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dev botao
  • Este tópico foi criado há 3217 dias atrás.
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Postado
7 horas atrás, Wanderley Trevisan disse:

Kmkeila,

Obrigado pelo retorno, mas estou sim, baixei os schemas atualizados ontem pelo trunk2.

DimitrioLog, vou verificar com o indPres = 9.

Valeu obrigado.

 

 

 

Mesmo erro com o indPres = 9.

 

52160100470024000538550010000002281610722297-nfe.xml

Wandeley não sei se vc já resolveu o pepino, mas o <indFinal>0</indFinal> não pode ser = 0, se é uma operação com consumidor, tem que ser 1 meu brother, captou caro amigo?

 

[]s,

Jorge Andrade

 

"Quem tem medo de perguntar, está fadado a eternizar-se na dúvida - [Jorge Andrade]";
 

"A soberba,  é o sentimento caracterizado pela pretensão de superioridade sobre as demais pessoas, levando a manifestações ostensivas de arrogância, por vezes sem fundamento algum em fatos ou variáveis reais - [Desconhecido";
 

"Aquele  que pesquisa antes de indagar, tem a grande chance de dirimir as suas dúvidas, fixar o aprendizado da pesquisa e evoluir para outros conhecimentos inesperados - [Jorge Andrade]";
 

"Os políticos e as fraldas devem ser trocados frequentemente e pela mesma razão - [Éça de Queiroz]".

  • Membros Pro
Postado
10 horas atrás, Luciano Jr. Mattiello disse:

@Igor.Moura Apesar da Nota técnica 2015/003 versão 1.6 dizer que no totalizador vICMSUFDest deve-se considerar o valor da FCP, Eu não estou considerando, assim como é feito na tag vICMSUFDest do item, pois caso considerar o valor da fcp no totalizador a sefaz rejeita a nota, logo percebe-se um erro desta nota técnica.

Mas eu tenho uma outra dúvida, caso alguém puder me ajudar eu ficaria grato, sei que outros tópicos no fórum tratam sobre isto, porém não me foram suficiente. Então vamos a dúvida.
Como fica o cálculo para o icms devido a uf destino sendo a empresa que emite a nota participante do simples nacional?

O que eu sei até agora, que para a tag vICMSUFRemet tanto no item como no totalizador deve ser zerada.

@aocampioni você citou as csosn que devem ser utlizadas, até ai ok. Mas como fica o calculo?

Descrevendo por passos:

1-Eu considero como base do cálculo o valor do item

2-Calculo a porcentagem difal: diferença da alíquota interna da uf destino - alíquota interestadual.  

3 - Obtenho o icms devido à uf de destino pegando a porcentagem (obtida acima) da base de cálculo (valor do item).

É realmente esses três passos acima? Ou estou deixando de lado algum detalhe, lembrando que a empresa emitente da Nf-e é do simples, desde já grato.

 

Estimado Luciano,

Boa noite. Como eu citei em um outro post, não me lembro agora qual, os cálculos de uma empresa normal e de uma empresa do simples são exatamente iguais porém, na hora de colocar valor na tag vICMSUFRemet na linha do produto deve colocar zero e no grupo TOTAL a tag nem deve aparecer. Abaixo seguem os passos para cálculo.

<ICMSUFDest>
<vBCUFDest>10.00</vBCUFDest>
<pFCPUFDest>1.0000</pFCPUFDest>
<pICMSUFDest>19.0000</pICMSUFDest>
<pICMSInter>12.00</pICMSInter>
<pICMSInterPart>40.0000</pICMSInterPart>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest>
<vICMSUFRemet>0.00</vICMSUFRemet>
</ICMSUFDest>
.....
<total>
<ICMSTot>
<vBC>0.00</vBC>
<vICMS>0.00</vICMS>
<vICMSDeson>0.00</vICMSDeson>
<vFCPUFDest>0.10</vFCPUFDest>
<vICMSUFDest>1.75</vICMSUFDest>

....

UF do remetente da NF-e : SP

UF do destinatário: MG

Alíquota do ICMS Inter
Alíquota do ICMS interestadual. Em nosso exemplo é a alíquota de SP para MG.: 12%

Alíquota do ICMS Intra
Alíquota do ICMS aplicado dentro do estado de destino - MG.: 18%

Fundo de Combate à Pobreza
Alíquota definida pelo estado de destino. Em nosso exemplo MG.: 2%

Valor do produto: 845,00

Valor do IPI: 50,00

Outras despesas: 80,00

Desconto: 10,00

Frete: 35,00

Passo 1 - calcular a base de cálculo do ICMS

Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias - Descontos + IPI
Base do ICMS = 845,00 + 35,00 + 80,00 - 10,00 + 50,00
Base do ICMS = 1.000,00

Passo 2 - calcular o Fundo de Combate à Pobreza

FCP = Base do ICMS * (%FCP / 100)
FCP = 1.000,00 * (2,00% / 100)
FCP = 1.000,00 * 0,02
FCP = 20,00

Passo 3 - calcular o DIFAL

DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra - %Alíquota do ICMS Inter) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * ((18,00% - 12,00%) / 100)
DIFAL = 1.000,00 * (6,00% / 100)
DIFAL = 1.000,00 * 0,06
DIFAL = 60,00

 

Passo 4 - efetuar a partilha do DIFAL

Parte que compete a SP - estado de origem:

Parte UF Origem = Valor do DIFAL * (%Origem / 100)
Parte SP = 60,00 * (60,00% / 100)
Parte SP = 60,00 * 0,60
Parte SP = 36,00 se for empresa normal, caso seja do simples a parte de SP direto é o valor 0,00 e isso é em cada produto e no final nem coloca a tag no total.

Parte que compete a MG - estado de destino:

Parte UF Destino = (Valor do DIFAL * (%Destino / 100))
Parte MG = (60,00 * (40,00% / 100))
Parte MG = (60,00 * 0,40)
Parte MG = 24,00

 
Veja aí se o exemplo resolve sua dúvida, qualquer coisa só avisar,
 
Até mais,
 

-- 

Alexandre de Oliveira

Diretor de T.I.

xx16 3811 0155

www.consultatec.com.br - [email protected]

image.png.744a897bbf36127e428c6e687ef05731.png

 

Postado

Bom dia pessoal, obrigado pela ajuda......eu vou mudar o campo do Consumidor Final.....havia testado ja com <indFinal>1</indFinal> anteriormente, mas na ocasião estava mesmo com os schemas antigos e recebia uma rejeição dizendo que so valeria para Modelo 65 NFCe.

Depois com os schemas atualizados não fiz o teste....acredito que agora ira passar normalmente. Avisarei em alguns instantes.

obrigado.

Postado

Bom dia.

E exemplo do cálculo acima está perfeito. (ao menos para as empresas "Normais", ou seja "não optantes pelo Simples Nacional")

Já vi exemplos em que a alíquota interestadual é a do Simples (1,25%) como neste link:

https://ciranda.me/tsdn/blog-da-tecnospeed/post/assista-ao-video-sobre-como-calcular-a-partilha-do-icms-regulamentado-na-nt-2015-003

e outros questionando a constitucionalidade : "Novo ICMS do e-commerce não vale para as empresas do Simples Nacional"

http://grupopertile.com.br/noticias/tecnicas/2015/12/14/novo-icms-do-e-commerce-nao-vale-para-as-empresas-do-simples-nacional.html

Por enquanto, vou adotar as alíquotas "normais", porque se pagar "a maior" o governo não reclama.

O problema será receber crédito se um dia alguém perceber que é inconstitucional pagar mais do que está na estabelecido na constituição.

Já o FCP é outra coisa que não consigo engolir... Mais 2% de imposto jogado no lixo do caixa 2 da corrupção.

[]´s

Edson.

Postado

Pessoal blza aqui passou redondo.....valeu muito pela ajuda.

Vou deixar os 2 XML aqui caso seja útil para alguém que esteja tendo dúvidas......ainda não arrumei a info complementar.......de resto passou certinho tanto para empresa do simples quanto normal.

De resto agora os percentuais e cálculos ficam por conta dos clientes / contadores.

Abraços e obrigado.

 

52160100470024000538550010000002271613150580-procNFE.xml

52160100470024000538550010000002281501666345-procNFE.xml

  • Membros Pro
Postado (editado)
6 horas atrás, Edson.pol disse:

Bom dia.

E exemplo do cálculo acima está perfeito. (ao menos para as empresas "Normais", ou seja "não optantes pelo Simples Nacional")

Já vi exemplos em que a alíquota interestadual é a do Simples (1,25%) como neste link:

https://ciranda.me/tsdn/blog-da-tecnospeed/post/assista-ao-video-sobre-como-calcular-a-partilha-do-icms-regulamentado-na-nt-2015-003

e outros questionando a constitucionalidade : "Novo ICMS do e-commerce não vale para as empresas do Simples Nacional"

http://grupopertile.com.br/noticias/tecnicas/2015/12/14/novo-icms-do-e-commerce-nao-vale-para-as-empresas-do-simples-nacional.html

Por enquanto, vou adotar as alíquotas "normais", porque se pagar "a maior" o governo não reclama.

O problema será receber crédito se um dia alguém perceber que é inconstitucional pagar mais do que está na estabelecido na constituição.

Já o FCP é outra coisa que não consigo engolir... Mais 2% de imposto jogado no lixo do caixa 2 da corrupção.

[]´s

Edson.

Amigo, lembre que o FCP não é para todos os produtos, ele é apenas para uma parte, cuidado você pode estar pagamento mais imposto do que deveria!

Outra coisa, não aconselho a você seguir nenhum desses links, pois os mesmo são muitos antigos, lembre que saiu uma NT 30/12/2015

Editado por nazarenoneto
Postado

BOM DIA.. ME TIRA UMA DUVIDA...

sobre o FCP destino não PODE USAR base de calculo do valor total da nota..será sempre o valor total dos produtos (somente que tem fcp) (incluído ipi/frete/outas despesas) x alíquota cheia do difal ( 6% , 11% , 14% etc ) x 2% ..o fcp so incide no corresponde a parte do destinatário...e não o valor total da nota, pois o estado remetente pode também cobrar fcp sobre as saída..e não pode pagar duas vezes..exemplo

valor total da (100% produtos nacionais -sp para mg)

1000,00

base do difal 1000,00

valor difal = 60,00

fcp : valor total dos produtos que tem fcp x 6% x 2%, ou seja se toda a nota tem fcp será :

1000,00 x 6% x 2% = 1,20

se o total de produtos que tem fcp for 850,00 será

850 x 6%x2% = 1,02...

mesmo exemplo acima com importados

a: 1000x 14%x2 % = 2,80

b: 850x14% x 2% = 2,38

ESTOU CERTO?

 

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Postado

DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.

Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

ETC...ETC...VIII – telefones celulares e smartphones;

I – aplica-se, também:

a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

B) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;

Postado

Boa tarde.

Aqui no Paraná, o campo  vICMSUFRemet  não deve ser = 0 para empresas simples nacional. Deve ser calculando como as empresas do regime normal, conforme o decreto e confirmação com a equipe da receita do pr.

As empresas irão recolher a diferença para o Paraná por meio da DestDa.

Agora estou na duvida sobre os estados já que esse é um decreto aqui do PR .

Rafael Marcelo dos Santos

Desenvolvedor de Sistemas

Ápice Sistemas - Paranavaí - PR

email: [email protected]

fone: 44 3045 6878

  • Moderadores
Postado

Tenho visto essa dificuldade não só por parte dos programadores, mas também pelos contabilistas e consultores. Peguei informação de duas consultorias e obtive respostas divergentes sobre Icms entre UF´s.

  • 2 semanas depois ...
Postado

Pessoal, a Sefaz de MG publicou uma orientação em que a Base de Calculo do ICMS difal é calculada colocando o imposto "por dentro"

Pelo que eu tinha entendido a base de cálculo era o valor da operação incluindo frete e outras despesas.

Vocês estão procedendo dessa forma?

Segue o exemplo de cálculo mostrado por eles e o pdf da "orientação"

 

Orientação MG.png

Sefaz MG Partilha do ICMS orientacao_002_2016.pdf

Postado

Boa Tarde.

Verifique isso mesmo, é muito complicado a NT 2015.003 - 1.60 fala uma coisa e MG solta outra informação.

Estou seguindo a NT 1.60

Acabei de entrar em contato com o pessoal da receita estadual aqui no meu estado que é MG, segundo eles teremos que seguir o anexo que nosso amigo Rodrigo postou.

Isso mesmo somente para MG.

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

Contato:  (11) 98159-3040

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Postado

Essa orientação está errada na sua forma.

Primeiro: Não pode ser calculado o imposto FCP sobre o ICMS conforme mostra a alínea "b" pois, estão calculando R$ 1000,00 / 0,80, ou seja, estão calculando 20% o que não pode ocorrer, visto que, o estado está calculando o FCP também sobre o ICMS, senão vejamos:

a) R$ 1000,00 x 0,18% = R$ 180,00 
    R$ 1000,00 x 0,02% = 20.00
Totalizando R$ 200,00 e não R$ 250,00 conforme mostrado na fórmula pela SEFAZ. 
No caso em tela, a ordem dos fatores sim invertem o produto, mas claro, para o lado da SEFAZ.

b,  Se calculado direto 20%, então pela lógica matemática estaria correto, só que a forma como foi aplicada a fórmula está equivocada, portanto a forma correta não é a apresentada na alínea em questão.

Agora imagine se todos os estados forem praticar esta operação nos moldes apresentados, então o imposto em cascata não teria fim.Assim a onerosidade excessiva torna-se evidente para o contribuinte, o que deve ser declarado nulo de pleno direito.

 

_____________

Prates, Agnaldo

  • Moderadores
Postado

MG conseguiu impor as suas próprias regras. O que o Rodrigo postou sobre o "imposto por dentro" é o que está valendo para MG. Infelizmente não tenho como postar o arquivo orientação.pdf aqui porque o tamanho do arquivo excede o permitido.

Postado

Exatamente, então só resumindo vendas feitas para destino MG, teremos que seguir essa BC. diferenciada, certo ?

Bom Trabalho.

      Igor Moura

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Mas a dúvida é se o estado de Minas pode mesmo fazer isso?

Dessa forma eles estão arrecadando muito mais impostos.

Vou postar uma foto com a comparação entre o cálculo para Minas e para os outros estados.

Por favor me corrijam se houver algo errado mas a diferença na arrecadação é muito grande.

 

Minas.png

Postado

@Rodrigo Sidney pelo meu entendimento é assim.

@Rodrigo Sidney  você verificou que existe diversos cálculos, para diversas situações ? Acho que é de acordo com a transação.

Exemplo o cálculo B:  Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS – com benefício fiscal no destino

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      Igor Moura

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  • Moderadores
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MG consegue fazer tudo. Esqueceu a bagunça e burocracia que MG fez com relação ao PAF-ECF? Agora farão a mesma coisa com a NF-e. O que era para ser padrão nacional, aos poucos se transformará em normas estaduais.

Postado

Está errado.
Segundo o § 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, deve ser calculado de forma separada. O ente federado pode legislar de forma concorrente conforme prevê a Constituição Federal Brasileira, o que não pode é contrariar norma Federal.
Mas no caso em apresso, não pode uma norma Estadual, conservar seus efeitos quando há norma Federal, assim dispõe a Lei Maior em seu artigo 24 § 4º, senão vejamos
“Art. 24
(...)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário”.


Ou seja, a forma como o Estado está calculando o FCP contraria o texto insculpido do no art. 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, e neste caso deverá ser arguido tal descumprimento, uma vez que a própria Constituição Federal não permite distinção em matéria tributária, ressalvadas algumas hipóteses.

“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento)”. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-152-15

Portanto, está equivocada a forma de cálculo exercida pelo Estado de Minas Gerais.

_____________

Prates, Agnaldo

Postado

@Agnaldo Prates mais o FCP está sendo calculado separadamente, a problemática é que MG modificou a B.C. 

Na nota que nosso amigo Rodrigo postou, decreta que o estado pode exercer mudança na forma tributária.

A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos Estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

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Postado

Igor bom dia.

Não. O estado não mudou a base de cálculo, adicionou o FCP à alíquota estadual.

" Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima"
O que é vedado pela Constituição Federal Brasileira.

Observe que, o FCP passou a chamar-se FEM, isso é meio não idôneo para sangrar aos contribuintes, visto que, o disposto na Orientação Tributária disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf, estabelece no tópico 1.3.1 item 1º que, deve ser excluído do valor da operação o diferencial de alíquota, perfeito! Se não fosse os tópicos seguintes.

Veja o tópico 3. 

"Aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual".

Ora, estamos diante de um contrassenso e o que é pior, esta orientação deve ser objeto de questionamento judicial uma vez que, é contrária à norma federal em especial do CTN, descumpre a Constituição Federal em matéria Tributária e, alem de tudo é contraditória, no seu escopo.

Por estes motivos,  é que penso que, apesar de ter competência legislativa plena naquilo que a união não disciplinar, o estado não pode contrariar norma Federal.

Agora eu fico imaginando. Para é que serve as tão famosas Federações do Comércio, Federação das Indústrias, Ministério Público, CDL, em fim, um monte de entidades que, a meu ver se não existissem certamente não seria necessário a edição de normas mirabolantes para tapar crateras financeiras criadas por administrações desastrosas e sem nenhum planejamento.

 

_____________

Prates, Agnaldo

Postado (editado)

BOM DIA... O ICMS por dentro só pode ser exigido quando vc vender produto final para contribuinte de imposto, em que o destinatário é responsável pelo recolhimento do imposto..SOMENTE NESTE CASO ( E QUE É MUITO Difícil DE ACONTECER), QUANDO VC VENDER PARA OUTRO ESTADO A NÃO CONTRIBUINTE, CASO em que vc é responsável pelo apuramento e recolhimento dos dois impostos partilhado, NÃO HAVERÁ ICMS POR DENTRO EM HIPÓTESE ALGUMA SE VC VENDER O PRODUTO NA TABELA DE 18% E NÃO COLOCAR NENHUM VALOR EM OUTRAS DESPESAS,


QUANDO VC vende para outro estado na tabela de 12%, a partilha fica prejudicada, por isso que surgiu o ICMS POR DENTRO..VEJA O EXEMPLO CLÁSSICO:
valor do produto na tabela interna de 18% = 100,00
quando vc vende com ICMS de 12% NA PRATICA VOCÊ DÁ 6,82% DE DESCONTO NO PREÇO (podem ficar tranquilo este 6,82% é real e tudo faz sentido, não tem como errar, já são mais de 20 anos que ele existe)..O ICMS POR DENTRO É PARA AJUSTAR ESTES 6,82% DA BASE CALCULO QUE SERIA PREJUDICADA...veja só:
100,00 na tabela de 18%, porém o estado pensa que vc vai vender na tabela de 12% - 6,82% = 93,18 é o preço real, MAS O ESTADO ESQUECEU QUE VC VAI VENDER NA ALÍQUOTA DE 18% nas hipótese de não contribuinte..

então vamos ajustar estes 93,18 na alíquota interna de 18% na conta do ICMS por dentro: é incrível a matemática
(93,18 - 12%) / (1-18) = 100,00 na base de calculo..INCRÍVEL

CONCLUSÃO: Como o remetente é responsável pelo apuramento e pagamento do difal   origem/destino e não existe campo na nf em que o valor possa ser cobrado do cliente sem que atrapalhe  a base de calculo do ICMS próprio de 4/7 ou 12%, o remetente acaba vendendo com tabela de 18% e neste caso não pode ser feito ICMS por dentro, pois se não vai ser BITRIBUTAÇÃO....A orientação de mg está errada pois ainda não tem como vender para não contribuintes de impostos na tabela de 4, 7 ou 12% e fazer o ICMS por dentro para que o estado não fique prejudicado com o difal (o que é a mesma coisa se vender na tabela de 18%)..

 

O FISCAL DE MG É MUITO FILH***** de não entender a matemática e a situação concreta, e posta uma porcaria desta no site oficial da sefazmg para bagunçar as coisas..quem puder favor questionar o conselho de contribuinte MG  para alterar a orientação 02/2016 urgente..

SE O ESTADO insistir em cobrar o ICMS por dentro sobre a tabela de 18% vai ser bitributação, ...e para não haver bitributação o contribuinte deveria vender na tabela de 12% e os 6,82% de custo cobrar do cliente em outras despesas (sei lá) ou a parte na boleta/cartão credito (neste caso hipotético) e calcular o ICMS por dentro...o que na pratica seria a mesma coisa se vender na tabela de 18% e os cálculos é mais simples..só que o valor total da nota deve ser o mesmo do boleto/cartão credito pago, ai complica...

 

Editado por Valdeir Goncalves
EXCESSO
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Postado

@Igor.Moura Essas diferentes formas de cálculo previstas em Minas com benefício e sem benefício são muito difíceis

de implementar se todos os estados começarem a fazer isso pois teremos que conhecer a fundo a legislação de cada

estado e manter uma atualização constante do sistema. Será que eles tem noção da dificuldade operacional de se fazer isso?

 

Quanto a Base usada em Minas colocando o imposto por dentro (Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino
no valor da operação, considerando-se a alíquota interna), esta fundamentada, por eles na orientação, nesse convênio:

"O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade Federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

 

Alagoas parece proceder assim também. 

Para quem não viu estou anexando a Orientação publicada por Minas Gerais

 

 

orientacao_002_2016.pdf

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