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dev botao

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Postado

Estou com uma dúvida no cancelamento das nf-e em um prazo maior que 24 horas, o cancelamento só é permitido até 24 horas após sua autorização, e quando o cliente tenta  cancelar em um prazo maior que as 24 horas é  retornado :  155 - Cancelamento homologado fora de prazo. 

O retorno 135, 136 seria os aceitos dentro da lei sem nenhum problema futuro. O 155 também é aceito porém fora do prazo, então se for feito fora do prazo, o que vocês fazem no sistema ? Validam antes e não deixa efetuar o cancelamento ou deixam passar e avisam ao usuário que fora do prazo se for aceito pode acarretar em algum multa futura ? Minha dúvida principal é .... até que ponto o sistema é responsável ... porque usuário não liga para todas a lei que existe e no fim a culpa sempre é do sistema que deixou passar determinada situação... para evitar problemas futuros e  impedir no máximo possíveis erros que possam trazer problemas para empresa, porque geralmente não é o dono da empresa que emitem os documentos fiscais, mas é você o desenvolvedor sempre o primeiro culpado quando a bomba estoura. Agradeço se alguém possa  passar como estão agindo nestes casos do retorno 155, porque a lei fala que pode sim vir a cobrar algum tipo de multa. 

 

Postado

Bom dia.
Vamos por parte.

Quanto ao cancelamento fora do prazo. Trata-se de uma discricionariedade da unidade federada, ela quem escolhe se aceita tal evento ou não. Portanto, caso aceite, é válido o cancelamento sem nenhuma sanção aplicável.

Quanto a validar ou não. Neste ponto, se o retorno veio com aceitação, ou seja, o fisco homologou “permitiu” que fosse cancelada a nota, não há o que discutir, deverá ser validado no software e/ou banco de dados.

Quanto a futura multa. No caso em questão, conforme acima citado, em sendo homologado o cancelamento mesmo fora do prazo e se assim foi aceito, não há o que se falar em penalidades.

Quanto a culpa do desenvolvedor. Neste caso, há que se destacar o dolo ou conluio. Caso seja elaborada algum artifício capaz de burlar a legislação aí sim, são responsáveis solidários, o empresário e os responsáveis pelo software.

Importante ressaltar que, embora a cultura do “jeitinho brasileiro” ainda tem lugar no meio de alguns empresários, é importante destacar a vontade deste ou mesmo a sua omissão quanto às obrigações fiscais. Não é aceitável que terceiro de boa-fé seja penalizado pelo uso inadequado ou inapropriado de uma ferramenta posta no mercado para fins legais em detrimento às normas de regência.

Assim sendo, esta “cultura” de que a culpa é do software/desenvolvedor já caiu por terra faz um bom tempo, mas, toda precação é importante e deverá ser aplicada, especialmente no que diz respeito a operações onde há os olhos do estado voltados para o interesse público.

Espero que tenha respondido senão todas, mas pelo menos boa parte das suas dúvidas.

 

_____________

Prates, Agnaldo

Postado
2 horas atrás, Agnaldo Prates disse:

Bom dia.
Vamos por parte.

Quanto ao cancelamento fora do prazo. Trata-se de uma discricionariedade da unidade federada, ela quem escolhe se aceita tal evento ou não. Portanto, caso aceite, é válido o cancelamento sem nenhuma sanção aplicável.

Quanto a validar ou não. Neste ponto, se o retorno veio com aceitação, ou seja, o fisco homologou “permitiu” que fosse cancelada a nota, não há o que discutir, deverá ser validado no software e/ou banco de dados.

Quanto a futura multa. No caso em questão, conforme acima citado, em sendo homologado o cancelamento mesmo fora do prazo e se assim foi aceito, não há o que se falar em penalidades.

Quanto a culpa do desenvolvedor. Neste caso, há que se destacar o dolo ou conluio. Caso seja elaborada algum artifício capaz de burlar a legislação aí sim, são responsáveis solidários, o empresário e os responsáveis pelo software.

Importante ressaltar que, embora a cultura do “jeitinho brasileiro” ainda tem lugar no meio de alguns empresários, é importante destacar a vontade deste ou mesmo a sua omissão quanto às obrigações fiscais. Não é aceitável que terceiro de boa-fé seja penalizado pelo uso inadequado ou inapropriado de uma ferramenta posta no mercado para fins legais em detrimento às normas de regência.

Assim sendo, esta “cultura” de que a culpa é do software/desenvolvedor já caiu por terra faz um bom tempo, mas, toda precação é importante e deverá ser aplicada, especialmente no que diz respeito a operações onde há os olhos do estado voltados para o interesse público.

Espero que tenha respondido senão todas, mas pelo menos boa parte das suas dúvidas.

 

 Obrigado pelo resposta , mas olha o que fala aqui a lei :

Conforme disposto no § 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o pedido de cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, será recebido fora do prazo regulamentar, desde que recebido até 480 horas do momento da concessão da autorização de uso da nota.

Deverão ser seguidos os mesmos procedimentos do cancelamento dentro do prazo regulamentar, definidos anteriormente. Porém quando feito fora do prazo, está sujeito a penalidades previstas no artigo 527, inciso IV, alínea Z1, do RICMS/SP que transcrevo abaixo:

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

Postado

"[...]desde que recebido até 480",  ultrapassado este prazo há que se cogitar a incidência da multa prevista. Portanto, fora do prazo a que se refere o texto regulamentar de 480 horas da autorização, e não do prazo de 24 horas.

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Prates, Agnaldo

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