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AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

· Publicado no DOU de 05.10.11

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I – o § 11 na cláusula nona:

“§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.”;

II – a cláusula décima terceira “A”:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Ou seja, se no XML da NFe não constar a data e hora de saída, deverá ser feito posteriormente através deste "Registro de Saída". Provavelmente será feito através de eventos como a carta de correção que vai sendo agrupada e protocolada junto da NFe, quando se consulta o STATUS pelo site pelo menos no momento é possível ver os protocolos da CCe, penso que será algo semelhante.

Ainda não tenho certeza, mas me parece que uma vez que a data e hora de saída esteja preenchido no XML ou então seja usado o registro de saída não será mais aceito o cancelamento, pois o fisco entende que a mercadoria já circulou ou seja saiu do estabelecimento.

Me parece que MG já esta usando assim, eu vi um comentário de um colega em algum tópico.

Será mais uma etapa.

Link: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2011/AJ_008_11.htm


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  • Moderadores
Postado

Que eu saiba MG não adotou isso não. Ainda não está sendo obrigatório data/hora de saida, apesar que o serviço de cancelamento de NF-e em MG está um caos. Aliás, em se tratando de MG, tudo o que se refere a NF-e e CT-e é um caos. Porém, estou orientando todos os meus clientes a informarem data/hora de saida a fim de evitar o maldito Registro de Saida e, em caso de não conseguir mais fazer o cancelamento, que façam uma NF-e de devolução/retorno da mercadoria.

  • 2 semanas depois ...
  • Moderadores
Postado

Em resumo , tirando o fato de ter que constar data e hora no XMl e no DANFE , o que mais precisa ser tratado ?

Que haverá supostamente um novo "evento" se é que podemos chamar assim que penso que deverá funcionar semelhante a carta de correção, que quando vc não informar no XML data/hora de saída no momento da emissão da NFe, deverá então no momento da saída da nota, fazer uso de "Registro de Saída" que deve ser pelo que entendi um XML, também assinado, validado e transmitido.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


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Postado

Recebi por email do contador de um cliente.

CONFAZ - NF-e - Registro de Saídas - Revogação

Foi publicado no DOU de hoje, 27.10.2011, o Ajuste Sinief nº 14/2011 revogando o Ajuste Sinief nº 8/2011, que determinava, a partir de 1º.01.2012, que: a) os campos do DANFE deveriam conter as informações do XML do arquivo da NF-e, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constassem do arquivo, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída; B) na hipótese de informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constassem no arquivo XML da NF-e e seu respectivo DANFE, deveriam ser comunicadas através de Registro de Saída.

Para mais informações veja o Ajuste Sinief nº 14/2011.

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