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dev botao

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Postado

Amigos,

Tenho lido bastante documentação e passeado por fóruns sobre tributação e notas fiscais e confesso que estou meio perdido.

No geral tenho visto que as dúvidas nos fóruns sobre preenchimento de Notas Fiscais Eletrônicas já são de pessoas que já trabalhavam com emissão de Notas Fiscais “matriciais” (modelo 1 ou 1A).

Possuo um sistema que apenas emite Cupom ECF e nunca trabalhei com Notas Fiscais, então a única coisa que é configurável no Produto é a alíquota de ICMS que deve ser repassada para o ECF.

Para me familiarizar com a NF-e 2.0, estou usando o emissor gratuito do governo versão 2.0.4. Na parte de tributação tomei um grande susto com a variedade de opções de preenchimento, até porque sei que tem que abranger todo tipo de segmento, desde a indústria até o revendedor final.

Gostaria que me ajudassem a dar um direcionamento de como disponibilizar no meu sistema uma opção de configuração do meu cadastro de Produto, em relação à CST, CSOSN, PIS, COFINS, para facilitar o preenchimento da Nota.

Para diminuir o escopo da minha solicitação de ajuda, na primeira versão do sistema com NF-e, apenas será gerada NF-e 2.0 para situações de CFOP 5929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).

O segmento é apenas varejo (farmácias e drogarias).

Quais opções de configuração no meu Produto devo disponibilizar somente para o meu escopo, tanto para o Simples Nacional como para o Regime Normal? Pelo menos já sei pela nota técnica do Simples, que o PIS e CONFINS devem ser preenchidos com 99 e campos zerados, já no Normal não sei.

Para meu escopo, quais CSOSN E CST realmente podem ser utilizados?

Desculpa pelo texto gigante. Quem puder ajudar agradeço.

Fabrício Gomes Araújo

Postado

O CST e o CSON estão destacados conforme tabela específica de atribuições conforme destinação do produto/serviço.

Cupom Fiscal "ECF" quando da emissão de Nota Fiscal modelo 55, deve ser atibuído o CFOP 5929 "Estadual" além de informar nos dados adicionais que o imposto foi recolhido no cupom fiscal de número XXXXXXXXX.

Estadual - 5.929

Interestadual - 6.929

Descrição - Lanç.efetuado em decorrência de emissão de doc. fiscal relativo a operação/prestação também registrada em equip. Emissor de Cupom Fiscal ECF.

Veja a tabela de CFOPs (http://www.oapcontabil.com.br/docs/circular/TABELA%20CFOP.pdf)

---------------------CST---------------------------------

O Código de Situação Tributária(CST) é utilizado para definir a origem de um produto comercializado e sua modalidade de tributação.

O CST é composto por 3 algarismos, onde o primeiro identifica a origem do produto e é chamado de tabela A.

Os 2 últimos algarismos identificam a tributação do produto e são chamados de tabela B.

Sendo assim, Tabelas A e B:

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

No sistema que trabalho, definimos apenas a Tabela A no cadastro do produto, a Tabela B é atribuída automaticamente no momento da emissão da Nota Fiscal, pois essa pode variar conforme Produto/Cliente/CFOP.

---------------------CSON---------------------------------

AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 3 DE 09.07.2010

D.O.U.: 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Anexo Único

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

[editar] TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

[editar] NOTAS EXPLICATIVAS

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

[editar] TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS

devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS

devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses

dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional

contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar

Nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo

Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo

Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos

códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados

com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do

ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas

com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas

à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária

na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos

códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

[editar] NOTAS EXPLICATIVAS

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Esse teria o mesmo conceito do CST só que para serviços.

Postado

Muito obrigado pela resposta Renato. Agora estou entendendo um pouco mais sobre o assunto.

Vi que na NF-e 2.0 possui campos para informar o Cupom Fiscal.

Vou acabar disponibilizando a informação da tabela B no cadastro de Produto para facilitar a digitação da Nota, e vou permitir a alteração. Assim como me informou, caso seja necessário o usuário altera conforme Produto\Cliente\CFOP.

Mais uma vez obrigado, abraços.

Fabrício Gomes Araújo

Postado

Funciona da forma como você disse em deixar o usuário montar a tabela B, o único problema é que essa classificação é "complicada", ficando com uma margem de erros muito grande, principalmente quando o operador não detêm sólidos conhecimentos das regras Fiscais.

Abraços.

  • 5 anos depois...
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