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CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

 

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira

 

O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".

 

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

 

Convenio 92/15

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

 

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

Cláusula terceira

 

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

 

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

 

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.

 

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Postado

Prorrogado para 01/01/2017, mais informações, gentileza fazer uma pesquisa, no fórum ou no pai google.

--
Isaque Pinheiro
Aracruz/ES - Brasil
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Postado

São tão enrolados que até a data do Convênio publicaram errada (24 de abril, não de março)...rs

(Até no DOU de hoje a data está errada: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/03/2016&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=140  (página 30))

 

Rumores na 6a feira Santa cravavam o adiamento para 01/01/17, mas o que entendi pelo que foi publicado no DOU hoje a data correta será 01/10/16.

 

Boa semana a todos!

Márcio

 

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