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dev botao

  • Este tópico foi criado há 2415 dias atrás.
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Postado

Pessoal, boa noite.

Gostaria de pedir ajuda a quem puder ajudar na resolução de um problema.

É o seguinte: A nota abaixo, lista a compra de uma empresa de um cliente (SIMPLES NACIONAL). Onde o item em vermelho foi solicitado uma caixa e o fornecedor(REGIME NORMAL) mandou 4. Logo a empresa do meu cliente devolveu este item para o fornecedor usando CFOP 5202 e csosn 102. (Detalhe da devolução abaixo)

AQUI O PROBLEMA: O fornecedor alega (isso depois de mais de 20 dias), que a nota de devolução está errado porque não foi destacado a base de calculo do ICMS e ICMS_ST, bem como o valor de ICMS_ST do item.

 

1 - O CFOP 5102 (informado pelo fornecedor), aceita jogar substituição tributária?

2 - É correto fazer o que foi feito, jogar no item em destaque, todo o valor da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA da nota, no item em destaque vermelho que foi justamente no item não solicitado e deixar os outros itens que contem CST e CFOP de susbtituição tributaria zerados (itens destacados em azul), pra jogar justamente no item que teria a possibilidade de ser devolvido?

3 - Eles querem que corrija a nota. Mas como, já faz quase trinta dias, já não pode ser cancelada, carta de correção não corrige esta situação já que a mesma não pode corrigir a parte de imposto, ou estou errado? E outra, mesmo se fosse pra fazer outra nota de devolução com a mesma Chave referenciada isso seria aceito pela sefaz e sendo devolvido o mesmo item 2 vezes? Pois como disse, já foi devolvido?

4 - COMO PROCEDER NESTE PROBLEMA? OU como seria a nota correta pra devolução correta?

5 - Seria possível corrigir isso com uma NFE de Ajuste?

 

Nota de compra:

nf.thumb.png.652a34044f79b916cc444829e496d303.png

 

Detalhe da devolução abaixo:

nf2.thumb.png.b48895fad5ce587c013ad0e1f048c3b4.png

  • Moderadores
Postado
9 horas atrás, carlosinfoteen disse:

Pessoal, boa noite.

Gostaria de pedir ajuda a quem puder ajudar na resolução de um problema.

É o seguinte: A nota abaixo, lista a compra de uma empresa de um cliente (SIMPLES NACIONAL). Onde o item em vermelho foi solicitado uma caixa e o fornecedor(REGIME NORMAL) mandou 4. Logo a empresa do meu cliente devolveu este item para o fornecedor usando CFOP 5202 e csosn 102. (Detalhe da devolução abaixo)

AQUI O PROBLEMA: O fornecedor alega (isso depois de mais de 20 dias), que a nota de devolução está errado porque não foi destacado a base de calculo do ICMS e ICMS_ST, bem como o valor de ICMS_ST do item.

 

1 - O CFOP 5102 (informado pelo fornecedor), aceita jogar substituição tributária?

2 - É correto fazer o que foi feito, jogar no item em destaque, todo o valor da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA da nota, no item em destaque vermelho que foi justamente no item não solicitado e deixar os outros itens que contem CST e CFOP de susbtituição tributaria zerados (itens destacados em azul), pra jogar justamente no item que teria a possibilidade de ser devolvido?

3 - Eles querem que corrija a nota. Mas como, já faz quase trinta dias, já não pode ser cancelada, carta de correção não corrige esta situação já que a mesma não pode corrigir a parte de imposto, ou estou errado? E outra, mesmo se fosse pra fazer outra nota de devolução com a mesma Chave referenciada isso seria aceito pela sefaz e sendo devolvido o mesmo item 2 vezes? Pois como disse, já foi devolvido?

4 - COMO PROCEDER NESTE PROBLEMA? OU como seria a nota correta pra devolução correta?

5 - Seria possível corrigir isso com uma NFE de Ajuste?

 

Nota de compra:

nf.thumb.png.652a34044f79b916cc444829e496d303.png

 

Detalhe da devolução abaixo:

nf2.thumb.png.b48895fad5ce587c013ad0e1f048c3b4.png

No caso, você deveria ter devolvido com as mesmas informações da nota de entrada enviada pelo seu fornecedor. Para que faça a correção, você terá que pedir a sua contabilidade para realizar o cancelamento extemporâneo. Assim com a autorização a nota será cancelada e poderá realizar a operação novamente. 

Equipe ACBr

Felipe Eduardo Resende Mesquita

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Postado
3 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

No caso, você deveria ter devolvido com as mesmas informações da nota de entrada enviada pelo seu fornecedor. Para que faça a correção, você terá que pedir a sua contabilidade para realizar o cancelamento extemporâneo. Assim com a autorização a nota será cancelada e poderá realizar a operação novamente.  

Certo, então este cancelamento extemporâneo é correto e mais indicado do que fazer uma NFE de AJUSTE? E isto é feito direto via SEFAZ pelo contador?

Postado

Uma observação .

Devolução onde o destinatario é Simples Nacional oque muda = Csosn 900 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

Devolução onde o destinatario é Normal oque muda = Cst 90 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

  • Moderadores
Postado
1 minuto atrás, carlosinfoteen disse:

Certo, então este cancelamento extemporâneo é correto e mais indicado do que fazer uma NFE de AJUSTE? E isto é feito direto via SEFAZ pelo contador?

Correto, mas conforme  o artigo abaixo, poderá ter uma multa de 20% sobre o valor da operação.

"O cancelamento extemporâneo da NF-e encontra-se disciplinado no artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, bem como na Portaria SAIF 011/2013.

Conforme o artigo 11-F, § 1º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, após a concessão de autorização de uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, mediante pedido de cancelamento e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, realizado no próprio emissor da NF-e.

Até 27.02.2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e, ou seja, aquele solicitado após o prazo legal de 24 horas era realizado apenas por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal, nos termos da Consulta de Contribuinte n° 091/2012.

Entretanto, a partir de 28.02.2013 encontra-se disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) uma nova funcionalidade que permite a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

Portanto, conforme o artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, deverá ser solicitados por meio do SIARE e transmitidos por meio do WebService de cancelamento de NF-e.

Na hipótese do contribuinte não observar o prazo de 24 horas e antes de 168 horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no artigo 11-F, § 1º e § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, conforme os artigos 207 a 211 do Decreto 44.747/2008.

Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Entretanto, o contribuinte que cancelar a NF-e após o prazo previsto, estará sujeito à multa de 20% sobre o valor da operação, nos termos do artigo 216, inciso XLI, da Parte Geral do RICMS/MG, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Conforme a Portaria SAIF 011/2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser feito em sequência cronológica, seguindo os procedimentos abaixo:
a) o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/);
b) selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da nota fiscal eletrônica e a justificativa pela perda do prazo legal;
c) o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento;
d) recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento da NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma nota fiscal eletrônica dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de nota fiscal eletrônica adotado pelo contribuinte.

O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), para transmitir o cancelamento extemporâneo.
Perdido esse prazo, não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Assim, o cancelamento extemporâneo de NF-e não mais depende de formalização de denúncia espontânea perante a SEFAZ/MG, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta acima."

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57 minutos atrás, marcelo_sp disse:

Uma observação .

Devolução onde o destinatario é Simples Nacional oque muda = Csosn 900 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

Devolução onde o destinatario é Normal oque muda = Cst 90 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

Obrigado Marcelo.

56 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

Correto, mas conforme  o artigo abaixo, poderá ter uma multa de 20% sobre o valor da operação.

"O cancelamento extemporâneo da NF-e encontra-se disciplinado no artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, bem como na Portaria SAIF 011/2013.

Conforme o artigo 11-F, § 1º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, após a concessão de autorização de uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, mediante pedido de cancelamento e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, realizado no próprio emissor da NF-e.

Até 27.02.2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e, ou seja, aquele solicitado após o prazo legal de 24 horas era realizado apenas por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal, nos termos da Consulta de Contribuinte n° 091/2012.

Entretanto, a partir de 28.02.2013 encontra-se disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) uma nova funcionalidade que permite a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

Portanto, conforme o artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, deverá ser solicitados por meio do SIARE e transmitidos por meio do WebService de cancelamento de NF-e.

Na hipótese do contribuinte não observar o prazo de 24 horas e antes de 168 horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no artigo 11-F, § 1º e § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, conforme os artigos 207 a 211 do Decreto 44.747/2008.

Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.

Entretanto, o contribuinte que cancelar a NF-e após o prazo previsto, estará sujeito à multa de 20% sobre o valor da operação, nos termos do artigo 216, inciso XLI, da Parte Geral do RICMS/MG, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Conforme a Portaria SAIF 011/2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser feito em sequência cronológica, seguindo os procedimentos abaixo:
a) o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/);
b) selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da nota fiscal eletrônica e a justificativa pela perda do prazo legal;
c) o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento;
d) recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento da NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma nota fiscal eletrônica dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de nota fiscal eletrônica adotado pelo contribuinte.

O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), para transmitir o cancelamento extemporâneo.
Perdido esse prazo, não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.
Assim, o cancelamento extemporâneo de NF-e não mais depende de formalização de denúncia espontânea perante a SEFAZ/MG, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta acima."

 

Obrigado Felipe. Vou ver com o pessoal aqui. Mas ainda estou meio confuso neste caso. Ja que a nota foi emitida dia 15/03 e já estamos dia 14/04, quase um mês depois.

 

A nota NFE de AJUSTE, não pode ser usada para refazer esta nota, corrigindo o que foi errado?

 

Postado
1 hora atrás, marcelo_sp disse:

Uma observação .

Devolução onde o destinatario é Simples Nacional oque muda = Csosn 900 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

Devolução onde o destinatario é Normal oque muda = Cst 90 e Cfop's de devolução , o resto é tudo igual a Entrada .

Marcelo, no caso pra devolução, só posso usar o CST 90 e CSOSN 900?

  • Moderadores
Postado
37 minutos atrás, carlosinfoteen disse:

Marcelo, no caso pra devolução, só posso usar o CST 90 e CSOSN 900?

Para simples o que manda é o CSOSN, não precisa preocupar com o CST.

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Postado
38 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

Para simples o que manda é o CSOSN, não precisa preocupar com o CST.

Certo Felipe, mas neste caso a minha dúvida é: 100% das notas de devolução vai usar sempre o CSOSN 900 pra gerar a nfe de devolução?

  • Moderadores
Postado
19 minutos atrás, carlosinfoteen disse:

Certo Felipe, mas neste caso a minha dúvida é: 100% das notas de devolução vai usar sempre o CSOSN 900 pra gerar a nfe de devolução?

Nem sempre, o melhor é você mandar um espelho, enviar para o seu fornecedor e pedir a confirmação da emissão do mesmo.

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Postado
2 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

Nem sempre, o melhor é você mandar um espelho, enviar para o seu fornecedor e pedir a confirmação da emissão do mesmo.

É uma boa felipe. O problema como citei aqui, os caras demoraram mais de 20 dias pra dizer: ei a nota veio errada...

Sem falar que o esquema acima, que eles fizeram de botar toda a tributação de icms-st em um item deixando os outros que teria zerados e no que tem jogando um cfop que não condiz com substituição tributária.

Outra, esta alíquota de 25% no item em destaque está correto?

  • Moderadores
Postado
1 minuto atrás, carlosinfoteen disse:

É uma boa felipe. O problema como citei aqui, os caras demoraram mais de 20 dias pra dizer: ei a nota veio errada...

Sem falar que o esquema acima, que eles fizeram de botar toda a tributação de icms-st em um item deixando os outros que teria zerados e no que tem jogando um cfop que não condiz com substituição tributária.

Outra, esta alíquota de 25% no item em destaque está correto?

No caso o melhor é consultar a sua contabilidade e ver a melhor solução. Acredito que tudo na base do dialogo é o melhor caminho. Portanto entre em contato com seu fornecedor para que possa eliminar qualquer tipo de problema futuramente.

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Postado
2 minutos atrás, Felipe E. Resende Mesquita disse:

No caso o melhor é consultar a sua contabilidade e ver a melhor solução. Acredito que tudo na base do dialogo é o melhor caminho. Portanto entre em contato com seu fornecedor para que possa eliminar qualquer tipo de problema futuramente.

Esta parte. Já está sendo feito. Inclusive pra semana entraremos em contato para tal. Mas só expus aqui para ficar mais por dentro do assunto, pois sei que tem pessoas que compreendem melhor do assunto, como vejo aqui como @Agnaldo Prates, @italo, @Italo Jurisato Junioretc.

Mas Valeu Felipe pelas dicas. fico grato.

  • Curtir 1
Postado (editado)

Isso é a maior porcaria da devolução, que não tem uma regra. Varia de firma para firma. Ou melhor de contador para contador.

Pergunto: se o produto não tem substituição, como vai devolver o valor da substituição do produto? Pode ser que a firma emissora da nota de origem

tenha enviado uma informação padrão.

E sempre:

1 - tem que mandar o seu cliente pedir instruções ao fornecedor como deseja a nota

2 .  De posse da resposta fazer a nota de devolução, mas não enviar. Gerar somente um pdf para conferência.

3 - Enviar um  pdf para o fornecedor aprovar. 

4 - Depois do Ok do fornecedor, enviar a nota para a receita e emitir.

  Isso é a maior dor de cabeça da nfe 

   

Editado por marcio-carneiro
Postado
6 horas atrás, marcio-carneiro disse:

Isso é a maior porcaria da devolução, que não tem uma regra. Varia de firma para firma. Ou melhor de contador para contador.

Pergunto: se o produto não tem substituição, como vai devolver o valor da substituição do produto? Pode ser que a firma emissora da nota de origem

tenha enviado uma informação padrão.

E sempre:

1 - tem que mandar o seu cliente pedir instruções ao fornecedor como deseja a nota

2 .  De posse da resposta fazer a nota de devolução, mas não enviar. Gerar somente um pdf para conferência.

3 - Enviar um  pdf para o fornecedor aprovar. 

4 - Depois do Ok do fornecedor, enviar a nota para a receita e emitir.

  Isso é a maior dor de cabeça da nfe 

   

Obrigado pela dica Márcio.

O fornecedor mandou as instruções abaixo para correção.

nf_corec.thumb.png.e1fe4b6672f2543823bac06a3da66661.png

 

No caso para o preenchimento das tag ficaria assim?

 

<ICMS>
   <ICMSSN900>
       <orig> 0 </orig>
       <CSOSN> 900 </CSOSN>
       <modBC> 3 </modBC>
       <pRedBC> 0.00 </pRedBC>
       <vBC> 401.52 </vBC>
       <pICMS> 25.00 </pICMS>   //---------- Ainda não entendi porque 25% da aliquota..
       <vICMS> 100.38 </vICMS>
       <modBCST> 4 </modBCST>
       <pMVAST> 0.00 </pMVAST>
       <pRedBCST> 0.00 </pRedBCST>
       <vBCST> 605,81 </vBCST>
       <pICMSST> 25.00 </pICMSST>
       <vICMSST> 51.07 </vICMSST>
       <pCredSN> 0.00</pCredSN>
       <vCredICMSSN> 0.00 </vCredICMSSN>
   </ICMSSN900>
</ICMS>

 

 

 

Postado
Em 15/04/2018 at 01:05, carlosinfoteen disse:

       <pICMS> 25.00 </pICMS>   //---------- Ainda não entendi porque 25% da aliquota..

Bom dia. Não sei de qual estado é a tributação, mas, trata-se dos produtos denominados "supérfluos", observe que, quanto mais dispensável for o produto, maiores são as suas alíquotas.

  • Curtir 1

_____________

Prates, Agnaldo

Postado
15 horas atrás, Agnaldo Prates disse:

Bom dia. Não sei de qual estado é a tributação, mas, trata-se dos produtos denominados "supérfluos", observe que, quanto mais dispensável for o produto, maiores são as suas alíquotas.

Boa noite. O estado é Pernambuco. Obrigado.

  • Este tópico foi criado há 2415 dias atrás.
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