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dev botao

  • Este tópico foi criado há 2846 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

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Postado (editado)

Bom dia senhores.

Estou criando este tópico para discutir algo que já foi mencionado em outro tópico (pesquisei e encontrei), porém como no último comentário ninguém respondeu ao usuário, resolvi criar este. Link do tópico anterior: http://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/30850-simples-nacional-e-pisntcofinsnt/

Enfim que tive o mesmo problema relatado no tópico anterior: Empresa do simples precisa utilizar produtos não tributados pelo PIS/COFINS. Como também foi relatado lá, um usuário entrou em contato com a SEFAZ de SP e esta disse que basta utilizar o grupo PISNT. Ainda, na especificação do SAT diz que  "O uso do subgrupo PISSN/COFINSSN são para contribuintes do Simples Nacional." mas não diz que empresas do simples não podem utilizar outro grupo. E, para finalizar, fiz testes enviando o PISNT e COFINSNT para empresas do simples e funciona perfeitamente.

Fiz uma alteração do pcnCFeW.pas, mas acredito não estar da melhor forma, porém, está funcionando. Fiz a primeira verificação como sendo se o grupo de pis/cofins se encaixa nos não tributados, para gerar o PISNT e COFINSNT. Talvez, ao invés disso, seria melhor deixar essa verificação como estava, e repeti-la na condição que verifica o cRegTrib = RTSimplesNacional.

Se puderem analisar e ver a possibilidade de fazer a alteração nos fontes, senão teremos que sempre alterar manualmente.

Um abraço e obrigado!

pcnCFeW.pas

Editado por cantelli.r
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Rodrigo Cantelli

  • Moderadores
Postado

Acredito que tanto tributação monofásica quanto substituição tributária se encaixam no caso abaixo, então continuo não concordando com a alteração.

Citar

13.1 Utilização pelos contribuintes dos códigos 49 ou 99 da CST-PIS e CST-Cofins

Enquanto não promovidas as devidas alterações  ao leiaute do Cupom Fiscal Eletrônica - CF-e-SAT e conforme orientação da Receita Federal do Brasil, nas operações de revenda de produtos sujeitos à substituição  tributária  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  como  no  caso  da  revenda  de cigarros,  poderão  os contribuintes, em lugar do código 05 para a CST do PIS (campo Q07 do leiaute do CF-e-SAT) e para a CST  da  Cofins  (campo  S07),  utilizar  transitoriamente  os  códigos  49  ou  99,  com  Base  de  Cálculo  e Alíquota zeradas

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/OrientaçõesLeiauteCF-e_v00.08 (1).pdf

Se baseando no EFD Contribuições, a alteração não se basearia apenas nos CST 04/06/07/08/09 teria que prever os CST 02/03/05.

Citar

Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/estatico/10/B7FA746B18CF05B348CF281B1677F71BAEB435/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

Sem um posicionamento claro da Sefaz de SP, as alterações não serão adicionadas aos fontes do ACBr, entenda que devemos evitar que os fontes do ACBr gerem informações que não estão de acordo com a legislação, e quando o assunto está numa área cinza, é melhor não adotarmos como oficial.

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André Ferreira de Moraes | Analista de Sistemas
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Postado (editado)

Ok André, vou tentar contato com a Sefaz de SP para ver o posicionamento deles (na verdade já estamos tentando, mas não é fácil conseguir uma resposta objetiva sobre alguma coisa com eles).

Apenas quero deixar claro o meu ponto de vista, como você disse, é uma área "cinza", então pode ter mais que uma interpretação.

1 - Você citou a questão da substituição tributária como sendo a mesma questão da tributação monofásica. Eu não concordo. As orientações de preenchimento falam apenas da questão da substituição tributária, a "exceção" que a Sefaz SP levanta é referente à substituição tributária e eles fornecem um método alternativo para preenchimento enquanto não houver alteração nessa questão, pois é um "problema" atualmente conhecido deles e tratado de alguma maneira. Em nenhum momento fala de tributação monofásica então não concordo que dê pra igualar os casos.

2 - Em nenhum momento no layout é dito que empresas do Simples Nacional somente poderão utilizar as tags "PISSN" e "COFINSSN", e sim, fala que essas tags são utilizadas por contribuintes do Simples Nacional, logo, outros regimes não podem utilizar.

3 - Não há nenhum lugar que diga que as tags "PISNT" e "COFINSNT" não possa ser usada por contribuintes do simples, ou que só podem ser usada por determinado regime tributário. Lembrando que a legislação prevê o uso desses CSTs para Simples Nacional, conforme você mesmo anexou. (Ainda, um  usuário no tópico que citei no início, disse ter entrado em contato com a SEFAZ de SP e que tinha um e-mail orientando-o a usar PISNT e COFINSNT para Simples Nacional, porém, não colocou lá...).

4 - Não há nenhuma mensagem de erro, validação ou exceção prevista em layout/manual de integração ou qualquer documento do SAT (não que eu tenha visto), que limite o uso dessa forma.

5 - Da mesma forma que você citou que deve-se evitar que o ACBr gere informações que não estão de acordo com a legislação, da forma que está enviando hoje, dependendo da interpretação, poderia ser dito que também não está de acordo, pois determinado produto é do regime monofásico e está sendo enviado 49.

Enfim, nós vamos continuar tentando levantar informações sobre essa questão, pois já temos mais de um cliente insistindo nisso.

Editado por cantelli.r

Rodrigo Cantelli

  • Moderadores
Postado
5 minutos atrás, cantelli.r disse:

1 - Você citou a questão da substituição tributária como sendo a mesma questão da tributação monofásica. Eu não concordo. As orientações de preenchimento falam apenas da questão da substituição tributária, a "exceção" que a Sefaz SP levanta é referente à substituição tributária e eles fornecem um método alternativo para preenchimento enquanto não houver alteração nessa questão, pois é um "problema" atualmente conhecido deles e tratado de alguma maneira. Em nenhum momento fala de tributação monofásica então não concordo que dê pra igualar os casos.

O próprio documento da EFD cita os dois casos

Citar

Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora) ....

 

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Postado (editado)

Sim, eu percebi. Mas a situação tratada no documento "Orientações de Preenchimento de Campos do Leiaute do CF-e-SAT" fala apenas da substituição tributária, CST 05, o qual não está previsto em nenhum outro grupo de tags de PIS e COFINS.

Ainda, os CSTs 02 e 03 que você comentou (juntamente com o 05), que deveriam ser previstos, estão no layout do CF-e, grupo PISAliq - CST 02 e grupo PISQtde - CST 03.

Como pode perceber, o único CST não previsto no layout é o 05, que há uma "exceção" ou orientação de preenchimento no documento que você anexou (e comparou com os produtos com tributação monofásica, que já estão previstos.).

Editado 16:07 - Concordo André, que a alteração deveria contemplar os CSTs 02 e 03 também, pela lógica. Não concordo com o 05 pois já é previsto no manual de orientações o preenchimento nesse caso, conforme você citou.

Editado por cantelli.r

Rodrigo Cantelli

  • Membros Pro
Postado

Não Sei se é Caso, mas nos Produtos Monofásicos ,  para o cliente ter o crédito do que já foi pago na compra , e não pagar novamente, é só emitir uma listagem do que foi emitido como monofásico nas vendas do mes, e passar para o escritório creditar na contabilidade. Isso acontece e muito em medicamentos , com cigarros, agua, etc. É a famosa bitributação que tem no estado de São Paulo.  O cliente paga na Compra e se não ficar atento , paga novamente na Guia do Simples .

Postado

Bom dia. Daniel, testamos com no mínimo duas marcas de equipamentos no regime simples (Urano e Kryptus). Ambos os equipamentos aceitaram o XML.

Biniva, não seria esse o caso. O cliente quer já informar no CFe mesmo. Mas obrigado pela informação ;)

Rodrigo Cantelli

Postado (editado)

Biniva, não cheguei a testar em produção. Vou já providenciar o teste com um cliente e assim que obtiver um retorno informarei aqui.

Acredito que não haverá problema algum, uma vez que toda validação do XML é prevista e feita pelo equipamento SAT.

Editado por cantelli.r

Rodrigo Cantelli

  • Moderadores
Postado

Como já disse num post anterior, a autorização de uma nota não significa que os dados estão corretos. Na NFe por exemplo é exigido que se referencia uma nota pra fazer a devolução, posso referenciar uma nota em q vendi só abacaxi e fazer uma devolução de laranja, a nota vai ser aceita, mas numa conferência vai ser detectado o erro. Estou com dois casos em que os SAT validaram os cupons dos clientes e na hora que foi subir pro SEFAZ, os cupons foram rejeitados por falha no preenchimento por parte do equipamento(O endereço do emitente q é responsabilidade do SAT estava indo em branco).

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  • Membros Pro
Postado

Cantelli.r , cuidado .... o xml é validado pelo software do equipamento , que é desenvolvido pela empresa que o produz , temos visto alguns probleminhas. Quando o CF-e  é validado pela Sefaz , ai é outra história. Muita calma nessa hora .... Tem que fazer o Teste Santomé ....

 

Postado

Teste efetuado no cliente. Tudo certo, CFe já está disponível para consulta.

Chave: 35160816800107000154590001556560001011465067

Em anexo, PARTE do xml com dados do emitente (Regime simples) e produto com PISNT e COFINSNT.

Enfim, Sat validou, SEFAZ aceitou.

O que mais precisaríamos, algo por escrito da SEFAZ, mesmo eles aceitando?

Eu sei que, por exemplo, no caso da NFe, muita coisa eles não validavam e depois passaram a validar. E ainda hoje, acredito que tenham coisas que podem ser enviadas erradas por não validarem. Mas sinceramente, acredito que este não é o caso, uma vez que segundo outro usuário, a SEFAZ de SP mesmo orientou este procedimento (mesmo ele não anexando o email que disse ter).

Caso eu consiga alguma resposta deles, postarei aqui. Por enquanto, vou continuar enviando assim, uma vez que mais de um cliente tem me solicitado isto e está previsto na legislação essa prática para o Simples Nacional.

Obrigado pela atenção pessoal.

CFe35160816800107000154590001556560001011465067_cliente.xml

Rodrigo Cantelli

  • 5 meses depois ...
  • Membros Pro
Postado

Pessoal estou com um problema na emissao de nfce , o Contador pediu para colocar pis coffins 04 mas gerou a tag pisnt , mas nao gerou a de cofins. e quando coloca pis e cofins 01 nao gera nem a tag de pis e nem cofins.

 

<imposto>
<ICMS>
<ICMSSN500>
<orig>0</orig>
<CSOSN>500</CSOSN>
</ICMSSN500>
</ICMS>
<PIS>
<PISNT>
<CST>04</CST>
</PISNT>
</PIS>

  • Este tópico foi criado há 2846 dias atrás.
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