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dev botao

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  • Moderadores
Postado

E aí quando você pensa que vai passar um Ano Novo tranquilo, vem eles e publicam mais uma de última hora...

Segue a nova versão da NT 2015.003. v.1.60:

“Atenção: Publicada atualização da NT 2015/003 – V 1.60, contendo as seguintes alterações:

·      Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;

·      Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10;

·      Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado.

·      Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor;

·      Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado;

·      Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

 

Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

 

“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”,

·      Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.

 

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais“.

 

 

 

NT_2015_003_v160.pdf

Postado

Aqui ainda não apareceu essa nota no site.. Que estranho..

A única modificação mesmo seria retirar o valor do FCP na soma do valor do ICMS para o destinatário, ou entendi errado?

 

Mas que triste hein, quando entramos em contato com a Sefaz, eles pedem uns 3 dias ou mais para responder (e meia boca ainda), e colocam uma alteração assim 2 dias antes do prazo de produção..

____

 

Renata Azevedo

  • Moderadores
Postado (editado)

Essa atualização foi publicada no site do SPED Brasil. Até o momento ela não consta no Portal Nacional da NF-e, a última que tem lá é a NT 2015/003 - v 1.50. Não sei como o SPED Brasil teve acesso a essa NT. Procurei no site dos portais estaduais e também não encontrei nada. 

Corrigindo: o portal estadual do MS já publicou http://www1.nfe.ms.gov.br/atencao-publicada-atualizacao-da-nt-2015003-v-1-60/

Editado por Gr@c@
Postado

Bom dia,

Sobre o valor do FCP no item não vai ser incorporado, porém na TAGs TOTAIS vai o  vICMSUFDest será incorporado com o FCP.

Pelo o que eu entendi.

      Igor Moura

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Postado
Agora, Igor.Moura disse:

Bom dia,

Sobre o valor do FCP no item não vai ser incorporado, porém na TAGs TOTAIS vai o  vICMSUFDest será incorporado com o FCP.

Pelo o que eu entendi.

Realmente, na observação do total ainda consta o FCP, mas convenhamos que não faz muito sentido o total ter e o detalhe não.. Tomara que não lancem mais nada, quero meu ano novo em paz!

____

 

Renata Azevedo

  • Moderadores
Postado
2 minutos atrás, Igor.Moura disse:

Bom dia,

Sobre o valor do FCP no item não vai ser incorporado, porém na TAGs TOTAIS vai o  vICMSUFDest será incorporado com o FCP.

Pelo o que eu entendi.

Igor.Moura se for assim não faz sentido, uma vez que os valores totais são rateados entre os itens. Creio que se não vai no item não pode ir no total. 

Postado

Também concordo com vocês. Porém está escrito rsrs, agora que ficamos mais perdidos. Vou tentar simular pra vê se a SEFAZ autoriza

      Igor Moura

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Postado

A nota técnica diz também que foi alterado o prazo limite para implantação em produção de várias regras de validação, inclusive a NA01-20, que é a regra que verifica se foi ou não informado o grupo de ICMS para a UF destino.

Postado

Vamos torcer pra que até o final do dia eles publiquem a v. 1.70 prorrogando tudo isso rs!!!

Eu tava seguindo os exemplos fornecidos pelo amigo Carlos Cantu, e quase finalizando os meus ajustes ... agora vai embaraçar mais um pouco :(

Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.

Só não firmaram um novo prazo, principalmente para a NA01-20 que esta sendo o nosso desespero.

Equipe ACBr Sérgio Assunção
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Postado
7 minutos atrás, Gr@c@ disse:

Igor.Moura se for assim não faz sentido, uma vez que os valores totais são rateados entre os itens. Creio que se não vai no item não pode ir no total. 

 

8 minutos atrás, Renata Azevedo disse:

Realmente, na observação do total ainda consta o FCP, mas convenhamos que não faz muito sentido o total ter e o detalhe não.. Tomara que não lancem mais nada, quero meu ano novo em paz!

Certamente soltaram essa nota errada, quando se diz respeito ao vICMSUFDestino [Total]. Certamente irão soltar outra.

      Igor Moura

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Postado

Pessoal, atentem para a Exceção 2 da regra NA01-20 do modelo 55:

NA01-20 55 Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): - Operação Interestadual (idDest=2) e - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”). Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido. Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016. Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006 Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

Postado

Mas pela definição do total devido ao remetente vai sim : "Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza naquela UF."

Espero que não seja mais um erro deles e que não publiquem outra versão só pra corrigir isso

Postado (editado)
3 minutos atrás, Rodrigo Sidney disse:

Mas pela definição do total devido ao remetente vai sim : "Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza naquela UF."

Espero que não seja mais um erro deles e que não publiquem outra versão só pra corrigir isso

Porém acontece erro em modo homologação. [ Totais difere ...... ]

 

5 minutos atrás, Gr@c@ disse:

Pessoal, atentem para a Exceção 2 da regra NA01-20 do modelo 55:

NA01-20 55 Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): - Operação Interestadual (idDest=2) e - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”). Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido. Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016. Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006 Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

Ou seja, somente em Julho a validação ? rsrsrs

Será que realmente podemos ficar despreocupados.

 

Editado por Igor.Moura

      Igor Moura

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Postado

É já estou com uns 300 clientes atualizados. É brincadeira.

Porém se não for informado o Grupo de Partilha, qual alíquota deverá ser informado 4, 7, 12% ou as alíquotas "normais" como era usado ?

 

      Igor Moura

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Postado

O que não consegui entender é o seguinte. 

Se não for informado o Grupo de Partilha, também não serão pagas as GNREs. O pagamento não pode ser opcional

E o que exatamente querem dizer com esse trecho da nota ? : "A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais."

E esse ? : “Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”,

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Postado
8 minutos atrás, Igor.Moura disse:

É já estou com uns 300 clientes atualizados. É brincadeira.

Porém se não for informado o Grupo de Partilha, qual alíquota deverá ser informado 4, 7, 12% ou as alíquotas "normais" como era usado ?

 

Pelo que entendi, vai validar das 2 formas. Aliás, essa checagem já não era feita antes dessa NT. Pelo menos, se estivermos fazendo errado, podemos argumentar que estamos fazendo certo :-D

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