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dev botao

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Boa noite a todos 

Gostaria de saber como proceder com a cobrança do couvert artístico no cupom Sat, pois tenho um possível cliente que já trabalha com a cobrança e precisa do cupom Sat. O couvert é  um.acréscimo além dia 10% ? E como fazer para o cliente não pagar impostos sobre este couvert. Alguém  porém me ajudar

Postado
8 horas atrás, ultraseven disse:

Boa noite a todos 

Gostaria de saber como proceder com a cobrança do couvert artístico no cupom Sat, pois tenho um possível cliente que já trabalha com a cobrança e precisa do cupom Sat. O couvert é  um.acréscimo além dia 10% ? E como fazer para o cliente não pagar impostos sobre este couvert. Alguém  porém me ajudar

A gorjeta deve ser registrada de maneiras distintas conforme atendam ou não todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000:

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

  1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
    1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
    2. expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
    3. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Caso todos os requisitos forem atendidos, embora seja uma redução de base de cálculo, a gorjeta deve ser inserida como um item (grupo prod  - ID I01), com:

    • CFOP 5949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
    • CST 40 – Isenta da tributação do ICMS (campo CST - ID N03); 
    • NCM 99;
    • Devendo ainda, nesse caso ser observado o artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto."

Na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, a gorjeta deve ser incluída como acréscimo sobre Subtotal no campo vAcresSubtot (ID W21).

Fundamento: §4° do artigo 37 do RICMS/2000.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

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Equipe ACBr Sérgio Assunção
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Postado
13 minutos atrás, Sérgio Assunção disse:

A gorjeta deve ser registrada de maneiras distintas conforme atendam ou não todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000:

O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

  1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
    1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
    2. expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
    3. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Caso todos os requisitos forem atendidos, embora seja uma redução de base de cálculo, a gorjeta deve ser inserida como um item (grupo prod  - ID I01), com:

    • CFOP 5949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
    • CST 40 – Isenta da tributação do ICMS (campo CST - ID N03); 
    • NCM 99;
    • Devendo ainda, nesse caso ser observado o artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto."

Na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, a gorjeta deve ser incluída como acréscimo sobre Subtotal no campo vAcresSubtot (ID W21).

Fundamento: §4° do artigo 37 do RICMS/2000.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

bom dia Sergio

agradeco a explicacao, mas como proceder com esta situacao no cupom fiscal sat, eu devo lançar como acrescimo e depois dar desconto do mesmo valor ou existe outra forma de informar este valor do couvert

obrigado

8 horas atrás, Daniel Simoes disse:

Como ele registrava essa operação, no ECF ?

bom dia Daniel

a casa é recente nao chegaram a ter a ECF, eles estao precisando colocar agora o sat

 

obrigado

  • Fundadores
Postado
1 hora atrás, ultraseven disse:

bom dia Daniel

a casa é recente nao chegaram a ter a ECF, eles estao precisando colocar agora o sat

 

obrigado

Dívida a responsabilidade com o contador do cliente... na verdade, ele que deveria orienta-lo sobre esse assunto 

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

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