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dev botao

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Postado

Olá pessoal, estou tendo mais um problema com essas novas validações dessa NT nova, neste caso o meu cliente é emitente MG vendendo pra DF e está me retornando esta rejeição

"Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino "

Em clientes de outros estados eu tinha conseguido emitir as notas fiscais setando o IndIEdest como = 9, porém neste cliente a rejeição persiste, algúem também passou por esse problema? segue xml em anexo

Att

nfe.xml

  • Consultores
Postado

Boa tarde André,

O destinatário é o consumidor final da mercadoria vendida, se não for você não pode incluir o grupo <ICMSUFDest>

Outra coisa, leia atentamente a coluna observação do campo <indIEDest> que esta na página 20 da Nota Técnica 2013/005 versão 1.22

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

Postado

Boa tarde Ítalo, muito obrigado pela resposta,

Mas nesse caso é interestadual (IdDest = 2 e CFOP = 6101) é consumidor final (indIeDest = 9) , pelo que entendi na NT teria que informar o grupo de ICMS, ou conpriendi errado?


Att

  • Consultores
Postado

Bom dia Andre,

Você leu o que lhe pedi?

Ao informar 9 em indIEDest, você esta dizendo que o destinatário não é contribuinte e segundo o seu XML o destinatário possui CNPJ e IE.

Outra coisa leia atentamente a regra NA01-30 que esta na página 11 da Nota Técnica 2015/003 versão 1.40, é essa regra que gera a rejeição: Informado indevidamente o grupo ICMS para a UF de destino.

Existem vários campos que são checados para que a nota seja rejeitada ou não, uma delas diz respeito a data de emissão.

A data de emissão da nota que você postou é 14/12/2015, agora veja qual é a data que esta na regra.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

Postado

Italo, a forma de cálculo abaixo esta correta?

Somente em 11/12/2015 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) definiu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas.

Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:

Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00

Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 2% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00

Difal
Valor Difal: R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 50,00 x 60% = R$ 30,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 50,00 x 40% = R$ 20,00

ICMS
SP total do ICMS a recolher: R$ 120,00 + R$ 30,00 = R$ 150,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal + FCP): R$ 20,00 + R$ 20,00 = R$ 40,00
Total do ICMS: R$ 190,00

 

Com essa mudança na forma de calcular, teremos uma versão 1.50 da nota técnica?

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  • Membros Pro
Postado

Estou com uma dúvida quanto a diferença do ICMS. Até agora vi somente exemplos com alíquotas "cheias", por exemplo, em uma venda do PR para BA:

Alíquota Interestadual PR - BA = 7%

Alíquota Interna BA = 17&

Diferença = 10%

E se o produto sofre alguma redução de alíquota interna, o cálculo continua o mesmo?

Por exemplo em SP o ICMS é 18%, mas alguns produtos são vendidos a 12%, ou a 7%... Nestes casos vale a tabela interestadual para cálculo da diferença ou será necessário algum ajuste?

  • Consultores
Postado
Em 15/12/2015 at 18:18, Fox_Desenvolvimento disse:

Estou com uma dúvida quanto a diferença do ICMS. Até agora vi somente exemplos com alíquotas "cheias", por exemplo, em uma venda do PR para BA:

Alíquota Interestadual PR - BA = 7%

Alíquota Interna BA = 17&

Diferença = 10%

E se o produto sofre alguma redução de alíquota interna, o cálculo continua o mesmo?

Por exemplo em SP o ICMS é 18%, mas alguns produtos são vendidos a 12%, ou a 7%... Nestes casos vale a tabela interestadual para cálculo da diferença ou será necessário algum ajuste?

Nesse tipo de problema é melhor você consultar um contador de confiança, ou o contador do seu cliente específico.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Postado
Em 15/12/2015 at 18:18, Fox_Desenvolvimento disse:

Estou com uma dúvida quanto a diferença do ICMS. Até agora vi somente exemplos com alíquotas "cheias", por exemplo, em uma venda do PR para BA:

Alíquota Interestadual PR - BA = 7%

Alíquota Interna BA = 17&

Diferença = 10%

E se o produto sofre alguma redução de alíquota interna, o cálculo continua o mesmo?

Por exemplo em SP o ICMS é 18%, mas alguns produtos são vendidos a 12%, ou a 7%... Nestes casos vale a tabela interestadual para cálculo da diferença ou será necessário algum ajuste?

De acordo com o que li no Convênio ICMS 153/15 (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-153-15), os benefícios de redução de base de cálculo e isenção devem ser considerados no cálculo.

É uma confusão total!

Postado (editado)

Senhores, eu também estou recebendo essa rejeição "Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino". Verifiquei a  regra NA01-30, mas acredito que não tenha cometido nenhum dos casos listados para a rejeição.

Alguém poderia me ajudar nessa questão, por favor?

Segue o XML que estou tentando enviar.

Nova Nota com Rejeição.XML

 

Me desculpem. Me confundi e a tag indFinal está 0, daí a rejeição.

Editado por cquevedo
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