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dev botao

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Amigos bom dia recebi de várias contabilidade seguinte norma para preeecimento da nf-e para empresa de simples nacional com permissao

de credito, queria uma ajuda com relacao a como fazer isto.

Paragrafo 3

Alguem sabe de alguma coisa.

RETIFICANDO:

A PARTIR DE JANEIRO/2012:

1º - NA VENDA DE MERCADORIA TRIBUTADA ( CFOP 5102/ 6102/ 5101/ 6101)

- De acordo Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional , de acordo com Parágrafo 3º do Artigo 58, as empresas do Simples Nacional que emitir NF-e, DEVERÃO destacar nos campos próprios do documento fiscal, o valor correspondente ao credito e à aliquota correspondente ao percentual prevista na coluna "ICMS" constantes do Anexo I e II.

OBS: Isso quer dizer que quando emitir nota fiscal eletronica de venda tributada, favor colocar no campo Base de Calculo de ICMS e no campo Valor do ICMS, os valores CORRESPONDENTE ao percentual pago na Guia de DAS Simples. Então para saber o percentual correto a ser destacado na NF-e favor ligar Contabilidade Setor fiscal, solicitando o procedimento.

____________________________________________________________________________________________________________________

Legislação:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Me corrige se estiver errado os campos sao preenchidos corretamente ligado a base de calculo de icms, valor o icms se for crt = 3, pelo que entendi que mesmo sendo crt 1 ou 2 tem que gerar o xml correto com csosn e imprimir no danfe os valores conforme da o aproveitamento....

Desde já agradeço

GEraldo

  • Moderadores
Postado

Geraldo a CGSN 94 é de 29/11/2011 publicada no DOU 01/12/2011, tendo do seu Art. 140 a seguinte informação:

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

Transcrevo o Art. 2º, Inciso I e § 6º

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;

§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Não ajuda a esclarecer a dúvida. :)

Então vamos por outra lógica.

A NT2011.04 - Divulga atualização de Schema XML da NF-e e novas regras de validação para recepção de NF-e.

Ela informa o seguinte na página 23:

Campo W03 - vBC - Base de Cálculo do ICMS

Informar o somatório do campo vBC de item produto com CST = 00 , 10, 20, 30, 70, 90 e CSOSN = 900

Campo W04 - vICMS - Valor do ICMS

Informar o somatório do campo vICMS de item produto com CST = 00, 10, 20, 30, 70, 90 e CSOSN = 900

Ou seja, entendo que CST é para Regime normal, logo só sobrou o CSOSN 900 para poder preencher este campo, como no caso estamos falando de CSOSN 101 ele não consta ali.

Pois bem agora ainda temos isto que vc recebeu:

...DEVERÃO destacar nos campos próprios do documento fiscal, o valor correspondente ao credito e à aliquota correspondente ao percentual prevista na coluna "ICMS" constantes do Anexo I e II.

Se lermos a página 137/138 do Manual de Integração V. 4.01 vamos encontrar:

ICMSSN101 - Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN=101 - Tributação do ICMS pelo SIMPLES NACIONAL e CSOSN=101

N11 - Orig - Origem da mercadoria

0 – Nacional; 1 – Estrangeira – Importação direta; 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno. (v.2.0)

N12a - CSOSN

Código de Situação da Operação – Simples Nacional - 101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito. (v.2.0)

N29 - pCredSN

Alíquota aplicável de cálculo do crédito (Simples Nacional)

N30 - N30 vCredICMSSN

Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 (Simples Nacional)

Bem o que eu entendo por "destacar nos campos próprios" seria o preenchimento dos campos pCredSN (que vc informa o percentual da alíquota que é calculado conforme Art. 58 paragrafos 1º e 2º, conforme vc colou ali) e o valor do crédito que é informado no vCredICMSSN. Mas isto não é nenhuma novidade para quem já faz uso do CSOSN 101.

Bem se concordado até aqui temos o passo seguinte que pelo que entendi também é texto da contabilidade.

"Isso quer dizer que quando emitir nota fiscal eletronica de venda tributada, favor colocar no campo Base de Calculo de ICMS e no campo Valor do ICMS, os valores CORRESPONDENTE ao percentual pago na Guia de DAS Simples. "

Bom ai vem a situação acima que eu coloquei no início sobre os campos (W03 e W04):

Campo W03 - Base de Cálculo do ICMS - Informar o somatório do campo vBC de item produto com CST = 00 , 10, 20, 30, 70, 90 e CSOSN = 900. (não diz nada a respeito da CSOSN 101)

Campo W04 - vICMS - Valor do ICMS

Informar o somatório do campo vICMS de item produto com CST = 00, 10, 20, 30, 70, 90 e CSOSN = 900

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  • 2 anos depois...
Postado

Bom dia Pessoal,

 

O Contador de um cliente nosso tambem está nos cobrando que os valores de crédito e base de calculo apareçam na DANFE nos respectivos campos da Base de Calculo e do Valor do ICMS bem como no Item o percentual de crédito.

 

Kiko, fiquei com uma dúvida no teu teste, no arquivo xml tu incluiu os valores na tag CSOSN101 ou somente nos valores totais? 

 

Eu solicitei ao contador um XML gerado pelo Emissor gratuíto para seguir de exemplo, vamos ver o que ele retorna.

 

Alguem mais tem alguma informação a este respeito?

 

Desde já agradeço.

 
Dirceu Albrecht
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  • Moderadores
Postado

...

Kiko, fiquei com uma dúvida no teu teste, no arquivo xml tu incluiu os valores na tag CSOSN101 ou somente nos valores totais? 

...

Bom dia!

 

Segundo o Manual de Integração V. 5.00 para os que se enquadram no Simples (CRT=1)  e existe tributação  para os produtos usando o codigo CSOSN=101.

 

Os campos a serem preenchidos são:

<orig> - Origem da mercadoria

<CSOSN> - Codigo da Situação da Operação - Simples Nacional

<pCredSN> - Alíquota aplicável de cálculo do crédito. (Verificar com a contabilidade a alíquota)

<vCredICMSSN> - Valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123. 

 

Além disto vc tem que informar nas informações complementares. 

 

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$  (o Valor)  CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE  (aliquota q vc usou)%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123."


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Postado

Obrigado pela atenção Kiko,

 

Atualmente eu faço desta forma, porém a contabilidade de um dos nossos clientes está exigindo que na DANFE estes valores figurem nos campos "Base de calculo do ICMS" e "Valor do ICMS" dos quadros totalizadores e tambem o percentual seja exibido no item na coluna específica do % do ICMS. 

 

São os campos que no XML seriam 

-<ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC> no teu teste tu informou algum valor neste campo?
<vICMS>0.00</vICMS> no teu teste tu informou algum valor neste campo?
<vBCST>0.00</vBCST>
<vST>0.00</vST>
<vProd>9672.00</vProd>
<vFrete>0.00</vFrete>
<vSeg>0.00</vSeg>
<vDesc>0.00</vDesc>
<vII>0.00</vII>
<vIPI>0.00</vIPI>
<vPIS>0.00</vPIS>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
<vOutro>0.00</vOutro>
<vNF>9672.00</vNF>
</ICMSTot>
 
Dirceu Albrecht
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  • Moderadores
Postado

Não preencho e nem é permitido pois o mesmo trata da Base de cálculo do ICM e Valor do ICM destacado para empresas que se enquadram no regime normal.

Vc receberá a rejeição  "Total da BC ICMS difere do somatorio dos itens." caso preencha.

 

Releia o post #1 e o post #2 com calma.  Provavelmente eles estão discutindo o mesmo documento que o colega Geraldo recebeu.


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  • 3 meses depois ...
  • Moderadores
Postado

Akai, boa tarde!

 

Só tome o cuidado para verificar se não estão solicitando o destaque do ICMS para os casos de devolução pelo Simples Nacional para o Regime Normal.

 

Apesar de ser um pouco antigo, tenho verificado que os contadores estão tendo este entendimento agora e com isto solicitando as devidas mudanças.

 

Se for uma devolução de SIMPLES NACIONAL para REGIME NORMAL, será usado o CSOSN 900, com destaque de ICM e  CRT=1.

No DANFE aparecerá o valor da base de cálculo no campo correto, alíquota e valor do ICMS.

O restante como IPI e Subst. Tributária continua sendo informado no campo observação.

 

O tópico do link abaixo tem uma ampla discussão sobre o assunto.


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