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dev botao

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Boa tarde pessoal...o referido convênio ICMS diz respeito a cobrança, por parte do remetente da mercadoria, da diferença de ICMS entre estados, quando o estado do destinatário é diferente do emissor da nota, de forma que a diferença do imposto deve ser recolhida antes mesmo do envio da mercadoria.

Li bastante a respeito..ficou algumas dúvidas...

- o convenio especifica que, se o destinatário for consumidor final e não contribuinte do ICMS (no meu entendimento pessoa física) deve-se recolher a diferença do imposto..isso mesmo?

- segundo, caso ele seja contribuinte do ICMS, mas consumidor final (irá incorporar o bem ou serviço) deve-se recolher tambem ???

Agradeço desde já.

  • Consultores
Postado

Por favor, faça uma pesquisa por "Convênio ICMS 93/15" no fórum usando a pesquisa do google. Temos muitos tópicos falando sobre. Acho que essas perguntas já foram respondidas.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
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