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dev botao

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  • Moderadores
Postado (editado)

Surgiu um impasse entre os contabilistas aqui sobre : destaque de Substituição Tributária para destinatário Pessoa Juridica Sem Inscrição Estadual (não contribuinte). Deve-se destacar ou não?

E pessoa física?

Editado por Gr@c@
Postado (editado)

Boa tarde.


Em primeiro lugar, vamos entender o ICMS cobrado por substituição tributária, tanto para frente quanto para trás.
Como não poderia ser diferente, é normal que muitos contadores ainda tenham muitas dúvidas ou possuem entendimentos diversos sobre a substituição tributária.

Assim dispõe a Constituição Federal, forte no Art. 150 § 7º. A substituição tributária para frente significa que alguém será obrigado a pagar além do imposto na sua operação, como o ICMS de todas as demais operações que dele decorrerem posteriormente.

Partindo dessa premissa, a substituição tributária para frente, prevê que as pessoas ocupantes de posições anteriores na cadeia de produção ou circulação de mercadorias, são substituídos pelos subsequentes, ou seja, o imposto já foi recolhido no início da cadeia.

Exemplo: Indústria, Distribuidora e o Supermercado.

A Indústria ao vender para a distribuidora, pratica o fato gerador do ICMS, vendendo para a Distribuidora. Note, portanto, que, mesmo antes de surgir o fato gerador da venda da distribuidora para o supermercado, a indústria deverá recolher também o ICMS que incidiria nesta etapa da operação, igualmente o ICMS que incidiria na venda do Supermercado ao consumidor final, assim sendo, a indústria é o responsável tributário. Diante disso não há o que se falar em destaque do ICMS tanto da distribuidora quanto do supermercado.

 

Substituição para trás

No caso da substituição tributária para trás, o recolhimento do ICMS será feito pelo responsável substituto, o que ocorre em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

Exemplo: Produtor de café, Indústria de beneficiamento, supermercado e Consumidor Final.

Neste caso, a indústria passa a ser a responsável tributária para recolher o ICMS da operação anterior, em relação à venda pelo produtor contribuinte do ICMS. Entretanto, a próxima etapa ocorre a substituição para frente, sendo também a indústria responsável por recolher, além do ICMS relativo à venda para o supermercado, quanto do imposto resultante da venda do supermercado para o consumidor final.

Desse modo, não há o que se falar em recolhimento do ICMS substituição, tanto para consumidor não contribuinte do ICMS. Entretanto, nas operações interestaduais, deve ser levado em consideração os Convênios ou Protocolos entre os Estados

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado – 10.ed rev.  Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2016.

Editado por Agnaldo Prates

_____________

Prates, Agnaldo

  • Moderadores
Postado
5 horas atrás, Gr@c@ disse:

Surgiu um impasse entre os contabilistas aqui sobre : destaque de Substituição Tributária para destinatário Pessoa Juridica Sem Inscrição Estadual (não contribuinte). Deve-se destacar ou não?

E pessoa física?

Boa tarde,

Até onde sei, não. Por requisição de um cliente que destaca ST, tenho uma rotina no meu emissor de NF-e que converte automaticamente os CST de ST (10, 30, 70) em ICMS Normal, nos casos de nota para consumidor final.

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  • Moderadores
Postado

E esse caso:

Emitente da NF-e = industria enquadrada no Simples Nacional

Destinatário da NF-e = (oficina mecanica) Pessoa Juridica sem IE não contribuinte que irá usar o produto adquirido para prestação de serviço (conserto de veiculo de terceiros). Se aqui fosse revenda, o ST seria destacado. 

Destaca-se ou não a ST na NF-e?

Postado
2 horas atrás, Gr@c@ disse:

E esse caso:

Emitente da NF-e = industria enquadrada no Simples Nacional

Destinatário da NF-e = (oficina mecanica) Pessoa Juridica sem IE não contribuinte que irá usar o produto adquirido para prestação de serviço (conserto de veiculo de terceiros). Se aqui fosse revenda, o ST seria destacado. 

Destaca-se ou não a ST na NF-e?

Eu entendo que, embora a a indústria seja optante do regime unificado de recolhimento de impostos, ou seja, o simples nacional, isso não lhe desobriga de recolher o imposto por substituição tributária. Neste sentido, vejo que deva destacar sim o ICMS ST, uma vez que este será substituição para frente, mesmo o fato gerador no destino não seja a comercialização.

Portanto, a meu ver, deve sim ser destacado o ICMS conforme o regime de apuração.

  • Curtir 1

_____________

Prates, Agnaldo

Postado

Sem querer conturbar o ambiente acredito que na situação da descrita acima pela usuária Gr@c@ não deve-se cobrar o ST, somos orientados aqui por vários contadores e empresas a cobrar o ST somente quando o destinatário for pessoa jurídica com IE e PRINCIPALMENTE se ele for REVENDER as mercadorias que está adquirindo, ainda no caso acima também estou supondo que é operação dentro do estado. Acho que no caso da usuário Gr@c@ não existe substituição pra frente porque o destinatário não irá comercializar as mercadorias e sim utilizá-las, a oficina é consumidor final.

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  • 1 mês depois ...
  • 8 meses depois ...
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Postado

Estranho algumas afirmações, aqui fomos orientados pelo contador da seguinte maneira.

 

Estabelecimento Revendedor >> comprou com ST sai como ST

exemplo

Entrada de mercadoria com CST 60 ou CSOSN 500 sem credito de imposto

Saida da mercadoria CST 060 ou CSOSN 500  - sem destaque de imposto

ST não se confunde com DIFAL >>> calculado na venda para não contribuinte para fora do estado

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