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dev botao

Emissão correta do Extrato CF-e-SAT/SP para contribuintes no Simples Nacional


Ingrid Fara
Ver Solução Respondido por Jairo Maia,
  • Este tópico foi criado há 2591 dias atrás.
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Olá,

Vou tentar ser mais clara possível para evitar confusões: no Manual de Orientação do SAT, na página 39, em "VII - OBSERVAÇÕES DO FISCO", fica clara a obrigatoriedade de imprimir naquele local do extrato SAT somente o conteúdo da tag <observações fisco>, conteúdo que é obtido no XML completo de retorno do SAT após o CF-e ser emitido com sucesso. Logo abaixo a essa informação presente no manual é então mostrado UM EXEMPLO referindo-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional onde o conteúdo da tag <observações do fisco> tem a  mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” e, portanto, para esse exemplo, esta deverá ser impressa obrigatoriamente no extrato. Porém, todos os contribuintes do Simples Nacional que conversei afirmaram que nos XML dos CF-e emitidos com sucesso pelo SAT nunca lhe foram retornados no conteúdo essa mensagem para impressão em qualquer tag que seja, mas recorrentemente o conteúdo dessa tag com a mensagem "Consulte o QRCode deste extrato através do App DeOlhoNaNota", mensagem essa que causa um conflito com o que diz o manual, pois como é mostrado na página 26 do mesmo manual, orienta-se para que essa mesma/parecida mensagem seja impressa logo após o QRCode, ao final do extrato. Vale lembrar que a tag <observações do fisco> é de preenchimento exclusivo do SAT e não do Aplicativo Comercial (imutável via AC). Assim sendo, está formado um quadro com dois casos distintos, porém misturados, onde mora minha singela dúvida: lendo a lei do Simples Nacional, a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” (para os casos de uso do ECF, porém estamos aqui tratando o SAT e em manual nenhum é tratado a obrigatoriedade de impressão dessa mensagem) deverá aparecer no campo de Informações Complementares.

Pergunta 1:  mesmo o SAT não retornando a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” na tag <observações do fisco>, devo imprimi-la no Extrato do CF-e-SAT obrigatoriamente? Em qual local? Vou precisar, já que a mesma não é inclusa no retorno do SAT, incluir ela em alguma tag do XML de preenchimento do AC antes de emitir?

Pergunta 2:  o mesmo manual sugere que a mensagem retornada pela tag <observações do fisco> que deverá ser obrigatoriamente impressa no local indicado para mensagens de observações do fisco, também seja impressa abaixo do QRCode a mensagem: "Consulte o QR Code pelo aplicativo “DeOlhoNaNota”, disponível na AppStore (Apple) e PlayStore (Android)”, ou seja, duas vezes em locais diferentes (uma nas observações do fisco e outra abaixo do QRCode). E aí, devo imprimir as mensagens semelhantes em ambos os lugares ou basta somente uma? Em qual local?

Obrigada! Ficarei no aguardo.

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Olá Sergio Assunção,

Então, no manual diz: 

VII OBSERVAÇÕES DO FISCO: (Página 39)

Quando houver conteúdo no campo <observações fisco> (vide Anexo 1 – Correlação de Campos do Extrato e do CF-e-SAT), a impressão é obrigatória, inclusive no extrato resumido.

Ex.: Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional: “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”.

ANEXO 1 - Correlação de Campos do Extrato e do CF-e-SAT(Página 53)

  • Extrato de CF-e-SAT de Venda;
  • Corpo do Extrato (Grupo VII);

Campo do Extrato do CF-e-SAT: <observações fisco>;

ID'S: Z04 e Z05 (Correlacionados na Especificação);

CAMPOS: xCampo e xTexto.

Ambos os campos acima xCampo (Z04) e xTexto (Z05) na Especificação do SAT (Página 97 e 98) são de preenchimento do SAT (o AC não poderá alterar seu conteúdo), ou seja, eu só obtenho o conteúdo de ambos os campos através do XML de retorno do SAT quando o CF-e for "Emitido com Sucesso + Conteúdo". São esses campos, ambos compõe o citado <observações fisco> que o Manual de Orientação se refere sobre a obrigatoriedade de impressão no extrato, sendo que este extrato deverá ser um espelho real do CF-e que será entregue ao cliente imediatamente após a emissão (não confundir Extrato do CF-e-SAT com o CF-e).

Assim estou interpretando o texto do Manual de Orientação. Se o entendimento de minha parte proceder, a dúvida permanece com relação a pergunta inicial desta postagem. Em todos os CF-e que solicitei no varejo de SP que são contribuintes optantes pelo Simples Nacional, notei ao consultar na Consulta Pública de CF-e divergências claras entre o CF-e emitido e o que está escrito no "Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT". Por exemplo: o Manual de Orientação pede para que a mensagem "Consulte o QR Code pelo aplicativo “DeOlhoNaNota”, disponível na AppStore (Apple) e PlayStore (Android)” seja inclusa no rodapé do extrato, após o QRCode. Porém, uma mensagem parecida com ela está sempre sendo inclusa na tag <obsFisco> do XML de retorno dos equipamentos SAT Bematech modelo RB-2000. A mensagem parecida é: "Consulte o QRCode deste extrato através do App DeOlhoNaNota". Na Especificação e no Manual de Orientação do SAT ambos convergem em relação a obrigatoriedade da impressão do conteúdo no extrato. Assim sendo, tudo me leva a entender que devo imprimir em duplicidade (porém em locais diferentes, com frases também diferentes, mas com mesmo sentido e objetivo) ambas as mensagens. Esse é o correto? Não devo imprimir somente nas <observações do fisco> e ignorar a frase após o QRCode? Ou inverso? E quanto a mensagem “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” mostrada no Manual? Ela não é retornada no XML, ou seja, na Consulta Pública do CF-e ela não aparece e no extrato sim. Isso não poderá acontecer, certo?

Obrigada por ajudar! Continuo no aguardo.

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Bom dia @Ingrid Fara, EU concordo com vc no entendimento. Se a mensagem retorna da SEFAZ ela deve ser impressa em campo próprio, agora se ela NÃO retorna da sefaz, NÃO INVENTA mensagem. Mesmo pq as mensagens da sefaz vem com CÓDIGOS, ex: 02.03.04.03-etc.

Sobre a mensagem do APP de olhonanota. Desde o lançamento do APP acrescentaram a mensagem ficando duplicada. O que eu não verifiquei é se é retornado mais de 1 mensagem da sefaz e o ACBr está pegando todas. Agora como a sefaz acrescentou a mensagem em local próprio pra fazer a propaganda do APP dela, o ACBr deveria remover a propriedade do componente, visto que não faz mais sentido imprimir 2x a mesma mensagem.

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Realmente vai haver esse sentido de duplicidade até que a SEFAZ mude o conteúdo para o valor <xTexto>, mas os dois valores devem ser impressos conforme é determinado.

Minha dúvida agora ficou somente em relação a frase “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional” ser obrigatória ou não, pois no manual ela é citada apenas como um exemplo.

Vou entender essa questão e volto a comentar aqui.

Em anexo a img de um extrato dentro dos padrões determinados pela SEFAZ.

IMG.jpg

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@Sérgio Assunção, vendo seu cupom me lembrei. EU mantive a mensagem do IBTP igual das ECFs:

Trib aprox R$ 0,00 Fed, 0,00 Est, 0,00 Mun. (Fonte IBPT) em vez desta da LEI 12.741, e agora me pergunto qual é a correta???, visto que é uma mensagem do CONTRIBUINTE e como fica isso em relação a ser simples nacional ou não...

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3 minutos atrás, JNPace disse:

@Sérgio Assunção, vendo seu cupom me lembrei. EU mantive a mensagem do IBTP igual das ECFs:

Trib aprox R$ 0,00 Fed, 0,00 Est, 0,00 Mun. (Fonte IBPT) em vez desta da LEI 12.741, e agora me pergunto qual é a correta???, visto que é uma mensagem do CONTRIBUINTE e como fica isso em relação a ser simples nacional ou não...

Veja...
1 - Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final;
...independente do regime tributário.

Realmente fica a errata no que eu citei sobre a imagem do extrato acima. O correto é destacar todas as esferas conforme cita a lei 12.741.

Como o contexto era outro, eu acabei pegando uma imagem exemplo aqui e não me preocupei com essa informação.

Agradeço a observação @JNPace

  • Confuso 1
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6 horas atrás, JNPace disse:

@Sérgio Assunção, vendo seu cupom me lembrei. EU mantive a mensagem do IBTP igual das ECFs:

Trib aprox R$ 0,00 Fed, 0,00 Est, 0,00 Mun. (Fonte IBPT) em vez desta da LEI 12.741, e agora me pergunto qual é a correta???, visto que é uma mensagem do CONTRIBUINTE e como fica isso em relação a ser simples nacional ou não...

No Simples Nacional, ao meu conhecimento, o tributo é somente para a esfera Federal, estou certa? Ou seja, a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> me parece ser a correta, conforme manda o Manual de Orientação.

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3 horas atrás, Ingrid Fara disse:

No Simples Nacional, ao meu conhecimento, o tributo é somente para a esfera Federal, estou certa? Ou seja, a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> me parece ser a correta, conforme manda o Manual de Orientação.

Sim... creio que você esteja correta.

Mas me ajude a chegar em uma conclusão ... Indo a fundo na Lei 12.741 nós temos uma situação específica para empresas enquadradas no Simples Nacional. Veja ...

Nos casos em que a empresa fornecedora do produto ou do serviço for optante do simples nacional, fica reservado a esta o direito de informar apenas a alíquota do simples incidente sobre suas atividades...

Ou seja, não se refere ao percentual federal, como estamos habituados a usar, correto ?

Agora veja essa calculadora fornecida pelo Sebrae: http://www.impostonanota.sebrae.com.br/index.php/tributacao/calculo

Me diga qual foi a sua conclusão em relação a isso.

Obrigado.

  • Obrigado 1
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11 horas atrás, Sérgio Assunção disse:

1 - Os cupons e notas fiscais referentes à venda de mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço final;

Olá @Sérgio Assunção,

O erro está aí! Veja o que diz a Lei 12.741/2012:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Ficando ainda mais claro no Decreto 8.264/2014:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição

Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Por este motivo @JNPace, entendo que a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> e impressa no corpo do extrato dentro do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" (tag <infCpl>), me parece ser a correta, conforme manda a Lei e o Manual de Orientação do SAT. Porém, uma ressalva: nada impedirá de mostrar os três (ou dois, para quem não for prestador de serviços) resultados segregados para cada ente tributante no seu extrato CF-e-SAT, assim como poderia colocar uma frase de agradecimento "Volte Sempre!", de um produto em promoção ou concurso promovido entre clientes (dentro da suas respectivas Leis) pelo estabelecimento desde que posicionada no final do layout separado por uma linha pois serão considerados informações não fiscais (veja em Perguntas Frequentes - O Extrato do CF-e-SAT: digite na busca a palavra "promocionais"). Na tag <infCpl> somente informações fiscais, conteúdo esse que deverá também estar presente no CF-e (XML). Vale lembrar que o "Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT" deverá sempre convergir com o CF-e (XML), conforme página 23 do Manual de Orientação.

Quanto a pergunta ainda não respondida, sobre a impressão da frase "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" me parece que a Lei do Simples Nacional institui a obrigatoriedade do aviso e, por ser uma informação de "OBSERVAÇÃO DO CONTRIBUINTE", deverá estar presente também no CF-e, na tag <infCpl>.

Obrigada a todos, fico no aguardo por outras sugestões! ;-)

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1 hora atrás, Ingrid Fara disse:

Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Por este motivo @JNPace, entendo que a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)", sendo que R$ XXXX,XX é o valor da tag <vLei12741> e impressa no corpo do extrato dentro do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" (tag <infCpl>), me parece ser a correta, conforme manda a Lei e o Manual de Orientação do SAT. Porém, uma ressalva: nada impedirá de mostrar os três (ou dois, para quem não for prestador de serviços) resultados segregados para cada ente tributante no seu extrato CF-e-SAT, assim como poderia colocar uma frase de agradecimento "Volte Sempre!", de um produto em promoção ou concurso promovido entre clientes (dentro da suas respectivas Leis) pelo estabelecimento desde que posicionada no final do layout separado por uma linha pois serão considerados informações não fiscais (veja em Perguntas Frequentes - O Extrato do CF-e-SAT: digite na busca a palavra "promocionais"). Na tag <infCpl> somente informações fiscais, conteúdo esse que deverá também estar presente no CF-e (XML). Vale lembrar que o "Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT" deverá sempre convergir com o CF-e (XML), conforme página 23 do Manual de Orientação.

Uma correção: não era o Art. 2º que me referia na mensagem citada acima, mas sim ao Art. 9º. Veja: "Art. 9º  A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida." Para não optantes do Simples Nacional, então sim cabe o Art. 2º, conforme explica o próprio PROCON/SP.

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Olá Pessoal,

A Lei 12741/12, também conhecida como Lei da Transparência, é uma Lei dinamizada por iniciativa popular (em que os eleitores através de uma entidade representativa apresentam a Lei ao Congresso), é elencada pelo Parágrafo 5º do Artigo 150 da Constituição Federal. Seu objetivo, é tornar público a carga de impostos que foram agregados em todas as etapas do produto ou mercadoria desde sua origem até o consumidor final.

O Artigo 150 da Constituição a rigor, é um Artigo que estabelece Vetos sobre legislação tributária a todas as esferas: Federal, Estadual e Distrito Federal, e Municipal, e em seu Parágrafo 5º diz:
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Por sua vez, sabemos como é complexo efetuar a carga aproximada de tributos de um produto, e reconhecendo essa complexidade, o Art. 2º da Lei 12741/12 diz:
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Aqui entra o IBPT, que adotei como fonte para fornecer essa informação, e pelo que vejo, esse instituto predomina a opção nos documentos fiscais. Se lermos os documentos fornecidos pelo IBPT, ele publicamente chama para si essa responsabilidade, desde que o NCM do produto esteja correto, e a tabela atualizada.

Não vejo outra forma, uma vez que como já foi colocado aqui, se um produto teve em sua cadeia de produção uma empresa de diferentes regimes, a carga de impostos agregada a ele será diferenciada em cada etapa, cuja complexidade de cálculos é tamanha que o termo determinado pela Lei a ser usado é: Aproximado.

Também não vejo (minha opinião) nenhuma ilegalidade em informar no CF-e-SAT separadamente os impostos federais e estaduais, bem como Municipal em caso de serviços no campo de informações de interesse do contribuite. Exemplo:
 

Img-Cfe.jpg

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3 horas atrás, Jairo Maia disse:

Olá Pessoal,

A Lei 12741/12, também conhecida como Lei da Transparência, é uma Lei dinamizada por iniciativa popular (em que os eleitores através de uma entidade representativa apresentam a Lei ao Congresso), é elencada pelo Parágrafo 5º do Artigo 150 da Constituição Federal. Seu objetivo, é tornar público a carga de impostos que foram agregados em todas as etapas do produto ou mercadoria desde sua origem até o consumidor final.

O Artigo 150 da Constituição a rigor, é um Artigo que estabelece Vetos sobre legislação tributária a todas as esferas: Federal, Estadual e Distrito Federal, e Municipal, e em seu Parágrafo 5º diz:
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Por sua vez, sabemos como é complexo efetuar a carga aproximada de tributos de um produto, e reconhecendo essa complexidade, o Art. 2º da Lei 12741/12 diz:
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Aqui entra o IBPT, que adotei como fonte para fornecer essa informação, e pelo que vejo, esse instituto predomina a opção nos documentos fiscais. Se lermos os documentos fornecidos pelo IBPT, ele publicamente chama para si essa responsabilidade, desde que o NCM do produto esteja correto, e a tabela atualizada.

Não vejo outra forma, uma vez que como já foi colocado aqui, se um produto teve em sua cadeia de produção uma empresa de diferentes regimes, a carga de impostos agregada a ele será diferenciada em cada etapa, cuja complexidade de cálculos é tamanha que o termo determinado pela Lei a ser usado é: Aproximado.

Também não vejo (minha opinião) nenhuma ilegalidade em informar no CF-e-SAT separadamente os impostos federais e estaduais, bem como Municipal em caso de serviços no campo de informações de interesse do contribuite. Exemplo:
 

Img-Cfe.jpg

Olá @Jairo Maia,

Sua interpretação da Lei é clara. Porém, uma dúvida: no exemplo que mostrou acima, essas informações do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" presentes no corpo do "Extrato do CF-e-SAT" também deverão estar presentes na tag <infCpl> do XML CF-e? Porque pergunto? No "Manual de Orientação do SAT" (pág. 39), em seus mais diversos exemplos apresentados, alguns deles contém a mensagem "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" sempre no grupo "OBSERVAÇÕES DO FISCO". O certo é como está no seu exemplo ou como está no manual?

Se a empresa for ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional e fazer valer o Art. 9º da mesma Lei que diz: "Art. 9º  A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida." Como será então o preenchimento do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE"?

Obrigada! ;-)

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Olá @Ingrid Fara,

16 minutos atrás, Ingrid Fara disse:

Porém, uma dúvida: no exemplo que mostrou acima, essas informações do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE" presentes no corpo do "Extrato do CF-e-SAT" também deverão estar presentes na tag <infCpl> do XML CF-e?

Obrigatoriamente. Veja que o manual deixa claro que: "Se houver conteúdo nesse campo deverá ser impresso no cupom".  Isso significa que o AC obrigatoriamente deve imprimir seu inteiro conteúdo quando existir. Esse campo é para todas as informações de interesse do Contribuinte. Note também, que na especificação técnica não tem essa obrigatoriedade de impressão, apenas no manual, e o ACBr faz isso automaticamente.

O campo reservado ao Fisco, é a tag <obsFisco> (Campo de uso livre do Fisco. Informar o nome do campo no atributo xCampo e o conteúdo do campo no xTexto), que por sua vez na especificação técnica consta: Havendo conteúdo, deverá ser obrigatoriamente impresso no Extrato do CF-e. Na minha opinião, isso ainda precisa ser melhor definido pela própria SEFAZ, em como tratar eventuais mensagens retornadas pelo SAT contida nesse campo, não sei se o ACBr ao receber esse campo com conteúdo já faz esse tratamento.

26 minutos atrás, Ingrid Fara disse:

Se a empresa for ME ou EPP enquadrada no Simples Nacional e fazer valer o Art. 9º da mesma Lei que diz: "Art. 9º  A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida." Como será então o preenchimento do grupo "OBSERVAÇÕES DO CONTRIBUINTE"?

A rigor esse artigo não é da mesma Lei, ele é do Decreto 8264/14, que regulamenta a lei 12741/12. O preenchimento será Normal, podendo ser da mesma forma como coloquei acima. Se a empresa do Simples Nacional resolver assumir o cálculo aproximado dos impostos, no tocante aos impostos a serem acrescentados como o próprio artigo diz, deve se levar em conta a carga regressa, ou seja, que já está agregado ao preço final. Então se ele tem como saber e fazer esses cálculos, e determinado produto tem a alíquota padrão de ICMS de 18% para venda final por exemplo, mas ele se enquadra com carga de 5.xx na tabela do Simples Nacional, então ele soma apenas 5.xx a carga já agregada, e não os 18% do produto. Note que isso é para se chegar ao cálculo da carga tributária agregada, mas igualmente, pode usar os cálculos de uma instituição autorizada a fazê-lo, como exemplo o IBPT.

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9 horas atrás, Jairo Maia disse:

A rigor esse artigo não é da mesma Lei, ele é do Decreto 8264/14, que regulamenta a lei 12741/12. O preenchimento será Normal, podendo ser da mesma forma como coloquei acima. Se a empresa do Simples Nacional resolver assumir o cálculo aproximado dos impostos, no tocante aos impostos a serem acrescentados como o próprio artigo diz, deve se levar em conta a carga regressa, ou seja, que já está agregado ao preço final. Então se ele tem como saber e fazer esses cálculos, e determinado produto tem a alíquota padrão de ICMS de 18% para venda final por exemplo, mas ele se enquadra com carga de 5.xx na tabela do Simples Nacional, então ele soma apenas 5.xx a carga já agregada, e não os 18% do produto. Note que isso é para se chegar ao cálculo da carga tributária agregada, mas igualmente, pode usar os cálculos de uma instituição autorizada a fazê-lo, como exemplo o IBPT.

Olá @Jairo Maia,

Obrigada por esclarecer! Só para concluir, baseada na citação acima: a alíquota ao qual o Art. 9º (quando empresa ME optante pelo Simples Nacional) se refere poderá ser o resultado percentual fornecido pelo cálculo do Sebrae, que também é uma instituição de âmbito nacional e reconhecidamente idônea? (http://www.impostonanota.sebrae.com.br/index.php/tributacao/calculo) Se sim, podemos dizer então que a mensagem "Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012)" é suficiente para estar de acordo com este Artigo da Lei? Não enxergo a necessidade de uma mensagem específica para mostrar a alíquota (ex: "Alíquota estimada dos tributos: 4,5% - Fonte: Sebrae) até mesmo porque uma simples conta entre os valores "total" e o "aproximado do tributo" revela a alíquota (em %) utilizada.

Outra pergunta: me chamou atenção, em relação ao exemplo do "Extrato CF-e-SAT" que postou anteriormente, o valor do tributo aproximado mostrado, de R$ 8,88 (22,20%) extremamente alto para um CF-e com valor total de R$ 40,00. A informação do IBPT está correta para uma empresa optante do Simples Nacional ou realmente os valores ali foram preenchidos aleatoriamente, somente para efeito de exemplo?

Ansiosa pela sua resposta! Muito obrigada a todos que colaboraram para a conclusão desta postagem ;-)

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Olá @Ingrid Fara,

Também para finalizar:

8 horas atrás, Ingrid Fara disse:

baseada na citação acima: a alíquota ao qual o Art. 9º (quando empresa ME optante pelo Simples Nacional) se refere poderá ser o resultado percentual fornecido pelo cálculo do Sebrae, que também é uma instituição de âmbito nacional e reconhecidamente idônea?

Não sei dizer. Se fizermos a leitura do Artigo 2º da Lei 12741/12, veremos que o SEBRAE se enquadra nas seguintes condições: instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea. Aqui nenhuma dúvida, porém, quanto ao SEBRAE se enquadrar em: voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, fica a seu critério decidir. Particularmente tenho dúvidas.

8 horas atrás, Ingrid Fara disse:

Não enxergo a necessidade de uma mensagem específica para mostrar a alíquota

Mas isso não há em lugar nenhum na Lei nem no Decreto. Tanto a Lei como o Decreto sempre deixa claro que deve ser valor efetivo, ou seja em Reais.

Já quanto a você informar ou não a Fonte, também é decisão sua. Porém, tenha em mente que se não informar a Fonte, você está assumindo inteira responsabilidade sobre o cálculo, apenas isso, mas ilegal não é. Nesse caso, basta então a mensagem: Valor aproximado dos tributos deste cupom R$ XXXX,XX (Conforme Lei Fed. 12.741/2012).

O IBPT, em seu documento público intitulado: MANUAL DE OLHO NO IMPOSTO - EMPRESARIO, desde sua versão 0.01, tem em seu prefácio o seguinte texto (grifo do próprio IBPT):
O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, em atendimento ao disposto o artigo 2º da lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos por ente federativo e por Estado incidentes ao consumidor, gratuitamente, tornando possível às empresas emissoras de cupom e notas fiscais o pleno atendimento da citada lei, isentando-as e aos seus contadores, de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do referido tributo, desde que citada a fonte.

NOTA: Lembrando que nesse mesmo documento é explicito que essa responsabilidade se aplica se o NCM estiver correto, a tabela atualizada, e a Fonte informada.

Então se o Artigo 2º diz que posso adotar esse instituto como Fonte dos cálculos, o contribuinte está ISENTO de responsabilidade sobre esses cálculos.

O Artigo 3º da Lei 12741/12, alterou o Inciso III do Artigo 6º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que passou a ter a seguinte redação (grifo meu):
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

Pronto. Define nos termos da Lei os PROCONs como órgão fiscalizador.

Assim sendo, em eventual provocação (reclamação de um consumidor ou do Próprio PROCON), você está pronta para segurar as pontas, provando que seus cálculos estão em conformidade com o Artigo 1º da Lei 12741/12 em relação a cada produto? Se sim, sem problemas.

9 horas atrás, Ingrid Fara disse:

o valor do tributo aproximado mostrado, de R$ 8,88 (22,20%) extremamente alto para um CF-e com valor total de R$ 40,00

Isso explica tudo que foi dito antes. Veja, você me questiona sobre a veracidade desse cálculo. A rigor, acho que se apurar rigorosamente deve estar até abaixo do real, mas veja, estou informando a Fonte, e a chave da tabela que usei em inteira conformidade com o MANUAL DE OLHO NO IMPOSTO - DESENVOLVEDORES, fornecido pelo IBPT (aliás, essa é a tabela vigente, que expira em 30/09/2017, a partir de outubro o sistema passará a assumir os cálculos da nova tabela com vigência a partir de 01/10/2017).

Finalizando, a resposta a esse questionamento é: O IBPT que explique, pois estou respaldado pelo Artigo 2º da Lei 12741/12, e em conformidade com as exigências do manual do IBPT.

Espero ter ajudado, e esclarecido alguns pontos.

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Para CF-e-SAT/SP de uma ME optante pelo Simples Nacional, quais dessas mensagens serão obrigatórias estar presentes no campo de informações complementares (ou informações do contribuinte):

01) "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" ou/e
02) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" ou/e
03) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI" ou/e
04) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Obrigada, no aguardo.

Editado por Ingrid Fara
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8 horas atrás, Ingrid Fara disse:

Para CF-e-SAT/SP de uma ME optante pelo Simples Nacional, quais dessas mensagens serão obrigatórias estar presentes no campo de informações complementares (ou informações do contribuinte):

01) "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional" ou/e
02) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" ou/e
03) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI" ou/e
04) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

Obrigada, no aguardo.

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_peresp.shtm

Não se aproveita crédito de ICMS de um cupom SAT, não existe a apuração de IPI, então a única frase que é expressamente obrigatória é:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

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Olá Pessoal,

No Manual de Orientação do SAT v2.15.05 na página 39, Capítulo VII diz:

VII – OBSERVAÇÕES DO FISCO
Quando houver conteúdo no campo <observações fisco> (vide Anexo 1 – Correlação de
Campos do Extrato e do CF-e-SAT), a impressão é obrigatória, inclusive no extrato
resumido.

Ex.: Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional:

“ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”.

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12 minutos atrás, Jairo Maia disse:

Olá Pessoal,

No Manual de Orientação do SAT v2.15.05 na página 39, Capítulo VII diz:

VII – OBSERVAÇÕES DO FISCO
Quando houver conteúdo no campo <observações fisco> (vide Anexo 1 – Correlação de
Campos do Extrato e do CF-e-SAT), a impressão é obrigatória, inclusive no extrato
resumido.

Ex.: Quando o contribuinte for optante do Simples Nacional:

“ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”.

Bom dia Jairo, eu questionei a SEFAZ-SP sobre essa questão e até o momento não obtive uma resposta.

Veja que esse conteúdo se refere às observações do fisco, ou seja, é um conteúdo que deve ser emitido pelo Fisco e essa frase não é retornada no XML processado e se você verificar ela é citada como um Exemplo no M.O.

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Olá @Sérgio Assunção,

2 horas atrás, Sérgio Assunção disse:

Veja que esse conteúdo se refere às observações do fisco, ou seja, é um conteúdo que deve ser emitido pelo Fisco e essa frase não é retornada no XML processado e se você verificar ela é citada como um Exemplo no M.O.

Verdade. Obrigado por esclarecer.

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Obrigada meninos! @Sérgio Assunção estou ansiosa pela resposta da SEFAZ.

5 horas atrás, Sérgio Assunção disse:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

Só para complementar: no mesmo link que citou, diz que a mensagem "II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI" também é necessária. Estou certa?

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Agora, Ingrid Fara disse:

Obrigada meninos! @Sérgio Assunção estou ansiosa pela resposta da SEFAZ.

Só para complementar: no mesmo link que citou, diz que a mensagem "II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI" também é necessária. Estou certa?

Eu ja vejo essa frase como desnecessária em um cupom SAT. Pois já se sabe que um cupom SAT não gera crédito de IPI, não vejo o porque estampar isso.

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