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dev botao
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Postado


Rejeição 663: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados [nItem:1]

Esse erro começou a ocorrer no Maranhão a partir de hoje (01/02/2018)

O produto é origem = 2 / Cliente Pessoa Juridica e tem IE = ISENTO

Venda interestadual

antes enviava origem = 2 mas a aliquota interna 12% (e não 4% conf essa orientação -> Na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota de 4%? Não. Na venda interestadual destinada a não contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem. (CF/1988, art. 155, § 2º)

Porém agora está dando a rejeição. Nesse caso, embora o produto seja de origem importação, devo mudar para 0-origem nacional? Está correta essa interpretação? 

 

 

  • Moderadores
Postado (editado)
2 minutos atrás, shdw disse:

4% é alíquota de venda pro exterior, segunda tabela

acho que não. 4% é aliquota aplicada na venda de produtos de origem exterior, seja compra direta do exterior ou adquirida no mercado interno. 

Editado por Gr@c@
Postado

Verdade.

Veja esse trecho que achei sobre a lei:

Citar

Com o objetivo de evitar a denominada “Guerra Fiscal”, onde Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, condição essa exigida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 24/1975, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, a partir de 1º.01.2013. Neste texto, veremos as condições para a aplicação dessa alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas. (Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, IV, VII, “a” e XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975; Resolução SF nº 13/2012)

 

Postado
34 minutos atrás, Gr@c@ disse:

[...]devo mudar para 0-origem nacional? Está correta essa interpretação?

Depende: Analise o Ajuste 19.

AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 , dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Agora combine com o AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a   40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".


Assim vai saber exatamente qual número usar na origem.

_____________

Prates, Agnaldo

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