Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

dev botao

  • Este tópico foi criado há 3260 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Recommended Posts

Postado (editado)

"Informamos que através do Convênio ICMS nº 139, publicado no DOU de 07/12/2015, foi prorrogado para 01/04/2016 o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, que se refere à obrigatoriedade do preenchimento do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) nos documentos fiscais.

Importante ressaltar que somente a obrigatoriedade do preenchimento do código CEST foi prorrogada para 01/04/2016, permanecendo o prazo de vigência para 01/01/2016 quanto às demais disposições do Convênio ICMS nº 92/2015, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2016, o regime da substituição tributária somente poderá ser aplicado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas operações com as mercadorias relacionadas na alínea “a”, do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que corresponde à relação de mercadorias constante nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS nº 92/2015."

 

Editado por EDSON FERNANDES
Texto desnecessario no fim

Conectiva Soft - Automação Comercial - Visite nosso site: www.conectivasoft.com.br

Skype: [email protected]

Postado

Novo convénio

Citar

CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

 

Cláusula primeira

Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para §1º:

"Cláusula segunda

O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.

 

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.";

 

II - o §1° da cláusula terceira:

"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.";

III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta

 

A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula primeira: "Parágrafo único.

Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";

 

 

II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:

"§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.";

III - o § 4º à cláusula terceira: "§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio.";

IV - a cláusula quinta-A:

"Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".

Cláusula terceira

Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.

 

 

Cláusula quarta

 

Os ANEXOs I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos ANEXOs I a XXIX deste convênio.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/cest-prorrogacao-e-abrangencia-convenio-icms-146-15

Postado

Pessoal,

Com esse adiamento da tabela CEST, não devemos mais informar a tag cest ou significa que ela apenas não será validada

e ainda somos obrigados a informa-la mesmo com um valor padrão como Prod.CEST := '0000000'

Obrigado

  • Curtir 1
  • Membros Pro
Postado

Boa pergunta.

Eu ainda estou com a versão antiga do ACBr (Trunk1) e a minha previsão para atualizar para o Trunk2 é apenas após o dia 01/01/2016, portanto não tem como eu informar o campo CEST no componente. Quando eu for emitir uma nota fiscal a partir de 01/01/2016 vai dar algum erro impedindo a emissão da NFE?

Infelizmente nem todas as contabilidades tem a resposta para esta pergunta.

Valter Patrick

Gerente de Projetos na empresa CTEC

(33)98400-0936

GitHub: https://github.com/valterpatrick

  • Este tópico foi criado há 3260 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

Crie uma conta ou entre para comentar

Você precisar ser um membro para fazer um comentário

Criar uma conta

Crie uma nova conta em nossa comunidade. É fácil!

Crie uma nova conta

Entrar

Já tem uma conta? Faça o login.

Entrar Agora
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.