte calculo:

vICMSSTRet = vBCSTRet * pST

Como estão procedendo neste caso?

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os três campos são com base na última entrada..... os cálculos, com exceção da alíquota pST,  são o valor unitário (Base e Valor) multiplicado pela qtd de venda

uma dúvida pessoal, em relação as devoluções de venda (ICMS Efetivo), como irão proceder no lançamento do EFD Fiscal? No ajuste correspondente ao ICMS ST Presumido?

Exemplo varejista:

Venda de 10 unidades pelo preço total de R$ 12,00 por uma alíquota de 18% no dia 01/01

EFD Fiscal - Registro 1921

Ajuste RS001921 - Debito Saída - R$ 2,16 (12,00*18%)

Devolução de 5 unidades pelo preço total de R$ 6,00 por uma alíquota de 18% no dia 02/02

EFD Fiscal - Registro 1921

Ajuste RS021920 - Crédito estoque - R$ 1,08 (6,00*18%)

Seria dessa forma?

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25 minutos atrás, Cleverson Favero disse:

os três campos são com base na última entrada..... os cálculos, com exceção da alíquota pST,  são o valor unitário (Base e Valor) multiplicado pela qtd de venda

uma dúvida pessoal, em relação as devoluções de venda (ICMS Efetivo), como irão proceder no lançamento do EFD Fiscal? No ajuste correspondente ao ICMS ST Presumido?

Exemplo varejista:

Venda de 10 unidades pelo preço total de R$ 12,00 por uma alíquota de 18% no dia 01/01

EFD Fiscal - Registro 1921

Ajuste RS001921 - Debito Saída - R$ 2,16 (12,00*18%)

Devolução de 5 unidades pelo preço total de R$ 6,00 por uma alíquota de 18% no dia 02/02

EFD Fiscal - Registro 1921

Ajuste RS021920 - Crédito estoque - R$ 1,08 (6,00*18%)

Seria dessa forma?

Bom dia,

Cleverson, você faz média ponderada da aliquota de ST na entrada também?

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Buenas.

Sobre o preenchimento do arquivo SPED, vocês teriam uma norma, ou manual, de como preencher e quais campos preencher, além dos códigos que devem ser usados?

Além do registro H, se precisa nos produtos com CST 60, multiplicar pela mesma alíquota que é utilizada na venda efetivada para consumidor final, ou apenas deixar como é hoje, informando os valores zerados.

Procurei para ter alguma maior exatidão de como preceder, mas geralmente as informações são vagas.

 

 

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Em 08/02/2019 at 11:19, joelhw disse:

Buenas.

Sobre o preenchimento do arquivo SPED, vocês teriam uma norma, ou manual, de como preencher e quais campos preencher, além dos códigos que devem ser usados?

Além do registro H, se precisa nos produtos com CST 60, multiplicar pela mesma alíquota que é utilizada na venda efetivada para consumidor final, ou apenas deixar como é hoje, informando os valores zerados.

Procurei para ter alguma maior exatidão de como preceder, mas geralmente as informações são vagas.

 

 

Bom dia Joel, consulta as primeiras páginas, lá tem bastante material.

bom dia pessoal, tudo bem?

Em uma apresentação realizada pelo auditor Dimitri Munari Domingos, o mesmo comentou que a nova tag do ICMS ST, venda pra consumidor final, a tag vBCEfet (Instrução Normativa 45/18) deve ser obtida pelo produto da tag vProd por (1 - pRedBCEfet), conforme o que está, também, no manual do NFe.

Contudo, a tag vProd trata-se do valor bruto do produto, conforme manual de orientação da NFe, página 185. Dessa forma, o valor total bruto do produto não considera descontos, por exemplo.

Na apuração do ICMS Normal CST 00, o valor da base de cálculo deve ser o valor liquido, vProd - vDesc.

Peço por gentileza, para confirmar se devemos considerar o vProd (Bruto) ou o Valor Liquido do produto. Pois na apuração do ICMS ST deve ser considerado o valor liquido como base de cálculo, mas se na tag enviar o bruto, vai ficar diferente entre o que foi enviado na tag e no EFD.

Obrigado

Editado por Cleverson Favero
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Em 31/01/2019 at 16:39, Cleverson Favero disse:

Falando sobre RS, não há necessidade de relacionar as vendas na frente de caixa com as notas de entrada, pois o que está se pedindo na apuração é todas as vendas (ICMS ST Efetivo) - (menos) as compras (ICMS ST Presumido) descontando os não tributados (Isentos e Não seja Consumidor Final).

Na primeira página, tem um exemplo no slide 30 na apresentação 1 - legislação, onde o auditor da receita Ernany mostra os valores para apuração.

image.thumb.png.f78f1fad13e7e68f1d456a0dd0eadfc4.png

A única relação entre a venda e a compra, será referente esse último caso, dos não tributados (Isentos e Não Consumidor Final), onde será necessário buscar a informação da compra para repassar ao cliente.

Nesse caso, devemos informar as tags do ICMS Retido, NFe, para a frente de caixa será somente NFCe, as tags do ICMS Efetivo.

 

Esta planilha mostra uma doença incurável! FALTA DE LÓGICA -
No item dia 15 - Colocam BC Efetiva 11,20 que me parece ser unitário, mas, no cálculo ICM Efetivo é o valor do ICM calculado por uma base totalizada ((R$ 11,20 x 110 qtd) x 18%). Porque diabos a base de cálculo já não é o (Valor x Quantidade). Até pra fazer exemplo eles não são claros.

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Bom dia

Estamos com uma situação de alguns clientes, que ainda não achamos uma maneira de como proceder, caso alguém tenha uma opinião ou experiencia sobre essa situação:

A empresa do RS efetua compra das mercadorias de outro estado, os produtos vem na nota fiscal com CST 000. (logo não tem o valor da ST retido).

Porém, aqui no RS, esses produtos estão no regime de ST, então o cliente paga aquela guia da ST gerada separadamente.

Nesse caso, quando a empresa do RS for vender essas mercadorias, vai sair com CST 60, mas nesse caso, como saber a base, valor, aliquota da ST para informar no XML das notas, se a principio, a única informação que a empresa tem é o valor da guia da ST.

Obrigado

 

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Discordo do Secretário sobre "não ter aumento de arrecadação".

Um restaurante que compra bebidas por um valor e revende por algo 3, 4 x maior com certeza irá pagar.

Outra coisa o MVA é calculado em cima do custo inicial até chegar a para revendedor esse preço já está maior e o último da cadeia irá colocar seu 50% ou 100% em cima

e irá pagar tranquilamente ter um aumento de 5% a 10%. 

 

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32 minutos atrás, Luiz Paulo V. disse:

Discordo do Secretário sobre "não ter aumento de arrecadação".

Um restaurante que compra bebidas por um valor e revende por algo 3, 4 x maior com certeza irá pagar.

Outra coisa o MVA é calculado em cima do custo inicial até chegar a para revendedor esse preço já está maior e o último da cadeia irá colocar seu 50% ou 100% em cima

e irá pagar tranquilamente ter um aumento de 5% a 10%. 

 

Eu gostaria de entrevistar esse subsecretario, pois ele se contradiz quando aponta 30% de 3000 postos terão direito a restituição, ou seja, os outros 70% que irão complementar não irão aumentar a arrecadação do governo?

Essa conta vai chegar pro consumidor, pois o preço do produto irá aumentar (isso é inegável) e pra empresa, pois pagar o desenvolvimento de software, além do custo de mão de obra dos funcionários pra controlar essas apurações e subapurações.

Entendo perfeitamente o posicionamento do governo, mas não está havendo dialogo, pois a unica medida adotada pela secretaria foi prorrogação de prazo pra março, que pouco resolveu. O restante de tantos outros questionamentos não obtivemos retorno.

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8 minutos atrás, Cleverson Favero disse:

Eu gostaria de entrevistar esse subsecretario, pois ele se contradiz quando aponta 30% de 3000 postos terão direito a restituição, ou seja, os outros 70% que irão complementar não irão aumentar a arrecadação do governo?

Essa conta vai chegar pro consumidor, pois o preço do produto irá aumentar (isso é inegável) e pra empresa, pois pagar o desenvolvimento de software, além do custo de mão de obra dos funcionários pra controlar essas apurações e subapurações.

Entendo perfeitamente o posicionamento do governo, mas não está havendo dialogo, pois a unica medida adotada pela secretaria foi prorrogação de prazo pra março, que pouco resolveu. O restante de tantos outros questionamentos não obtivemos retorno.

Concordo plenamente!

Todos meus clientes vão pagar mais imposto sem contar o custo maior.

As empresas que importavam os produtos vão ter um valor bem alto a pagar.

Sinceramente não sei como os restaurantes vão lançar esses valores!

 

 

 

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