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dev botao
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Alguém sabe me dizer se é obrigatório colocar o texto na observação do CT-e e também da NF-e 

"Empresa optante pelo simples nacional"

Se for dizer que sim, por favor coloque o link da lei que diz isso.

Como o XML é o documento fiscal e a CST diferencia e classifica, a meu ver deixou de ser necessário.

Mas alguns contadores, por não importarem o XML e lançarem via documento, estão questionando os documentos emitidos pelos meus clientes.

Obrigado

 

 

  • Moderadores
Postado

Uma pesquisa no Google já te responderia. Veja o que tem no Portal Tributário:

As expressões obrigatórias na nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional

 

Da Redação Portal Tributário

 

A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Entre as obrigações, constam determinações sobre a emissão dos documentos fiscais, a seguir expostas.

 

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, e a manter em boa ordem os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos. bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais.

 

Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão.

 

Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão e para tal se faz necessário um melhor esclarecimento das expressões a serem incluídas nas notas fiscais, em cumprimento a legislação vigente.

 

Expressões necessárias

 

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:


I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e


II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".

 

No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

 

Prestação de serviço sujeito ao ISS - Retenção pelo Tomador

 

Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

 

Veja também outros tópicos alusivos, no Guia Tributário On Line:

Simples Nacional - Obrigações Acessórias

 

Simples Nacional - ISS - Retenção e Recolhimento

 

Simples Nacional - Retenções - IRRF/PIS/COFINS/CSLL - Dispensa

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  • Moderadores
Postado
2 horas atrás, luisclaudio_jr disse:

Bacana Graça, tenho muitos contadores que afirmam que a empresa do Simples Nacional gera crédito de ICMS.. vou apresentar essa Lei sempre que questionarem. Obrigado.

Acho que você não entendeu. A resposta acima foi para as expressões obrigatórias. Para verificar se a empresa gera ou não direito a credito de ICMS leia na integra a LC 123/06 com redação LC 128/08 que abrange outros tipos de empresas enquadradas no Simples Nacional e não somente as ME e EPP.

(atualizado em 02/09/2009)

1 – REGRA GERAL: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não apropriam nem transferem créditos relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional.

• Art. 23 da LC 123/06 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

2 – A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009:

2.a) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO:
 
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrializaçãoTERÁ (independe de qualquer ato dos Estados) direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição (entre 1,25% e 3,95%).
• § 1º do artigo 23 da LC 123/06: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
2.b) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE INDÚSTRIA:
 
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ (depende de ato unilateral de cada Estado) ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na mercadoria adquirida (o Estado poderá estabelecer, por exemplo, percentual fixo de 4% a título de crédito)
• § 5º do artigo 23 da LC 123/06: Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

3 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.a (Aquisição de mercadoria destinada à comercialização e industrialização):

3.a) Inicialmente, deve-se verificar a ausência das seguintes situações, nas quais não cabe o crédito:
3.a.1) A ME ou EPP estar sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
 
3.a.2) haver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
 
3.a.3) a operação ou prestação estar imune ao ICMS;
 
3.a.4) o remetente da operação ou prestação ter adotado o regime de caixa para cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

• § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
 
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
 
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

• Art 2º-B da Resolução CGSN 10/2007: Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:
 
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
 
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
 
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
 
IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;
 
V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
3.b) DOCUMENTO FISCAL - A ME ou EPP deverá emitir documento fiscal, observando-se o seguinte:
3.b.1) deverão ser inutilizados os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria;
 
3.b.2) deverá constar, do campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
 
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
 
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL E IPI".

 

• Art. 2º da Resolução CGSN 10/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
 
• § 2° do artigo 2º da Resolução CGSN 10/2007: A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
 
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
 
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
 
• Art. 11 da Resolução CGSN 4/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
 
Art 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

 

3.b.3) Na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, o respectivo adquirente da mercadoria não terá direito ao crédito.
• § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
..............................................................................................
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

3.c) CÁLCULO DO CRÉDITO:
3.c.1) O crédito corresponderá ao percentual de ICMS a que a ME ou EPP encontrava-se sujeita no mês anterior da operação.
• § 2º do artigo 23 da LC 123/06: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
 
• § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

 

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
 
B) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

 

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3.c.2) Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/06 (1,25%).
• § 3º do artigo 23 da LC 123/06: Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
 
• § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
..............................................................................................
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

3.c.3) Na hipótese de o Estado conceder redução do ICMS, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito será aquela considerando a respectiva redução.
• § 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
3.d) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA OU A MAIOR: Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
• § único do Art 2º-C da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
4 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.b (insumos utilizados na mercadoria), deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo.
• Art 2º-D da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
 
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