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dev botao

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Alerto a todos que a partilha do ICMS deve ocorrer mesmo com produtos CST 060, ou seja, com substituição tributária, fazendo o recolhimento do imposto para o estado destino.

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Postado (editado)

Boa tarde a todos,

Isto também deve valer para empresas do simples nacional com produtos com CST=500?

O contador do cliente teima que não precisa destacar ICMS da partilha para produtos com ST=500.

Neste caso mudaria o CST de 060 para 000 e no caso do simples nacional de CST=500 para 102?

Como resolver?

Editado por DIMAS - DBSOFT
  • Membros Pro
Postado
6 horas atrás, Moritz disse:

Alerto a todos que a partilha do ICMS deve ocorrer mesmo com produtos CST 060, ou seja, com substituição tributária, fazendo o recolhimento do imposto para o estado destino.

Pois até mesmo na GNRE se faz o necessário informar dados de produtos comercializados com situação tributaria referente a substituição. Apesar de ser uma venda direta a consumidor final o estado de destino vai querer a sua fatia do imposto no caso de 2016 os 40%. Bem Observado! :)

  • Membros Pro
Postado (editado)
39 minutos atrás, DIMAS - DBSOFT disse:

Boa tarde a todos,

Isto também deve valer para empresas do simples nacional com produtos com CST=500?

O contador do cliente teima que não precisa destacar ICMS da partilha para produtos com ST=500.

Neste caso mudaria o CST de 060 para 000 e no caso do simples nacional de CST=500 para 102?

Como resolver?

Conforme a EC 87/2015 informa quem é optante pelo simples nacional deve pagar a diferencia de ICMS do destino através da GNRE e no caso o DAS (Simples Nacional) até mesmo o de substituição tributária conforme a observação acima de Moritz. CSOSN não deve ser alterado, na realidade o XML gerado deve ter as tags referente a partilha com o cálculo DIFAL entre os estados (NA REALIDADE O QUE VAI SER RECOLHIDO DE FATO E O VALOR DA PARTILHA DE DESTINO). 

 

"R: De acordo com o convênio ICMS 93/2015 as novas regras também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, porém apenas a parte do diferencial de alíquota devida a UF Destino deverá ser recolhida, pois o ICMS do estado de Origem é recolhido de forma unificada através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. "

Fonte: http://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/Content/Materias/ERP/Destaques/DIFAL.htm

Editado por Fernando Di Pace
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