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dev botao

  • Este tópico foi criado há 2882 dias atrás.
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Postado

Bom dia pessoal, 

Não sei se aqui é o local correto para este tipo de pergunta, mas estou com a seguinte dúvida: 

No caso das CSOSN 102 e 300, ambas estão correlacionadas às CST's 40, 41, 50 e 51, então, se na venda for utilizado um produto com a CST 40 (por exemplo), qual CSOSN devo subir no XML?

 

Obrigado pela ajuda !!

Postado

Boa tarde,

Versão do Layout 0.06

CST=40

-<ICMS>

-<ICMSSN900>

<Orig>0</Orig>

<CSOSN>900</CSOSN>

<pICMS>0.00</pICMS>

<vICMS>0.00</vICMS>

</ICMSSN900>

</ICMS>

Versão do Layout 0.07

CST=40

-<ICMS>

-<ICMSSN102>

<Orig>0</Orig>

<CSOSN>400</CSOSN>

</ICMSSN102>

</ICMS>

Sds,

Ricardo.

selo_equipe_acbr.pngRicardo Miquinioty
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  • Membros Pro
Postado

Ricardo , por mais que procure não consigo encontrar nada que me esclareça exatamente a questão do: ( PRODUTO ISENTO cst 40 ) E ( PRODUTO NÃO TRIBUTADO cst 41 ).

E junto com isso vem a dúvida, ainda que possamos obviamente pensar que PRODUTO ISENTO ( o que goza de uma situação especial e  momentaneamente de isenção de imposto), se seria considerado como PRODUTO NÃO TRIBUTADO visto que são situações diferentes. Pode até parecer capricho de minha parte, mas fico em dúvida quanto a interpretações sobre determinadas situações. O que voce tem de concreto sobre isso, ficaria agradecido se pudesse me dizer como chegou a essa interpretação. Obrigado

 

No caso da NF-e , da para separar os não tributados como por exemplo REMESSA DE AMOSTRA GRATIS , REMESSA DE PRODUTO PARA REPARO, etc. Mas o SAT Não se presta a isso, dai a dúvida quando que o produto seria NÃO TRIBUTADO no SAT ???? Pois as vezes a questão da NÃO TRIBUTAÇÃO esta mais ligada à operação em sí do que ao produto.

 

Postado

Boa tarde @biniva , estou usando o CSOSN 900(outros) com alíquota e valor de icm zerados tanto na versão 0.06 quanto na 0.07 para produtos isentos, no SAT para simples nacional não têm a opção para cst=40 (isento), o bom é consultar um contador mesmo.

Também não entendi o porquê criar o csosn=400 para o SAT, talvez na interpretação deles 40=400, vai saber.

Sds,

Ricardo.

selo_equipe_acbr.pngRicardo Miquinioty
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  • Membros Pro
Postado

Sim , é o mesmo que estou fazendo ainda, usando o 900. Há uma grande confusão, inclusive de contadores sobre esse tema. Mas vamos em frente.

 

Postado

Olá Pessoal,

Penso que o correto é usar o CSOSN 300. Veja o item 1-Preenchimento de campos de CST e CSOSN do documento Orientações Leiaute CF-e v00.08.

Para baixar o documento completo acesse: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/OrientaçõesLeiauteCF-e_v00.08 (1).pdf

É que algumas coisas no SAT é muito específico, uma vez que ele veio para substituir o ECF, e acabou herdando algumas características mesmo.

Postado

Olá Ricardo Miquinioty,

É que a leitura que faço desse quadro é que ele está dizendo:
1 - Se no ECF você usaria o Totalizador "T" (CST´s 00 e 20), no SAT usa-se CSOSN 102.
2 - Se no ECF Você usaria o totalizador "I" ou "N" (CST´s 40, 41 e 50), no SAT usa-se CSOSN 300.
3 - Se no ECF você usaria o totalizador "F" (CST´s de Substituição Tributária), no SAT usa-se CSOSN 500.

Quanto ao 900, veja o que diz o item 7:

7. Como o optante do Simples Nacional preenche a alíquota no CF-e-SAT?
No CF-e-SAT, os contribuintes optantes do Simples Nacional, devem utilizar o CSOSN conforme o tipo de produto e operação.

Não é necessário preencher alíquota nos seguintes CSOSN:

102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
300 – Imune
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
400 - Não tributado (a partir de 01.01.2016)

No caso do CSOSN 900 (Outros) é necessário preencher a alíquota e deve ser preenchida de acordo com o produto e operação.

Na minha humilde opinião, isso reforça a ideia que para produtos ISENTOS usa-se o CSOSN 300. Mas como já ficou claro no tópico, realmente ainda sobra dúvidas sim, e até que algum contribuinte ou contador oficialize uma consulta na SEFAZ, a fim de termos opinião oficial ainda acho que deve se usar o CSOSN 300. Vamos aguardar...

  • Curtir 1
  • Membros Pro
Postado

O CSOSN 300 é para o caso de imunidade ( um exemplo revistas e jornais) , e outros casos, e que não tem nada a ver com ISENTO ou NÃO TRIBUTADO. No SAT por enquanto devemos colocar o 0900 com alíquotas zeradas.

 

Postado

Em se tratando de NF-e sem dúvida. O problema é que são projetos bem distintos a NF-e e CF-e-SAT.

O Manual de Orientação do leiaute não deixa dúvidas (vou me ater apenas ao Simples Nacional) que se no banco de dados do ECF o produto tem o totalizador "T" usa-se CSOSN 102, se for "I" ou "N" usa-se o CSOSN 300, e se for "F" usa-se o CSOSN 500.

Se alguém errou, foi a SEFAZ. E reiterou o erro na versão 00.08 desse manual, pois acrescentou o texto:
No caso do CSOSN 900 (Outros) é necessário preencher a alíquota e deve ser preenchida de acordo com o produto e operação.

Se produto Isento ("I") ou Não Tributado ("N") não tem alíquota, então...

  • Membros Pro
Postado

 

Jairo Na imagem abaixo , o CSOSN 300 não está relacionado ao totalizador N , ele esta em um bloco separado e sem nenhum informação de como seria no ECF.

7.jpg.123c25ec863d2c1482fe82971b34d3ca.jpg

Jairo , a imunidade é uma coisa bem específica na legislação do ICMS, veja abaixo.

IMUNIDADE DO ICMS

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

Na área do ICMS, temos a imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "d".

Através do Convênio ICMS 48/2013 foi instituído o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – disciplinando, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, imune do imposto.

O credenciamento é obrigatório para fins de imunidade do ICMS, e uma vez credenciado, o contribuinte deverá declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.

Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL.

Acho até que o CSOSN 300 , esta no sat específicamente para o caso de banca de jornais e afins. Mas é apenas um chute.

 

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