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dev botao

  • Este tópico foi criado há 3066 dias atrás.
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Postado

Boa noite amigos, montei uma tabelinha e estou conseguindo gerar as tags novas referente ao DIFAL, partilha, etc.

Minhas dúvidas são as seguintes:

1.Quando gero as informações de icmsufdest, icmsufremet devo colocar esses valores na ST, tenho visto algumas notas de clientes que estão preenchendo o valor de ST com a soma dos 3 totais, valor icms uf destinatario + remetente + FCP... isso tem algum fundamento?

2. Nos casos de remetente do simples, nesses casos estou utilizando cfop 6.108, não permitindo aproveitamento (csosn) e calculando o valor normalmente e demonstrando nos dados adicionais, está correto?

3. Nos casos de remetente do regime normal, uso a mesma cfop, mas qual CST devo utilizar?

4. Os calculos para Simples nacional e regime normal tem alguma diferença?

Obrigado aos amigos sempre prestativos.

  • Membros Pro
Postado
2 horas atrás, raosistemas disse:

Boa noite amigos, montei uma tabelinha e estou conseguindo gerar as tags novas referente ao DIFAL, partilha, etc.

Minhas dúvidas são as seguintes:

1.Quando gero as informações de icmsufdest, icmsufremet devo colocar esses valores na ST, tenho visto algumas notas de clientes que estão preenchendo o valor de ST com a soma dos 3 totais, valor icms uf destinatario + remetente + FCP... isso tem algum fundamento?

2. Nos casos de remetente do simples, nesses casos estou utilizando cfop 6.108, não permitindo aproveitamento (csosn) e calculando o valor normalmente e demonstrando nos dados adicionais, está correto?

3. Nos casos de remetente do regime normal, uso a mesma cfop, mas qual CST devo utilizar?

4. Os calculos para Simples nacional e regime normal tem alguma diferença?

Obrigado aos amigos sempre prestativos.

Estimado raosistemas,

Boa noite.Suas dúvidas são complexas mas vamos lá.

1) a pergunta 1 ficou meio confusa mas você citou ST. Substituição tributária é o seguinte, é algo em que cada estado ainda irá (e deve) definir (e nos explicar certinho) como vai ser (isso tudo ainda é totalmente confuso pra nós, rsrs), porque a regra geral é a seguinte: como a mercadoria está sujeita a ST e o imposto já foi retido e pago antecipadamente (pulo do gato) essa mercadoria não teria diferencial de alíquota a ser recolhida, ou seja, não se gera as tags da partilha para a linha deste item. Resumindo, o valor do ICMS devido (e pago) por antecipação que é calculado nos termos do art 426-a do RICMS/2000 de são paulo já englobaria o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Mas ninguém nos orienta corretamente e o que se vê, no geral, é o pessoal dizendo que independente de ter ST ou não se a venda for pra outro estado e o cliente for consumidor final (contribuinte ou não) a partilha deve ser feita e eu estou fazendo dessa maneira e o sistema tá validando. E a ultima coisa, o FCP não faz mais parte do total da difal devido na uf de destino, isso foi alterado na nota técnica 2015.03.v160.

2) independente se é do simples ou não deve-se calcular a difal, mas com uma excessão.Apenas a parte do difal do destino é recolhida, porque a do remetente é recolhida de forma unificada através de DAS. Portanto, vc deve calcular tudo certinho, mas na hora de informar as tags do produto deve-se ficar assim:

<ICMSUFDest>
<vBCUFDest>10.00</vBCUFDest>
<pFCPUFDest>1.0000</pFCPUFDest>
<pICMSUFDest>19.0000</pICMSUFDest>
<pICMSInter>12.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>40.0000</pICMSInterPart>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest>
<vICMSUFRemet>0.00</vICMSUFRemet> (vai zerado quando for empresa do simples nacional)
</ICMSUFDest>

A tag vICMSUFRemet deve ser informada com valor zero nas tags relativas ao produto. E lá no total assim:

<ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
<vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest 
// não aparece a informação da tag do remetente quando a empresa for do simples nacional)

Nem sequer informar a TAG. Meu sistema está validando assim. O CFOP 6108 só será utilizado se o consumidor final pra quem vc está vendendo for pessoa física mesmo e a operação não tiver ST, e, as informações não vão para o campo de informações adicionais não, imagina uma nota com 30 produtos vc colocar as informações todas lá naquele campo, não dá, pelo menos no nosso caso aqui eu estou colocando os dados na tag infAdProd;

<infAdProd>
Conv.ICMS.93/2015: vFCPUFDest : 0,10 vICMSUFDest : 1,75 vICMSUFRemet: 0,00 (zero porque é do simples)
</infAdProd>

3) Os CSTs aceitos para clientes consumidores finais não contribuintes são aqueles constantes na nota técnica 2015.03.v160 que são 00 20 40 41 60, mas isso se o indIEDest for igual a 9, agora se o consumidor pra quem vc tá vendendo, fora do estado, for ISENTO de inscrição estadual então os CSTs que vc deve usar são o 50 e 51. Para empresas do simples os csts válidos seriam 102 103 300 400 e 500 e no caso do isento fora do estado a regra seria usar 400.

4) Esta é parecida com a 2, ou seja, não há diferença nenhuma no cálculo e sim, apenas na hora de preencher a tag vICMSUFRemet.

Acho que é isso, espero ter explicado mais e complicado de menos.

Até mais.

 

  • Curtir 1

-- 

Alexandre de Oliveira

Diretor de T.I.

xx16 3811 0155

www.consultatec.com.br - [email protected]

image.png.744a897bbf36127e428c6e687ef05731.png

 

Postado
24 minutos atrás, Agnaldo Prates disse:

Apenas um detalhe.  vICMSUFRemet  somente será zerado a partir de 2019, conforme estabelece a NT 2015_003_v160, p.8.

 

Ele estava se referindo a zerar esse campo sempre que o emitente for empresa so simples nacional.

Não sei se essa pratica é correta pois não encontrei em nenhuma explicação clara sobre as diferenças entre as empresas do simples e do normal em relação a partilha do icms.

Alguém tem algum link de uma documentação sobre como empresas do simples vão lidar com o a partilha do icms?

Postado
19 horas atrás, aocampioni disse:

Estimado raosistemas,

Boa noite.Suas dúvidas são complexas mas vamos lá.

1) a pergunta 1 ficou meio confusa mas você citou ST. Substituição tributária é o seguinte, é algo em que cada estado ainda irá (e deve) definir (e nos explicar certinho) como vai ser (isso tudo ainda é totalmente confuso pra nós, rsrs), porque a regra geral é a seguinte: como a mercadoria está sujeita a ST e o imposto já foi retido e pago antecipadamente (pulo do gato) essa mercadoria não teria diferencial de alíquota a ser recolhida, ou seja, não se gera as tags da partilha para a linha deste item. Resumindo, o valor do ICMS devido (e pago) por antecipação que é calculado nos termos do art 426-a do RICMS/2000 de são paulo já englobaria o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Mas ninguém nos orienta corretamente e o que se vê, no geral, é o pessoal dizendo que independente de ter ST ou não se a venda for pra outro estado e o cliente for consumidor final (contribuinte ou não) a partilha deve ser feita e eu estou fazendo dessa maneira e o sistema tá validando. E a ultima coisa, o FCP não faz mais parte do total da difal devido na uf de destino, isso foi alterado na nota técnica 2015.03.v160.

2) independente se é do simples ou não deve-se calcular a difal, mas com uma excessão.Apenas a parte do difal do destino é recolhida, porque a do remetente é recolhida de forma unificada através de DAS. Portanto, vc deve calcular tudo certinho, mas na hora de informar as tags do produto deve-se ficar assim:

<ICMSUFDest>
<vBCUFDest>10.00</vBCUFDest>
<pFCPUFDest>1.0000</pFCPUFDest>
<pICMSUFDest>19.0000</pICMSUFDest>
<pICMSInter>12.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>40.0000</pICMSInterPart>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest>
<vICMSUFRemet>0.00</vICMSUFRemet> (vai zerado quando for empresa do simples nacional)
</ICMSUFDest>

A tag vICMSUFRemet deve ser informada com valor zero nas tags relativas ao produto. E lá no total assim:

<ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
<vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest 
// não aparece a informação da tag do remetente quando a empresa for do simples nacional)

Nem sequer informar a TAG. Meu sistema está validando assim. O CFOP 6108 só será utilizado se o consumidor final pra quem vc está vendendo for pessoa física mesmo e a operação não tiver ST, e, as informações não vão para o campo de informações adicionais não, imagina uma nota com 30 produtos vc colocar as informações todas lá naquele campo, não dá, pelo menos no nosso caso aqui eu estou colocando os dados na tag infAdProd;

<infAdProd>
Conv.ICMS.93/2015: vFCPUFDest : 0,10 vICMSUFDest : 1,75 vICMSUFRemet: 0,00 (zero porque é do simples)
</infAdProd>

3) Os CSTs aceitos para clientes consumidores finais não contribuintes são aqueles constantes na nota técnica 2015.03.v160 que são 00 20 40 41 60, mas isso se o indIEDest for igual a 9, agora se o consumidor pra quem vc tá vendendo, fora do estado, for ISENTO de inscrição estadual então os CSTs que vc deve usar são o 50 e 51. Para empresas do simples os csts válidos seriam 102 103 300 400 e 500 e no caso do isento fora do estado a regra seria usar 400.

4) Esta é parecida com a 2, ou seja, não há diferença nenhuma no cálculo e sim, apenas na hora de preencher a tag vICMSUFRemet.

Acho que é isso, espero ter explicado mais e complicado de menos.

Até mais.

 

aocampioni

 

Boa noite

Achei sua explanação interessante e lendo posteriormente o link citado pelo Agnaldo, a situação ficou ainda mais confusa, leia abaixo a resposta do link postado pelo Agnaldo:

Quem faz parte do Simples precisa pagar o diferencial de alíquota do ICMS?
Respondido por Alexandre Galhardo, especialista em tributos

"São Paulo - As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem oito tributos através de uma tabela pré-definida por uma Lei Complementar baseada no volume de seu faturamento.

Não existe o critério de compensação de ICMS, pelo fato de não haver a possibilidade das PMEs tomarem crédito fiscal pelas compras e nem efetuarem o débito fiscal pelas suas saídas. Ou seja, as empresas enquadradas no Simples não obedecem ao critério da não comutatividade.

Por isso, não existe a obrigatoriedade das empresas do Simples efetuarem o recolhimento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, quando efetuarem compras interestaduais de bens destinados ao seu uso e consumo ou ingresso no ativo imobilizado da empresa.

Isso ocorre porque sua forma de apuração não obedece ao critério de compensação. Nenhum Estado pode exigir este recolhimento simplesmente pelo fato de uma mesma empresa não poder adotar critérios diferentes para efetuar o recolhimento do ICMS."

Essa resposta vai de encontro com a sua e o pior, a dúvida ainda continua, pq na sua resposta vc diz que deve ser recolhido a partilha Difal para as  Uf's de destino, enquanto na resposta do link, cita justamente o contrário. Neste caso vc não está penalizando/onerando o seu cliente, criando um débito desnecessário/Inexistente?

Outra coisa, em SP, ainda estou utilizando em alguns clientes enquadrados no simples nacional, uma versão binária do AcbrNfeMonitor e os arquivos estão sendo transmitidos normalmente pela webservice-SP sem nenhuma rejeição pela falta das tags do Difal.

Mais uma situação exdruxula. Tenho um cliente na Ba, e em consulta a uma delegacia fiscal (Posto) conforme eles chamam lá, sobre um cliente estritamente em regime de ST, comercializando produtos estritamente em ST com recolhimento todo dia 25 e não antecipado como na origem ou quando do recebimento  após o recolhimento para liberação e ela ainda não tinha uma definição de como seria tratado esta situação, e pela falta de, teria que recolher para todas Uf's a partilha correspondente utilizando a alíquota nacional (PICMSINTER) igual  de 12% (Alíquota de origem das Uf's situadas no norte, nordeste e centro-oeste para operações interestaduais).

Neste caso está mais que claro, que existe dupla tributação ou está correta a posição do posto fiscal?

 

[]s,

 

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

  • Membros Pro
Postado (editado)
Em 07/01/2016 at 15:57, Rodrigo Sidney disse:

Ele estava se referindo a zerar esse campo sempre que o emitente for empresa so simples nacional.

Não sei se essa pratica é correta pois não encontrei em nenhuma explicação clara sobre as diferenças entre as empresas do simples e do normal em relação a partilha do icms.

Alguém tem algum link de uma documentação sobre como empresas do simples vão lidar com o a partilha do icms?

Rodrigo,

Boa noite. Tudo isso é confuso mesmo, mas lendo o convênio 93 encontrei o seguinte:  Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

O resultado das disposições deste convênio (que é gerar a partilha), quando se trata de empresa do simples na origem, não se aplica (em termos né, veremos mais a frente na outra citação o porque), portanto não tem nada a ser partilhado para o origem (#sqn) e sim somente para o destino.

Vendo esta interpretação do convênio creio que: a sistemática da partilha é igual para qualquer regime, mas aplicada somente ao destino quando na origem o regime é simples nacional (#sqn, veja a citação seguinte).

Não sei se expliquei ou compliquei. Rsrs

 

Em 07/01/2016 at 21:38, jorge andrade disse:

aocampioni

 

Boa noite

Achei sua explanação interessante e lendo posteriormente o link citado pelo Agnaldo, a situação ficou ainda mais confusa, leia abaixo a resposta do link postado pelo Agnaldo:

Quem faz parte do Simples precisa pagar o diferencial de alíquota do ICMS?
Respondido por Alexandre Galhardo, especialista em tributos

"São Paulo - As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem oito tributos através de uma tabela pré-definida por uma Lei Complementar baseada no volume de seu faturamento.

Não existe o critério de compensação de ICMS, pelo fato de não haver a possibilidade das PMEs tomarem crédito fiscal pelas compras e nem efetuarem o débito fiscal pelas suas saídas. Ou seja, as empresas enquadradas no Simples não obedecem ao critério da não comutatividade.

Por isso, não existe a obrigatoriedade das empresas do Simples efetuarem o recolhimento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, quando efetuarem compras interestaduais de bens destinados ao seu uso e consumo ou ingresso no ativo imobilizado da empresa.

Isso ocorre porque sua forma de apuração não obedece ao critério de compensação. Nenhum Estado pode exigir este recolhimento simplesmente pelo fato de uma mesma empresa não poder adotar critérios diferentes para efetuar o recolhimento do ICMS."

Essa resposta vai de encontro com a sua e o pior, a dúvida ainda continua, pq na sua resposta vc diz que deve ser recolhido a partilha Difal para as  Uf's de destino, enquanto na resposta do link, cita justamente o contrário. Neste caso vc não está penalizando/onerando o seu cliente, criando um débito desnecessário/Inexistente?

Outra coisa, em SP, ainda estou utilizando em alguns clientes enquadrados no simples nacional, uma versão binária do AcbrNfeMonitor e os arquivos estão sendo transmitidos normalmente pela webservice-SP sem nenhuma rejeição pela falta das tags do Difal.

Mais uma situação exdruxula. Tenho um cliente na Ba, e em consulta a uma delegacia fiscal (Posto) conforme eles chamam lá, sobre um cliente estritamente em regime de ST, comercializando produtos estritamente em ST com recolhimento todo dia 25 e não antecipado como na origem ou quando do recebimento  após o recolhimento para liberação e ela ainda não tinha uma definição de como seria tratado esta situação, e pela falta de, teria que recolher para todas Uf's a partilha correspondente utilizando a alíquota nacional (PICMSINTER) igual  de 12% (Alíquota de origem das Uf's situadas no norte, nordeste e centro-oeste para operações interestaduais).

Neste caso está mais que claro, que existe dupla tributação ou está correta a posição do posto fiscal?

 

[]s,

 

Companheiro Jorge,

Boa noite. Sim sim, vc está correto. Analisando tudo isso, para o estado de destino, será recolhido ICMS agora quando seu contribuinte for comprar em outro estado, e isso será ótimo pro destino, massss, será péssimo pra quem está comprando porque se o comprador for do simples (caso de hotéis por exemplo) será tratado como um consumidor final e em sendo pessoa jurídica terá que recolher este imposto que lhe foi partilhado (phoda). E quando a venda for pra um cliente comum, quem se ferra é quem vende, mesmo sendo do simples e do seu lado não deveria recolher nada na origem (a tag da origem de ir zerada) terá que recolher para o destino a parte que a ele (Destino) cabe na partilha. Então, existe de um certo modo, uma 'ilegalidade' deste convênio para com as empresas do simples nacional sim, porque ela fere a lei do simples onde a unificação de impostos foi criada para amenizar a carga tributária dessas empresas, mas agora quando ela comprar (ou mesmo vender) de outros (ou para outros) estados, com a difal, ela terá que recolher a parte que lhe cabe na partilha. Ou seja, já recolhe o seu imposto das vendas pelo DAS, e terá de recolher o ICMS da partilha por GARE/GNRE (de um lado ou de outro). Isso ao meu vai ferrar tudo (desculpe o termo).

No caso das empresas normais não deveria haver bi-tributação pois lendo o convênio 93  Cláusula terceira. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ou seja, quando ele for recolher seus impostos normais, o valor que vier de partilha a ser recolhido deve ser abatido deste total, essa é minha interpretação. Isso tudo, ao meu ver ainda não vai cheirar bem, rsrs, vai acirrar a guerra fiscal e vai prejudicar muita gente.

E Jorge, quando você diz que ainda está utilizando em alguns clientes uma versão que não gera essas tags eles estão em descumprimento a lei da partilha, porque mesmo sem ser validada, as tags devem existir e existindo partilha ela deve ser recolhida. Somente a validação foi adiada tá ok.

Espero ter mais explicado do que complicado.

 

Até mais,

 

 

 

Editado por aocampioni
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-- 

Alexandre de Oliveira

Diretor de T.I.

xx16 3811 0155

www.consultatec.com.br - [email protected]

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Postado
1 hora atrás, aocampioni disse:

Rodrigo,

Boa noite. Tudo isso é confuso mesmo, mas lendo o convênio 93 encontrei o seguinte:  Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

O resultado das disposições deste convênio (que é gerar a partilha), quando se trata de empresa do simples na origem, não se aplica (em termos né, veremos mais a frente na outra citação o porque), portanto não tem nada a ser partilhado para o origem (#sqn) e sim somente para o destino.

Vendo esta interpretação do convênio creio que: a sistemática da partilha é igual para qualquer regime, mas aplicada somente ao destino quando na origem o regime é simples nacional (#sqn, veja a citação seguinte).

Não sei se expliquei ou compliquei. Rsrs

 

Companheiro Jorge,

Boa noite. Sim sim, vc está correto. Analisando tudo isso, para o estado de destino, será recolhido ICMS agora quando seu contribuinte for comprar em outro estado, e isso será ótimo pro destino, massss, será péssimo pra quem está comprando porque se o comprador for do simples (caso de hotéis por exemplo) será tratado como um consumidor final e em sendo pessoa jurídica terá que recolher este imposto que lhe foi partilhado (phoda). E quando a venda for pra um cliente comum, quem se ferra é quem vende, mesmo sendo do simples e do seu lado não deveria recolher nada na origem (a tag da origem de ir zerada) terá que recolher para o destino a parte que a ele (Destino) cabe na partilha. Então, existe de um certo modo, uma 'ilegalidade' deste convênio para com as empresas do simples nacional sim, porque ela fere a lei do simples onde a unificação de impostos foi criada para amenizar a carga tributária dessas empresas, mas agora quando ela comprar (ou mesmo vender) de outros (ou para outros) estados, com a difal, ela terá que recolher a parte que lhe cabe na partilha. Ou seja, já recolhe o seu imposto das vendas pelo DAS, e terá de recolher o ICMS da partilha por GARE/GNRE (de um lado ou de outro). Isso ao meu vai ferrar tudo (desculpe o termo).

No caso das empresas normais não deveria haver bi-tributação pois lendo o convênio 93  Cláusula terceira. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ou seja, quando ele for recolher seus impostos normais, o valor que vier de partilha a ser recolhido deve ser abatido deste total, essa é minha interpretação. Isso tudo, ao meu ver ainda não vai cheirar bem, rsrs, vai acirrar a guerra fiscal e vai prejudicar muita gente.

E Jorge, quando você diz que ainda está utilizando em alguns clientes uma versão que não gera essas tags eles estão em descumprimento a lei da partilha, porque mesmo sem ser validada, as tags devem existir e existindo partilha ela deve ser recolhida. Somente a validação foi adiada tá ok.

Espero ter mais explicado do que complicado.

 

Até mais,

 

 

 

Aocampioni, boa noite, pra vc ver, se entre nós já não há concordância, imagina entre os vagabundas que aprovaram todo este processo? Sobre a validação das tag's não tenho conhecimento, mas o conteúdo em termos de cálculos por enquanto sim, embora, tive problemas com o Estado da Bahia, que não aceitava a tag vFCPUFDest zerada no total, fazendo com que o pessoal colaborador tivesse que fazer ajustes contrariando a nota técnica, que desobriga esta informação quando o valor da soma dos itens for igual a zero.

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

  • 4 semanas depois ...
Postado

bom dia!

Quando for venda para entrega futura CFOP 6922, não há diferencial de aliquota, no entanto, ele obriga, por ser CFOP iniciado por 6.

Devo informar na TAG ide.indFinal:= cfNao; mesmo o cliente sendo consumidor final?

 

  • 5 meses depois ...
  • Este tópico foi criado há 3066 dias atrás.
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