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dev botao

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Postado

procurei e finalmente encontrei:

 

RELAÇÃO DE ESTADOS QUE POSSUEM FUNDO DE COMBATE A POBREZA:

ESTADO POSSUI FUNDO? PERCENTUAL BASE LEGAL
AL      
AM NÃO - -
AP NÃO - -
BA SIM 2% Lei 7.014
CE SIM 2% LC 37/03 e LC 15/15
GO SIM 2% Art. 27, 5º, CTE - Lei 11.651/91
MG SIM 2% Lei n. 3.337/06
MS SIM    
MT SIM 10% Art. 14, IX e X da Lei 7.098/98
PB SIM 2% Lei 7.611/04
PE SIM 2% Lei 12.523/03
PI SIM 2% Art. 2º, Lei 5.622/06
PR SIM 2% Lei 18.573/15
RJ SIM 1% e 4% Art. 2º Lei 4.056/02
RN SIM 2% Lei 17.353/04
RR NÃO - -
RS      
SC NÃO - -
SE SIM 2% Lei 4.731/02
SP

NÃO, mas estão estudando

a possibildiade de

implementação

- -
TO SIM   Lei 3.015/15
  • Curtir 5
Postado

boa pergunta a qual nem eu sei responder, também estou curioso para saber como conseguir autorizar uma nota, uma vez que a sefaz está a validar o máximo de 2%. 

para MT podemos ler:

Citar

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
B) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; 
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza.(Acrescentado pela LC 460/11

neste caso os 10% são a diferença.
 

no caso de RJ temos:

Citar
Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea b do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1966 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;

creio que os 4% só tiveram validade durante um periodo, mas com tanta alteração na lei fica dificil confirmar. 

Postado

Tudo muito confuso mesmo:

NT 2015/03

Incluídos campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Art. 82 (ADCT)

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

 

Em resumo: o percentual do FCP pode ser de até 2% sobre produtos e serviços supérfluos.

Postado

Mas a novela não termina aqui, para de fato aplicar o percentual teremos de estudar TODAS as leis impostas por TODOS os estado, onde cada uma determina os valores E os produtos, sendo que isso pode sempre mudar de hoje para amanhã. Como se não bastasse uma aplicação ter de se preocupar com as regras do estado emitente e da nação, agora tem de se ver outros também. De dar em doido.

Já no caso dos produtos a régua niveladora é (normalmente) a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ou seja... mais uma tabela para acrescentar ás muitas que temos de acompanhar. 

Postado

só para corrigir:

Citar

Já no caso dos produtos a régua niveladora é (normalmente) a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ou seja... mais uma tabela para acrescentar ás muitas que temos de acompanhar. 

NBM foi substituida pela NCM, o engano foi derivado da leitura da lei de Fundos de Combate à Pobreza (neste caso BA), onde ainda se refere a antiga nomenclatura

  • 2 semanas depois ...
Postado

boa tarde pessoal ,

se não entendi errado, quando a UF+NCM possuir o Fundo de combate a pobreza, esta aliquota deve ser descontada da Aliq. UF Destino ?

Por exemplo,

para UF destino = RJ , que tem 19%

para efeito do calculo do Difal, será considerado 19% Icms - 2% FCP = 17% ?

 

obrigado

Postado

então , eu já havia lido, mas não ficou claro pra mim, por isso coloquei minha dúvida aqui no fórum.

Lá diz que é um percentual adicional à UF destino, como ficaria ,então o RJ que é 19% ?

Continuaria cobrando os 19% ?

Pergunto porque vi em alguns artigos dizendo que teria que descontar

 

obrigado

 

Postado

Boa Tarde, para poder entender o fundo de combate a pobreza e seu calculo entre os estados e os produtos envolvidos é somente averiguando com o contador a relação de produtos em cada estado e sua alíquota, ou existe alguma forma de associar o NCM de um produto a uma alíquota e verificar se é aplicado a ao estado destino?

Por exemplo venda feita no RN para PB? Como sei a alíquota e quais produtos da minha nota na Paraíba sofreram o calculo do valor do fundo de combate a pobreza?

  • Curtir 1
Postado
23 horas atrás, Tiago Gameleira disse:

Por exemplo venda feita no RN para PB? Como sei a alíquota e quais produtos da minha nota na Paraíba sofreram o calculo do valor do fundo de combate a pobreza?

É justamente essa a minha dúvida, como vou saber se determinado produto participa do FCP da UF destinada? e pior, um mesmo produto pode participar da FCP em uma UF e em outra não?

Londrina - PR

  • Moderadores
Postado

Na NT 2015/003 v1.60 diz que foi revogado o FCP na partilha do ICMS. E que a própria partilha de icms só serão validadas a partir de 07/2016., Vocês já leram essa atualização v1.60 da NT?

  • Moderadores
Postado

Quanto ao FCP o que mudou foi o cálculo não vi nada sobre revogação.

Quantos aos prazos, eles dizem respeito ao webservice validar ou não, mas a obrigação continua, veja o trecho:

Citar

Página 5:

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

 

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
Postado

A FCP está diretamente ligada a tag icmsufdest... e estou lendo alguns comentários e questionamentos de que qualquer nota, independente ou não de ser interestadual deve destacar a FCP... isso é correto? nesse caso zero os outros valores?

Postado

aqui em pernambuco ta dando esse erro: rejeição: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data Emissão [nItem:1], estou tetando tirar uma nota para uma empresa do mesmo estado como corrigir

nao estou conseguindo colocar as tags novas no ACBRNFE

Postado
2 minutos atrás, kennedygm3 disse:

aqui em pernambuco ta dando esse erro: rejeição: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data Emissão [nItem:1], estou tetando tirar uma nota para uma empresa do mesmo estado como corrigir

nao estou conseguindo colocar as tags novas no ACBRNFE

trunk2... atualize os componentes... vai dar um pouco de trabalho... depois utilize o Danfe em FORTES

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