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NT 2015/03 - Ambiente de Produção: 01/12/2015.


ALA
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Histórico de Alterações
A. Alterações efetuadas na versão 1.00


· Alterada a denominação do termo descrito na versão anterior de “ICMS de Partilha” para “ICMS em Operações Interestaduais”.


· Incluída exceção na regra N12-70 para tratar o CST nas vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto.


· Incluída regra de validação E16a-30 para evitar erro na indicação de contribuinte como Isento de IE para as SEFAZ que não permitem esse tipo de situação (ou seja, para essas SEFAZ, todo contribuinte tem que ter IE).


· Incluída regra de validação N23-10 para exigir o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo vICMSST), exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).


· Incluídas as exceções na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual nos casos de imunidade constitucional assim como nos casos de vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto quando tiver o preenchimento do Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).


· Retirada das regras de validação NA15-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF de destino) e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF do remetente), visando o aguardo de publicação legislativa esclarecendo detalhes acerca da metodologia de cálculo. Nova versão desta nota técnica será publicada contendo as respectivas regras de validação.


· Incluídos campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;


· Incluídas novas regras de validação relacionadas com os novos campos.


· Esclarecimentos sobre a validação, no ambiente de homologação, quanto as regras que só terão efeito em produção a partir de 01/01/2016.


· Incluídos códigos de erros não indicados na versão anterior


· Publicado Schema XML através de Pacote de Liberação PL_008h.

01. Resumo


Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.


Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:


· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
· Ambiente de Produção: 01/12/2015.


Nota: Observado que, embora a publicação em produção esteja prevista para a data indicada, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.

PACOTE DE LIBERAÇÃO: http://goo.gl/sF1ZyG

 

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creio que este é o local errado para essa questão, seria melhor a levantar junto das autoridades competentes

somente minha opinião pessoal, ok? :)

por outro lado, no pdf do link tabela NCM esse código não consta. Possivelmente um desfasamento entre sefaz e a entidade responsável pelo ncm.

Editado por 3Soft Sistemas
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  • 4 semanas depois ...
  • Membros Pro

 

Houve a atualização da nota técnica  2015.03 v 1.20, que diz que a TAG CEST não será validada, mas não ficou claro sobre a obrigatoriedade da TAG CEST, se tem ou não de estar presente no XML quando a mercadoria é ST. 

Vi alguns post que instrui a colocar "0000000" na TAG CEST. 

Alguém sabe informar se a tag CEST será obrigatória a partir de 01/12/15 após a mudança do ambiente de produção ?

 

Faberson Ferrasi - Ferrasi - Soluções em TI - [email protected]

 

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Bom dia @emdri 

Pelo meu entender a parte de não haver validação será em relação a verificação se o CEST é realmente referente ao NCM em utilização, assim como o está ocorrendo com a validação do NCM existente, mas sim o preenchimento do campo será essencial mesmo que com 0's (7).

Em relação ao que se esperar dessas especificações e regras das NT's como principalmente estamos em fase de fim de ano (férias...) penso da seguinte forma, não aguardar a necessidade, antecipar para prevenir (melhor prevenir a remediar não é?!?).

Caso lhe ajude aqui no fórum comentei como estou fazendo.

Att.

Rômulo Mayworm

"Não me envergonho de mudar de opinião, porque não me envergonho de pensar" (Blaise Pascal)

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Boa Tarde Pessoal

Referente ao Código CEST, como ficará na questão de uma NFe de Ajuste, devo informar o mesmo com sete(7) zeros(0), porque o NCM são dois(2) zeros(0), neste caso não teria vinculo entre eles?

LogoACBr_02.png.d3c72a4756f896a387e063fd64ed6646.png Frederico Westphalen - RS
pbnew.com.br  
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55 3744 - 3880  
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