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dev botao

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  • Membros Pro
Postado

Hoje sabemos que o diferencial de Alíquota no geral se calcula quando

for uma venda para consumidor final ou venda de imobilizado fora do estado.

Porem hoje um contador veio mim dizer que uma das exceções é quando o tipo de venda seja presencial.

tag indPres = 1 ou 2 ou 3

Segundo o contador quando a tag receber esses valores não se calcula o diferencial.

como li e reli a nota técnica e não achei nada sobre isso.

coloquei a questão aqui para que os colegas opinem sobre o assunto

 

Postado

regys o ponto de discussao que eu sempre tive foi relativamente á vendas presenciais de consumidor final, para a NFe, sendo que nunca tive uma posição certa acerca de como tratar o xml quando o cliente é de outro estado. no meu ponto de vista podemos ter 3 situações distintas, lembrando que teremos sempre o endereço do cliente para um estado distinto da compra:

  1. mercadoria é consumida no proprio estado onde compra
  2. mercadoria é com entrega pela loja
  3. mercadoria é levada pelo cliente

 

  • Moderadores
Postado
8 horas atrás, 3Soft Sistemas disse:

regys o ponto de discussao que eu sempre tive foi relativamente á vendas presenciais de consumidor final, para a NFe, sendo que nunca tive uma posição certa acerca de como tratar o xml quando o cliente é de outro estado. no meu ponto de vista podemos ter 3 situações distintas, lembrando que teremos sempre o endereço do cliente para um estado distinto da compra:

  1. mercadoria é consumida no proprio estado onde compra
  2. mercadoria é com entrega pela loja
  3. mercadoria é levada pelo cliente

 

O ponto da lei é: produtos que são vendidos a consumidor final, não contribuinte e com entrega em outro estado, um exemplo muito usado é o e-commerce.

Se o cliente compra o produto dentro da loja, ele está comprando no estado do emitente a entrega foi feita na loja, por isso independe se ele é de outro estado ou não ou se vai consumir ou não no estado.

 

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
Postado

Olha o que diz a Lei.

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Venda a consumidor final

É para outro estado? E-comerce como frisado pelo Regys, adota o diferencial de alíquota que deve ser o seguinte:

Venda dentro do estado de SP R$ 200,00 alíquota 18% -> Fica o ICMS para o Estado de SP

Venda de SP para Rondônia. R$ 200,00 a alíquota interna em RO é de 17%, neste caso o cálculo é outro.

Aplica a alíquota interestadual de SP que é 12% sobre a base de calculo, e ficará para SP R$ 24,00, então, sendo o destino RO, aplica-se a alíquota de 17% que é a alíquota interna do estado de RO, portanto, para RO será recolhido, R$ 10,00, que é a diferença entre R$ 34,00 – R$ 24,00 = R$ 10,00.

 

Esta regra vale tanto para envio por transportadora ou retirada no local, levando-se em conta, os dados do endereçamento do consumidor final.

 

O grande pulo do gato do Estado está na alínea “b” do inciso VIII do art. 155 conforme a EC87/2015.

Quem deve recolher o diferencial de alíquota é o Remetente quando o comprador consumidor final não contribuinte.

A alínea “a” creio que a maioria dos estados já fazem, pelo menos aqui em RO, o diferencial de alíquota é cobrado na entra do portal da Amazônia em Vilhena, posto avançado da SEFIN/RO, e, a transportadora é a fiel depositária.

No caso dos correios, somente será entregue a mercadoria mediante apresentação do DARE referente à diferença de alíquota devidamente pago.

Então acredito ser isso.

 

_____________

Prates, Agnaldo

Postado

o problema é interpretação mesmo regys, nosso consultor diz que se a venda é presencial, para consumidor final que não mora no mesmo estado entao:

  • se a mercadoria é levada pelo proprio não se calcula o difal 
  • se a loja entrega entao o difal é calculado

os proprio estados estados a reforçar este ponto com decretos (foi SP que me chamou a a tenção a este ponto). 

Postado (editado)

Reforçando o assunto : o contador me enviou isso ref ao estado SP.

 

O caso descrito abaixo está correto, não existirá o DIFAL, isto posto com base no artigo 52 parágrafo terceiro do RICMS-SP/2000; só existirá o DIFAL quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem.
 

Editado por adilsonpazzini
  • Curtir 1
  • 1 ano depois...
Postado

Bom dia

Como fazer quando o consumidor final é de outro estado,  mas a mercadoria é entregue no mesmo estado da venda. 

Ex. Uma empresa que não tem inscrição estadual de MG, compra produto de uma industrial em RO, para ser entregue na mesma cidade da industria.

A industria recolhe GNRE  com a diferença de aliquota?? 

 

  • 1 ano depois...
Postado

o DIFAL, me corrijam se estiver errada:

- é calculado quando o cliente for consumidor final, contribuinte ou  não, somente para fora do estado

estou em duvida na questão de ser apenas não contribuinte e se é apenas para fora do estado.

Uma pergunta: o DIFAL será calculado no nfce também, ou não, apenas na nfe

  • Moderadores
Postado
35 minutos atrás, Cris Silva disse:

o DIFAL, me corrijam se estiver errada:

- é calculado quando o cliente for consumidor final, contribuinte ou  não, somente para fora do estado

estou em duvida na questão de ser apenas não contribuinte e se é apenas para fora do estado.

Uma pergunta: o DIFAL será calculado no nfce também, ou não, apenas na nfe

Apenas para consumidor final não contribuinte.

Quando o consumidor final é contribuinte do ICMS é o próprio que deve fazer a apuração do diferencial de alíquota na entrada da nota.

Em operações internas como na NFCe não existe diferencial de alíquota, já que ela já deve ser calculada cheia.

Equipe ACBr BigWings
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