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dev botao

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ola..galera me tira uma duvida....ainda falta informar qual CST vai ser usado (pois a nt 003/15 ficou duvidosa, nao sei se é o cst 00 ou o 10/30/70 (tópico da nt sendo nd-12-70 e n23-10 sao assuntos divergente) e também qual o procedimento a ser feito quando o produto entrou na loja origem com icms st pago..será feito restituição? em goias eu sei que sim pois já ta no perguntas e respostas..e em mg? ...mas tem gente falando que não haverá restituição pois o icms próprio já foi pago e ele vai zerado, assim como o difal restante do estado remetente..usando cst 60..mas eu acho que está errado esta opcao.. acho que o certo seria ter restituição...e o CFOP qual será ? 6108 ou 6404 para estes produtos que entrou com st e terá restituição? quem declara sped vai ter que informar em ajuste tudo isso? pois já tem o bloco e300 ...

na minha opinião e se não estou errado..deve ser feito os ajustes do sped informativo ou de apuracão em cada nota de saída tanto para o destino (se não houve cadastro de icms a apurar será informativo) quando do estado remetente..(neste caso a apurar junto com  o icms normal em guia própria no mes subsequente)..

como também deve ser feito  A RESTITUIÇÃO dos produtos que entrou na loja com st paga tanto do icms st e icms próprio (junto e somado) e também deverá ser feito ajustes informativo de restituicao nas nf saida e ajuste para o ressarcimento do imposto (quem quiser) abatido na apuracão própria do ICMS..

porem como quase tudo entra com st , este icms próprio as vezes não compensará e tem que empresa que vende 90 % interno e 10% externo e não vale apenas ter registro especial de recolhimento do icms e icms st.. alguma dica ou melhor ideia?

Postado

Bom Dia, como estão procedendo depois da útilma NT técnica ?

Estão informando o FCP nos 2 campos  vICMSUFDest ( itens e total ) ? OU

Não estão informando em nenhum dos 2 campos ?

Visto que se informado somente no total na NF, ocorre o problema.

 

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

Contato:  (11) 98159-3040

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Postado

ola...... qual CST vai ser usado (pois a nt 003/15 ficou duvidosa, nao sei se é o cst 00 ou o 10/30/70 (tópico da nt sendo nd-12-70 e n23-10 sao assuntos divergente) e também qual o procedimento a ser feito quando o produto entrou na loja origem com icms st pago..será feito restituição? em goias eu sei que sim pois já ta no perguntas e respostas..e em mg? ...e o CFOP qual será ? 6108 ou 6404 para estes produtos que entrou com st e terá restituição? quem declara sped vai ter que informar em ajuste tudo isso? pois já tem o bloco e300 ...

  • Membros Pro
Postado

Igor,

Segunda a última nota técnica o FCP não é mais acrescido nas tags que vc informou.

"Alterações introduzidas na versão 1.60
 Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;" 

Valdeir,

Se a tag indIEDest for 9 os csts devem ser:

- 00-Tributada integralmente; - 20-Com redução da Base de Cálculo; - 40-Isenta; - 41-Não tributada; - 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

Caso a empresa seja do simples os csosn podem ser:

- 102-Tributação SN sem permissão de crédito; - 103-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta; - 300-Imune; - 400-Não tributada pelo Simples Nacional; - 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação; Lembrando que para empresas do simples a tag com os valores da partilha da origem devem ser zerados ao se criar a estrutura da partilha nos produtos e no total nem deve aparecer.

Sobre a ST ainda não está claro realmente. Via de regra, produto com ST não deveria ter as tags da partilha pois o imposto retido é pago 'antecipadamente' e o calculo já contempla a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, portanto, não há difal pra partilhar. O que vejo o pessoal fazendo é, independente de ter ST ou não a pessoa pega a BC do icms normal do produto (que é o valor do produto sem ST) e mandando bala pra calcular a difal (é o que estou fazendo também e está validando). Quando os estados se pronunciarem adequadamente sobre isso é que iremos saber se está certo ou não.

O CFOP, se a mercadoria tem ST, com cst 60 é o 6404 conforme deve ser, se for venda normal (que seria um produto 6102) aí acredito que deva sair 6108.

Wanderley,

Concordo, é o caos do nosso (des)governo.

Até mais,

 

  • Curtir 1

-- 

Alexandre de Oliveira

Diretor de T.I.

xx16 3811 0155

www.consultatec.com.br - [email protected]

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Postado
6 horas atrás, aocampioni disse:

Igor,

Segunda a última nota técnica o FCP não é mais acrescido nas tags que vc informou.

"Alterações introduzidas na versão 1.60
 Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;" 

Valdeir,

Se a tag indIEDest for 9 os csts devem ser:

- 00-Tributada integralmente; - 20-Com redução da Base de Cálculo; - 40-Isenta; - 41-Não tributada; - 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

Caso a empresa seja do simples os csosn podem ser:

- 102-Tributação SN sem permissão de crédito; - 103-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta; - 300-Imune; - 400-Não tributada pelo Simples Nacional; - 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação; Lembrando que para empresas do simples a tag com os valores da partilha da origem devem ser zerados ao se criar a estrutura da partilha nos produtos e no total nem deve aparecer.

Sobre a ST ainda não está claro realmente. Via de regra, produto com ST não deveria ter as tags da partilha pois o imposto retido é pago 'antecipadamente' e o calculo já contempla a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, portanto, não há difal pra partilhar. O que vejo o pessoal fazendo é, independente de ter ST ou não a pessoa pega a BC do icms normal do produto (que é o valor do produto sem ST) e mandando bala pra calcular a difal (é o que estou fazendo também e está validando). Quando os estados se pronunciarem adequadamente sobre isso é que iremos saber se está certo ou não.

O CFOP, se a mercadoria tem ST, com cst 60 é o 6404 conforme deve ser, se for venda normal (que seria um produto 6102) aí acredito que deva sair 6108.

Wanderley,

Concordo, é o caos do nosso (des)governo.

Até mais,

 

 

No trecho que você citou, realmente disse que não incorpora o valor do FCP.

Porem veja a imagem e anexo.

Na imagem você vai ver que na TAG REF. ao ITEM não incorpora , porém nos totais já pede para incorporar o valor do FCP.

Porém no meu software não estou incorporando em nenhum das 2 tags. 

 

 

1111.png

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

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Postado (editado)
43 minutos atrás, darlananogueira disse:

Prezados,

estou seguindo a planilha que tem o calculo que foi divulgado na Nota Técnica 2015.003 v1.40 pagina 14.

Segue anexo planilha e NT.

CalculoICMSInterestadual.xlsx

NT_2015_003_v140.pdf

Essa forma de calculo com base dupla não se vai mais ser usada.

Da uma olhada na ultima versão da nota técnica.

Já esta na versão 1.60 e infelizmente eles retiraram o exemplo de calculo.

Mas, repetindo, aquele calculo mostrado na versão 1.40 não vale mais

Editado por Rodrigo Sidney
  • Curtir 1
Postado

@Igor.Moura Apesar da Nota técnica 2015/003 versão 1.6 dizer que no totalizador vICMSUFDest deve-se considerar o valor da FCP, Eu não estou considerando, assim como é feito na tag vICMSUFDest do item, pois caso considerar o valor da fcp no totalizador a sefaz rejeita a nota, logo percebe-se um erro desta nota técnica.

Mas eu tenho uma outra dúvida, caso alguém puder me ajudar eu ficaria grato, sei que outros tópicos no fórum tratam sobre isto, porém não me foram suficiente. Então vamos a dúvida.
Como fica o cálculo para o icms devido a uf destino sendo a empresa que emite a nota participante do simples nacional?

O que eu sei até agora, que para a tag vICMSUFRemet tanto no item como no totalizador deve ser zerada.

@aocampioni você citou as csosn que devem ser utlizadas, até ai ok. Mas como fica o calculo?

Descrevendo por passos:

1-Eu considero como base do cálculo o valor do item

2-Calculo a porcentagem difal: diferença da alíquota interna da uf destino - alíquota interestadual.  

3 - Obtenho o icms devido à uf de destino pegando a porcentagem (obtida acima) da base de cálculo (valor do item).

É realmente esses três passos acima? Ou estou deixando de lado algum detalhe, lembrando que a empresa emitente da Nf-e é do simples, desde já grato.

 

Postado (editado)

@Luciano Jr. Mattiello também não estou incorporando o valor do FCP a nenhum das duas tags.

Editado por Igor.Moura

      Igor Moura

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Postado
2 horas atrás, Luciano Jr. Mattiello disse:

@Igor.Moura Apesar da Nota técnica 2015/003 versão 1.6 dizer que no totalizador vICMSUFDest deve-se considerar o valor da FCP, Eu não estou considerando, assim como é feito na tag vICMSUFDest do item, pois caso considerar o valor da fcp no totalizador a sefaz rejeita a nota, logo percebe-se um erro desta nota técnica.

Mas eu tenho uma outra dúvida, caso alguém puder me ajudar eu ficaria grato, sei que outros tópicos no fórum tratam sobre isto, porém não me foram suficiente. Então vamos a dúvida.
Como fica o cálculo para o icms devido a uf destino sendo a empresa que emite a nota participante do simples nacional?

O que eu sei até agora, que para a tag vICMSUFRemet tanto no item como no totalizador deve ser zerada.

@aocampioni você citou as csosn que devem ser utlizadas, até ai ok. Mas como fica o calculo?

Descrevendo por passos:

1-Eu considero como base do cálculo o valor do item

2-Calculo a porcentagem difal: diferença da alíquota interna da uf destino - alíquota interestadual.  

3 - Obtenho o icms devido à uf de destino pegando a porcentagem (obtida acima) da base de cálculo (valor do item).

É realmente esses três passos acima? Ou estou deixando de lado algum detalhe, lembrando que a empresa emitente da Nf-e é do simples, desde já grato.

 

Este post responde minhas dúvidas, para alguém que esteja com o mesmo problema recomendo a leitura.

 

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Postado

Trevisan,

Pelo que vi no seu XML, os cálculos da TAG <ICMSUFDest>  estão errados.

Veja tabela do exemplo do cálculo na imagem abaixo em anexo !

 

Calculo.jpg

Postado
23 minutos atrás, kmkeila disse:

Trevisan,

Pelo que vi no seu XML, os cálculos da TAG <ICMSUFDest>  estão errados.

Veja tabela do exemplo do cálculo na imagem abaixo em anexo !

 

Calculo.jpg

Essa forma de calculo não vale mais !

Consulte a versão mais atual da nota técnica, versão 1.60

Não vai mais ser utilizado o sistema de base dupla

Postado

oi, wanderley!

Altera o campo indfinal para consumidor final e testa para ver se irá autorizar!

De acordo com NT 2015/003:

Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):

- Não é operação Interestadual (idDest<>2) ou

- Não é operação com Consumidor Final (indFinal<>1) ou

- Não é operação com Não Contribuinte (indIEDest<>9) ou

- Operação de prestação de serviços (existe tag “ISSQN”) ou - Operação com combustível (tag:comb) derivado de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, ou

- Data de Emissão anterior a 01/01/2016, no ambiente de produção.

Exceção: A critério da UF a regra de validação acima não se aplica na devolução (finNFe=4) por NFe Avulsa com IE do Emitente=ISENTO.

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